TJMA - 0818783-92.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0818783-92.2016.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique De Sousa Teixeira (Oab/Ma10012-A) Recorrido: Estado Do Maranhão Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, em julgamento de agravo interno, limitou-se a reconhecer que não há motivos para modificar a decisão anterior agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos e aplicou multa processual contra o Recorrente em razão da interposição de embargos de declaração protelatórios (ID 18184474).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1.026 §2º do CPC, pois os embargos de declaração não eram protelatórios, razão pela qual é incabível a multa aplicada. (ID 18581252).
Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório. Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, o Recurso Especial não tem viabilidade, na medida em que, para saber se os embargos de declaração foram ou não protelatórios, é indispensável analisar o “caso concreto” (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze), pretensão que pressupõe reexaminar elementos informativos do processo cuja revaloração não é possível em Recurso Especial, mercê da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ, igualmente aplicável à multa por embargos protelatórios: “para modificar o entendimento proferido no acórdão recorrido acerca do caráter manifestamente improcedente do Agravo Interno e da consequente aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em Recurso Especial conforme disposto na Súmula 7/STJ” (REsp n. 1.809.738/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 5/9/2019).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Resp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se. São Luís (MA), 14 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
15/09/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 19:39
Recurso Especial não admitido
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12/09/2022 16:46
Conclusos para decisão
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12/09/2022 16:45
Juntada de termo
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10/09/2022 14:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/09/2022 23:59.
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27/07/2022 03:48
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/07/2022 23:59.
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14/07/2022 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 16:03
Juntada de Certidão
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14/07/2022 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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14/07/2022 11:38
Juntada de recurso especial (213)
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05/07/2022 00:54
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 A 31 DE MAIO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818783-92.2016.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Embargante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) Embargado : Estado do Maranhão Procurador : Osmar Cavalcante Oliveira Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OBSCURO, CONTRADITÓRIO E OMISSO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX.
EMBARGOS REJEITADOS.
I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento.
II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux.
Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios.
III — “Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” IV — Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, José Gonçalo de Souza e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
São Luís, 31 de maio de 2022. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/07/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/06/2022 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2022 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/05/2022 23:59.
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13/05/2022 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2021 02:35
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 10/12/2021 23:59.
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10/12/2021 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2021 14:22
Juntada de contrarrazões
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02/12/2021 01:09
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2021.
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02/12/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 01:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 19:32
Juntada de petição
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14/10/2021 19:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2021 15:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/10/2021 00:59
Publicado Acórdão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 A 29 DE SETEMBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818783-92.2016.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Osmar Cavalcante Oliveira Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO PELO RELATOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM).
ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA, O PARECER JUSTIFICADO DO MPE E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS.
NULIDADE INEXISTENTE.
JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS.
MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores.
Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis.
O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário.
E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes.
Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos.
O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes.
O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido.
Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito.
E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional.
II – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.
III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal).
São Luís, 22 de setembro de 2021.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/10/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 23:55
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2021 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/09/2021 10:57
Juntada de petição
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12/09/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 11:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2021 22:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2021 14:10
Juntada de contestação
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17/06/2021 10:15
Juntada de petição
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17/06/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 16/06/2021.
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15/06/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 17:17
Juntada de petição
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29/04/2021 15:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2021 15:58
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/04/2021 15:44
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/04/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 10:43
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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07/04/2021 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2021 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/01/2021 13:30
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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18/12/2020 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 15:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/08/2020 14:53
Juntada de petição
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30/07/2020 11:26
Juntada de protocolo
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23/07/2020 12:48
Juntada de petição
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22/07/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2020.
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22/07/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2020
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20/07/2020 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2020 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2020 15:27
Declarada incompetência
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19/05/2020 15:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2020 14:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/05/2020 14:14
Recebidos os autos
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19/05/2020 14:04
Juntada de Certidão
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18/05/2020 21:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/05/2020 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2018 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2018 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2018 10:53
Juntada de Petição de parecer
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19/06/2018 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2018 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2018 06:44
Recebidos os autos
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18/06/2018 06:44
Conclusos para despacho
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18/06/2018 06:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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