TJMA - 0801877-89.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 08:51
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 17:21
Extinto o processo por desistência
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10/11/2021 13:28
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 13:27
Juntada de termo
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05/11/2021 11:38
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS em 03/11/2021 23:59.
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29/10/2021 17:59
Juntada de petição
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06/10/2021 00:53
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801877-89.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação.
Registre-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos, como exemplo correspondências, faturas de cobrança, cadastro bancário, previdenciário ou eleitoral etc.
No mesmo prazo o autor deve regularizar sua representação processual por meio da juntada de procuração pública ou particular assinada a rogo, pois não possui validade a procuração particular juntada aos autos ante ausência de documentos das testemunhas.
A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 01 de outubro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
04/10/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 19:12
Outras Decisões
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30/09/2021 19:05
Conclusos para despacho
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23/08/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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