TJMA - 0815802-17.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 10:11
Transitado em Julgado em 09/02/2023
-
17/01/2023 08:14
Decorrido prazo de CONSORCIO UPAON ACU em 07/12/2022 23:59.
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17/01/2023 08:14
Decorrido prazo de AGÊNCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA E SERVIÇOS PÚBLICOS - MOB em 07/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:14
Decorrido prazo de CONSORCIO UPAON ACU em 07/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:14
Decorrido prazo de AGÊNCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA E SERVIÇOS PÚBLICOS - MOB em 07/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:49
Decorrido prazo de CONSORCIO VIA SL em 07/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:49
Decorrido prazo de CONSORCIO VIA SL em 07/12/2022 23:59.
-
09/01/2023 12:18
Juntada de petição
-
06/12/2022 13:16
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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23/11/2022 11:18
Juntada de petição
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22/11/2022 12:32
Juntada de petição
-
22/11/2022 09:56
Juntada de protocolo
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15/11/2022 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0815802-17.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉUS: ESTADO DO MARANHAO MUNICIPIO DE SAO LUIS SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) REU: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A CONSORCIO TAGUATUR RATRANS - CONSORCIO CENTRAL Advogado/Autoridade do(a) REU: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A CONSORCIO VIA SL Advogado/Autoridade do(a) REU: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A CONSORCIO UPAON ACU Advogado/Autoridade do(a) REU: PIERRE MAGALHAES MACHADO - MA14402-A VIACAO PRIMOR LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A AGÊNCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA E SERVIÇOS PÚBLICOS - MOB Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCAS RODRIGUES SA - MA14884 SENTENÇA O Ministério Público Estadual propôs Ação Civil Pública, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, contra o Estado do Maranhão, Município de São Luís, Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos (MOB), Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís (SET), Consórcio Taguatur Ratrans - Consórcio Central, Consórcio Via Sl Ltda, Consórcio Upaon Açu e Viação Primor Ltda.
Visa a adoção de medidas que diminuam a propagação do coronavírus em transporte coletivo público, requerendo: “[...] seja julgada em caráter definitivo para que, no prazo de 72h (setenta e duas horas), seja determinada a cominação de obrigação de fazer aos Requeridos para que adotem as providências necessárias ao seu encargo para garantir o controle efetivo da lotação dos ônibus que integram o sistema de transporte coletivo do Município de São Luís/MA e daqueles que realizam as viagens no perímetro semiurbano, que devem operar em todas as linhas com 100% (cem por cento) de sua frota (668 ônibus mais o saldo de 203 ônibus disponíveis para serem incorporados ao Sistema em caso de urgência, totalizando 871 ônibus), com aumento de frota do sistema de transporte coletivo de passageiros de 1 (um) veículo para cada uma das treze linhas relacionadas na Portaria nº 023/2021 – GAB/MOB, devendo ser proibido o transporte de passageiros em pé nos referidos veículos, obedecendo a média de lotação de 40 (quarenta) passageiros sentados em ônibus convencionais e 59 (cinquenta e nove) passageiros sentados em ônibus articulados, a fim de manter o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre pessoas em todos os ambientes, e obediência a todas as determinações do poder público que constituem medidas de prevenção do contágio e de combate à propagação da transmissão da COVID-19, infecção humana causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2), sob pena de interdição cumulada com multa. 79.
Requer, ainda, a aplicação de multa a ser paga pelos Suplicados, estabelecida com base no art. 11, da Lei nº 7.347/85, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer, por dia de atraso no cumprimento da obrigação determinada por esse Juízo, a ser revertida ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos (FEPDD), no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular (SEDIHPOP), conforme estabelece o art. 2º, incs.
I e II, da Lei nº 10.417/2016; bem como se anota a possibilidade de prisão em flagrante, em caso de obstrução ao cumprimento da ordem observada, sem prejuízo de instauração de procedimento policial para apurar os delitos prescritos nos arts. 135 e 330 do Código Penal Pátrio”.
Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial perícias, vistorias, inspeções judiciais e juntada de documentos.
Manifestação prévia do Município de São Luís id.: 45619025.
Manifestação prévia da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos id.: 46488892.
Audiência de conciliação infrutífera id.: 46500632.
Contestação do Estado do Maranhão id.: 47409714.
Alega que através da Secretaria de Saúde, Superintendência de Vigilância Sanitária e Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos vem adotando providências para a preservação da saúde dos usuários, pugnando pela perda superveniente do objeto da ação.
Contestação do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís - SET, Viação Primor Ltda e Consórcio Central id.: 47809740.
Alegam que estão sendo tomadas medidas para a diminuição do contágio do coronavírus, desequilíbrio financeiro entre demanda de usuários e custos na época da pandemia, inviabilidade técnica e operacional dos pedidos, requerendo ao final a improcedência da Ação.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive por depoimentos pessoais, oitiva de testemunhas, provas periciais, juntada posterior de documentos e todas as demais que se fizerem necessárias.
Contestação de Consórcio Via SL Ltda id.: 47833550.
Apresenta as medidas adotadas durante a pandemia, alega insuportabilidade da categoria empresarial de transporte por demais exigências, custos e queda da demanda de usuários, requerendo a improcedência da Ação.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sobretudo a oitiva de testemunhas, provas periciais, juntada posterior de documentos, e todas as demais que se fizerem necessárias.
Contestação de Consórcio Upaon Açu id.: 47836244.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva alegando que não exerce função de gerenciamento do transporte público coletivo; inépcia da inicial, alegando ausência de dedução lógica do resultado e acervo probatório que torne possível o pedido; falta de interesse processual, alegando que as pretensões foram satisfeitas administrativamente.
Quanto ao mérito, alega que vem cumprido o disposto no contrato, que todas as medidas sanitárias de prevenção foram adotadas; e inviabilidade e inexequibilidade do pedido.
Requer extinção do feito sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Contestação do Município de São Luís id.: 47949623.
Alega que a tutela liminar exaure o mérito da Ação, impossibilidade e inexequibilidade fática do pedido ilustrada por gráficos e cenários técnicos.
Requer a improcedência do pedido e pugna pela produção de todos os meios de prova admissíveis em direito.
A Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB requer que a contestação apresentada pelo Estado do Maranhão seja aproveitada a seu favor (id.: 49464945).
Despacho intimando as partes para apresentarem requerimento justificado de produção de provas id.: 53500670.
A Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB informa que não tem provas a produzir (id.: 53656152).
Réplica id.: 54174753.
O Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís - SET, Viação Primor Ltda e Consórcio Central informam que não possuem interesse na produção de novas provas, com ressalva para eventual prova documental superveniente (id.: 54263368).
O Consórcio Upaon Açu informa não ter interesse na produção de novas provas, com ressalva para eventual prova documental superveniente (id.: 54362892).
O Estado do Maranhão pugna pelo julgamento antecipado da lide id.: 54692233.
O Município de São Luís informa que não tem interesse em produzir outras provas, pugnando pela improcedência dos pleitos (id.: 55197834). É o relatório.
As condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem se manter presentes durante todo o processo.
A sua ausência, em qualquer tempo, impõe ao Juiz que dela conheça e a proclame, nos termos do 485, §3o, do CPC.
No presente caso, entendo que houve perda superveniente do interesse processual.
Com efeito, o contexto fático que motivou o ajuizamento da ação não mais subsiste, eis que a Emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCov) foi encerrada pela Portaria nº 913/2022 do Ministério da Saúde.
Não existe portanto necessidade de prosseguimento da ação e correspondente julgamento de mérito.
Carece o demandante, portanto, de interesse processual, o qual, segundo o consignado em julgado do Superior Tribunal de Justiça “é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.” (REsp 659139/RS). 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução de mérito pela perda superveniente do interesse processual.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
INTIMEM-SE.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís -
14/11/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 08:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
29/08/2022 09:28
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 09:27
Juntada de termo
-
26/07/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 15:57
Juntada de termo
-
29/10/2021 17:15
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 27/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 12:54
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 27/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 17:54
Juntada de petição
-
19/10/2021 11:49
Juntada de petição
-
14/10/2021 06:50
Decorrido prazo de CONSORCIO VIA SL em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 06:50
Decorrido prazo de AGÊNCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA E SERVIÇOS PÚBLICOS - MOB em 13/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 17:10
Juntada de petição
-
11/10/2021 16:51
Juntada de petição
-
08/10/2021 11:33
Juntada de réplica à contestação
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04/10/2021 07:14
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0815802-17.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SAO LUIS, CONSORCIO TAGUATUR RATRANS - CONSORCIO CENTRAL, CONSORCIO VIA SL, CONSORCIO UPAON ACU, VIACAO PRIMOR LTDA, AGÊNCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA E SERVIÇOS PÚBLICOS - MOB Advogado/Autoridade do(a) REU: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MIZZI GOMES GEDEON - MA14371-A Advogado/Autoridade do(a) REU: PIERRE MAGALHAES MACHADO - MA14402 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCAS RODRIGUES SA - MA14884 DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, ofertarem requerimento justificado de produção de outras provas, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-as que este juízo analisará a pertinência das mesmas.
Em igual prazo, manifestem-se as partes acerca da possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra. (prazo em dobro para o Ministério Público e fazenda pública) O presente despacho serve como Mandado de Intimação.
Cumpra-se.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
30/09/2021 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2021 14:21
Juntada de petição
-
29/09/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 11:42
Juntada de termo
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17/09/2021 09:45
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 16/09/2021 23:59.
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21/07/2021 17:40
Juntada de petição
-
20/07/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 12:14
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2021 12:13
Juntada de Certidão
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24/06/2021 12:49
Juntada de contestação
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22/06/2021 23:49
Juntada de contestação
-
22/06/2021 22:12
Juntada de contestação
-
22/06/2021 16:06
Juntada de contestação
-
21/06/2021 16:07
Juntada de petição
-
15/06/2021 17:02
Juntada de contestação
-
31/05/2021 10:03
Decorrido prazo de CONSORCIO VIA SL em 28/05/2021 12:00:00.
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31/05/2021 08:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/05/2021 23:59:59.
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31/05/2021 08:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 23/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 03:55
Decorrido prazo de CONSORCIO UPAON ACU em 28/05/2021 12:00:00.
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28/05/2021 17:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 28/05/2021 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
28/05/2021 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2021 09:24
Juntada de diligência
-
28/05/2021 02:08
Juntada de petição
-
27/05/2021 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 10:45
Juntada de diligência
-
26/05/2021 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 21:36
Juntada de diligência
-
25/05/2021 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 16:38
Juntada de diligência
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17/05/2021 03:05
Decorrido prazo de CONSORCIO TAGUATUR RATRANS - CONSORCIO CENTRAL em 16/05/2021 15:30:00.
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16/05/2021 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/05/2021 16:00:00.
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15/05/2021 05:28
Decorrido prazo de Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB em 14/05/2021 17:00:00.
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15/05/2021 02:51
Decorrido prazo de SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SAO LUIS em 14/05/2021 09:56:00.
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14/05/2021 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2021 09:27
Juntada de diligência
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13/05/2021 14:22
Juntada de petição
-
12/05/2021 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 16:25
Juntada de diligência
-
12/05/2021 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 10:24
Juntada de diligência
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11/05/2021 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 17:05
Juntada de diligência
-
10/05/2021 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 14:16
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2021 13:15
Juntada de petição
-
10/05/2021 13:14
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
07/05/2021 11:16
Audiência Conciliação designada para 28/05/2021 11:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
03/05/2021 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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