TJMA - 0800205-91.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 16:19
Juntada de petição
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04/01/2023 13:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 07:32
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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05/12/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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29/11/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 08:09
Juntada de petição
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14/11/2022 00:00
Intimação
DISTRIBUIÇÃO: 0800205-91.2021.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE REQUERENTE: LUIZA CARNEIRO SOUSA COSTA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme boleto anexo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido.
João Lisboa/MA, Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022.
SERGIO SOUZA DE CASTRO Tecnico Judiciario -
11/11/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 08:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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11/11/2022 08:25
Juntada de certidão da contadoria
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07/11/2022 18:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/11/2022 18:04
Juntada de Certidão
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07/11/2022 18:02
Juntada de termo de juntada
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01/11/2022 17:46
Desentranhado o documento
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01/11/2022 17:46
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2022 17:46
Desentranhado o documento
-
01/11/2022 17:46
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 23:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/09/2022 23:59.
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25/10/2022 09:24
Juntada de protocolo
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19/10/2022 12:37
Juntada de petição
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12/10/2022 13:59
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800205-91.2021.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). REQUERENTE: LUIZA CARNEIRO SOUSA COSTA.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença, onde houve penhora online.
A parte executada concordou com o bloqueio e pediu a liberação em favor da exequente com a consequente extinção do feito.
A parte credora concordou com o valor depositado e pediu levantamento da quantia por meio de expedição de alvará com transferência à conta do causídico.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É breve o relatório.
Decido.
Preambularmente, adote-se a providência do art. 854, § 5º, do CPC para que se converta a indisponibilidade em penhora, ajustando-se o necessário no SISBAJUD, acaso pendente.
Após, dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos, razão pela qual a própria parte exequente concorda com a extinção do feito executório. Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo. Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente. Expeça-se Alvará Eletrônico de Pagamento, junto ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, nos termos da RESOL-GP – 752022 na forma pleiteada, tendo em vista procuração com poder de dar e receber quitação ID. 41145990. O valor correspondente às custas judiciais, referente à expedição da ordem de pagamento, deverá ser cadastrada no SISCONDJ, recolhidas ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, nos termos do art. 2o, parágrafo único da RESOL-GP – 752022. Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito. Custas pelo demandado. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. João Lisboa, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
06/10/2022 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/10/2022 16:34
Conclusos para decisão
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05/10/2022 15:19
Juntada de petição
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05/10/2022 15:14
Juntada de petição
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05/10/2022 01:54
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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05/10/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0800205-91.2021.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). EXEQUENTE: LUIZA CARNEIRO SOUSA COSTA. Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB 16270-MA), ESTER SOUZA DE NOVAIS (OAB 20279-MA). EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelos provimentos 10/2009 e 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Procedo a intimação da parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a penhora realizada, conforme disposto no art. 854 § 2° e 3º do CPC. João Lisboa/MA, 30 de setembro de 2022. ABNER O'MEARA DE OLIVEIRA VENCESLAU Diretor de Secretaria -
30/09/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 15:43
Juntada de Certidão
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30/09/2022 15:38
Juntada de termo de juntada
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22/09/2022 10:40
Juntada de Certidão
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21/09/2022 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2022 11:47
Juntada de petição
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31/07/2022 12:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/07/2022 23:59.
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30/07/2022 08:05
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 13:06
Conclusos para despacho
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27/07/2022 12:15
Juntada de petição
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20/07/2022 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
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20/07/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 09:47
Juntada de Certidão
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15/07/2022 11:55
Recebidos os autos
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15/07/2022 11:54
Juntada de despacho
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10/08/2021 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/08/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2021 20:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/07/2021 23:59.
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27/07/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 10:11
Juntada de Certidão
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20/07/2021 11:22
Juntada de petição
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28/06/2021 17:03
Juntada de contrarrazões
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21/06/2021 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 08:26
Juntada de Ato ordinatório
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17/06/2021 14:45
Juntada de apelação cível
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10/06/2021 17:41
Juntada de apelação cível
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29/05/2021 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 16:44
Juntada de termo
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20/05/2021 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 10:59
Julgado procedente o pedido
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19/05/2021 16:01
Conclusos para julgamento
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19/05/2021 16:01
Juntada de Certidão
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19/05/2021 16:00
Juntada de Certidão
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19/05/2021 14:29
Juntada de petição
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10/05/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 10:03
Juntada de Ato ordinatório
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10/05/2021 08:28
Juntada de contestação
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03/05/2021 19:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 09:10
Conclusos para decisão
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29/04/2021 09:10
Juntada de
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13/04/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 10:48
Conclusos para despacho
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09/04/2021 15:15
Juntada de petição
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09/04/2021 15:07
Juntada de petição
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18/03/2021 19:01
Juntada de petição
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13/03/2021 01:34
Decorrido prazo de LUIZA CARNEIRO SOUSA COSTA em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/02/2021 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2021 13:13
Conclusos para decisão
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15/02/2021 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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