TJMA - 0840202-95.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2022 08:21
Arquivado Definitivamente
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31/01/2022 08:20
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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29/11/2021 01:30
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 14:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/11/2021 12:46
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 11:39
Juntada de Certidão
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29/10/2021 05:46
Decorrido prazo de ANDRESSA MORAES DE ALMEIDA em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:10
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840202-95.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA GORETTI COSTA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRESSA MORAES DE ALMEIDA - OAB/MA 10739 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís, 27 de setembro de 2021.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 8ª Vara Cível -
30/09/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 10:15
Conclusos para decisão
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13/09/2021 09:17
Juntada de Certidão
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12/09/2021 23:46
Juntada de Certidão
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12/09/2021 23:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2021 23:19
Outras Decisões
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12/09/2021 22:27
Conclusos para decisão
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12/09/2021 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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