TJMA - 0801281-65.2021.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 09:30
Baixa Definitiva
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22/08/2022 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/08/2022 09:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/08/2022 02:06
Decorrido prazo de PEDRO VIEIRA DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2022 23:59.
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27/07/2022 02:31
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N.º 0801281-65.2021.8.10.0131 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19147-A) APELADO: PEDRO VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADA: LUISA KAROLINE LIMA SANTIAGO (OAB/MA 17407-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A, contra sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, proferida pelo Juiz de Direito 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA, condenando o Apelante a converter da conta-corrente da autora, ora Apelada para conta benefício (ou salário), isentando-o do pagamento da tarifa denominada “Cesta B.
Expresso 04”, ressalvada a cobrança de eventuais empréstimos já contraídos na contracorrente, a pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, ainda, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), contados a partir da prolação do decisum; por fim, ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, em dobro, corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da citação (ID 18756301), na ação anulatória c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela, movida por PEDRO VIEIRA DOS SANTOS.
Em síntese, na origem sustenta o ora Apelado foi realizada conversão de conta benefício para conta-corrente, sem sua autorização e conhecimento, passando o ora Apelante, a partir desse momento, a cobrar taxas e tarifas abusivas (ID 18756275).
As razões recursais sustentam legalidade na contratação, que o Apelante não cometeu ato ilícito, que o negócio jurídico é válido.
Por fim, pleiteia improcedência da ação, subsidiariamente, exclusão ou minoração do valor do dano moral arbitrado, e repetição do indébito na forma simples (ID 18756304).
Sem contrarrazões (ID 18756309).
Noutro giro, nos termos do art. 178, do CPC, entendo não necessária intervenção ministerial. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência das tarifas na conta mantida pelo Apelado junto ao Apelante e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil daquele.
Inicialmente, por oportuno, faz-se necessário trazer à colação o entendimento do IRDR sob nº 3.043/2017 julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre os descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS.
No IRDR firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Nesse diapasão, assinalo que o Apelante não fez juntada do contrato firmado com o Apelado.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório, na espécie, é do Apelante.
Na situação em apreço, o Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o Apelado foi prévia e efetivamente informado acerca das cobranças e dos serviços oferecidos, eis que inexiste comprovação neste sentido nos autos.
O Apelante não fez prova da comunicação acerca da cobrança do pacote padronizado, nos termos do art. 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64 e art. 6º, III, do CDC.
Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 do Banco Central ("dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços") é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura de conta de depósito, que sequer foi juntado aos autos.
Noutro giro, consoante previsto na Resolução CMN nº 3.919/2010 do Banco Central, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem garantir às pessoas que recebem mensalmente junto a estas instituições seus benefícios previdenciários/proventos todas as facilidades do Pacote de “TARIFA ZERO”, previstas pelo Banco Central no art. 2º da supracitada resolução.
A referida resolução veio ampliar as previsões de outra resolução do Conselho Monetário Nacional, de número 3.402/2006, que já determinava às instituições financeiras a obrigação de fornecer serviços para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sem cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela sua realização (art. 1º c/c art. 2º, inciso I).
Assim o sendo, ante tal previsão normativa, bem como, ante o dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc.
III do Código de Defesa do Consumidor e ao Princípio da boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código Cível, em seu art. art. 422, torna-se claro que, as instituições financeiras, ao serem contatadas por pessoas que objetivam abrir uma conta para o recebimento de seus benefícios previdenciários/proventos, devem lhes prestar, de forma ampla e irrestrita, informações sobre a existência de direitos legalmente resguardos, sob pena de, assim não o fazendo, ofenderem todo corolário legal esmiuçado acima e possibilitarem a revisão judicial do negócio jurídico avençado.
Nesse sentido, para fulminar a pretensão do Apelado, bastaria o Apelante demonstrar que houve a regular contratação dos serviços, ou seja, que cumpriu o seu dever de informação, transparência e boa-fé, informando e oportunizando ao Apelado que contratasse seus serviços na modalidade denominada “CONTA BENEFÍCIO” ou “TARIFA ZERO”, e que este, conscientemente, optou pela contratação de um serviço pago por lhe parecer de alguma forma mais vantajoso.
Entretanto, assim não o fez.
Desse modo, a cobrança das tarifas em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte Apelada a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte Apelante.
Configurada a ilegalidade das cobranças, mister se faz a incidência do citado IRDR n.º 3.043/2017, in verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Registro para a elucidação do caso em exame, após a atual tese fixada acerca da temática, destaca-se o disposto no art. 985, I, do CPC, que dispõe da seguinte forma: “Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região”.
Nesse sentir, em consonância com o julgamento do citado IRDR n.º 3.043/2017, entendo que deve ser aplica ao caso sob comento, a tese acima destacada.
Portanto, em vista da existência de precedente e legislação inerentes, corroborando o pleito autoral, a sentença vergastada deve ser mantida.
A seu tempo, no tocante ao pleito de indenização por danos morais, o dano moral puro, está plenamente configurado, cuja compensação encontra guarida na jurisprudência pátria.
Nesse sentido: “TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 9 de agosto de 2012 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 009804/2012 – SÃO LUÍS Apelante: Banco Pine S.A.
Advogados: Marcos de Rezende Andrade Junior e outros Apelado: Edmilson dos Santos Advogado: Marcelo Emílio Câmara Gouveia Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa ACÓRDÃO Nº. 118.587-2012 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
APOSENTADO.
PROTEÇÃO AO IDOSO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1.
Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao efetuar descontos relativos a empréstimo na conta de aposentado, sem que este autorizasse ou pactuasse com o banco. 2.Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 3.
O desconto indevido de conta bancária, pela qual o aposentado recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, gera dano moral, pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade. 4.
O valor da indenização deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
In casu, o valor fixado (R$ 10.000,00) deve ser mantido. 5.
Recurso improvido.” In casu, o dano moral subsiste pelo dissabor causado pelo decréscimo dos valores percebidos pelo Demandante, a título de benefício previdenciário, em virtude de amortização de contrato de mútuo bancário não pactuado entre as partes ora litigantes.
Portanto, diante da constatação de que também houve abalo de cunho extrapatrimonial à pessoa da Demandante, por ato imputável ao Demandado, o caso reclama a devida compensação, seja para minimizar os dissabores ocasionados à esfera íntima daquela, seja para conferir reprimenda de conteúdo pedagógico ao ofensor, observando-se, ainda, que a fixação do montante devido deverá obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante do exposto, com fulcro no art. 5º, inciso X, CRFB/88, c/c o art. 6º, inciso VI e art. 14, §1º, incisos I e II, ambos do CDC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, razão pela qual DECLARO nulo de pleno direito o contrato de mútuo bancário n° 60-478679/09999 firmado em nome de FRANCILIA ALVES com o BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A.
Ademais, CONDENO o BANCO CRÉDITO E VAREJO S/A, ora Demandado, ao pagamento, em favor de FRANCILIA ALVES, ora Demandante, da quantia de R$ 2.140,32 (dois mil, cento e quarenta reais e trinta e dois centavos), a título de repetição de indébito, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualizada monetariamente a partir do dano, ou seja, do primeiro desconto comprovado.
Condeno ainda o demandado ao pagamento quantia de 03 (três) salários mínimos – R$ 2.811,00 (dois mil, oitocentos e onze reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, com base no INPC, contados a partir da publicação desta sentença.
Por fim, CONDENO o Demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante §2° do art. 85 do CPC.” Pelos elementos e fundamentos acima destacados, mantenho incólume a sentença de primeiro grau atacada.
Ante o exposto, na forma do art. 927, art. 932, todos do Código de Processo Civil, súmula 568, do STJ, IRDR 3.043/217, e jurisprudência correlata, nego provimento ao recurso interposto por Banco Bradesco S/A.
Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC.
Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 25 de julho de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
25/07/2022 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 15:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e PEDRO VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*89-73 (REQUERENTE) e não-provido
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21/07/2022 09:22
Recebidos os autos
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21/07/2022 09:22
Conclusos para decisão
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21/07/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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