TJMA - 0801631-95.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA PROCESSO Nº.: 0801631-95.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): MARIA FLORENCE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do RETORNO DA INSTÂNCIA SUPERIOR dos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 14 de fevereiro de 2023.
Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei.
PRAZO = 15 dias Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A -
10/02/2023 17:39
Baixa Definitiva
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10/02/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2023 17:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2023 10:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:29
Decorrido prazo de MARIA FLORENCE DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 01:24
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801631-95.2021.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA/MA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Apelante : Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255; OAB/MA 11.812-A) 1ª Apelada : Maria Florence dos Santos Advogados : Gercilio Ferreira Macêdo (OAB/MA 17.576-A); Leonardo Nazar Dias (OAB/MA 23.048-A) 2ª Apelante : Maria Florence dos Santos Advogados : Gercilio Ferreira Macêdo (OAB/MA 17.576-A); Leonardo Nazar Dias (OAB/MA 23.048-A) 2º Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255; OAB/MA 11.812-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL INEXISTENTES.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações interpostas por Banco Bradesco S/A e por Maria Florence dos Santos contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA que, nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito nº 0801631-95.2021.8.10.0117, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, e cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…] DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR o requerido a devolver os valores descontados indevidamente dos proventos de benefício assistencial do demandante em dobro, no valor de R$ 355,88 reais, nos termos das justificativas acima declinadas, com incidência de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a incidir desde o efetivo desconto, com incidência ainda de correção monetária segundo o INPC/IBGE, também desde o desconto indevido.
Determino ainda que após o decurso do prazo de 15 dias, após o transito em julgado da presente ação o demandado proceda com a suspensão dos descontos mencionados na inicial, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 reais por dia de descumprimento, limitado a quantia de R$ 2.000,00 reais.
Finalmente, CONDENO o réu ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da condenação, observando os parâmetros do artigo 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, apure-se as custas processuais arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição, e observância das demais formalidades legais.” Consta na inicial que a autora, beneficiária de aposentaria por idade rural, possui conta bancária junto ao banco réu, chamada “conta benefício”.
Alega que vêm sendo cobradas tarifas mensais denominadas “Enc.
Lim.
Crédito” e “Cart. protegido”, por serviços jamais solicitados pela requerente, cuja incidência é proibida em conta destinada apenas ao recebimento de aposentadoria, razão pela qual requer a declaração de nulidade das cobranças e indenização por danos morais e materiais.
A sentença recorrida encontra-se no ID 21251834.
Em suas razões recursais (ID 21251836), o 1º apelante (Banco Bradesco S/A) sustenta a necessidade de reforma da sentença, argumentando que a demandante utilizou a conta bancária com serviços de saques e crédito pessoal, corroborando a tese de que a consumidora estava ciente dos valores cobrados, bem como estava usufruindo dos serviços.
Ressalta que o empréstimo realizado com o uso do limite de crédito pessoal é obtido e realizado exclusivamente por meio de interatividade com os meios eletrônicos disponibilizados pelo Bradesco, com informação prévia sobre as formas de pagamento, os encargos financeiros, as demais despesas incidentes e o custo efetivo total.
Afirma que a tarifa “Enc Lim Cred”, reclamada pela parte autora em sua exordial, nada mais é do que a abertura de um crédito rotativo até o valor do limite indicado pela consumidora, destinado exclusivamente à obtenção de recursos através de empréstimos pessoais.
Assevera que agiu no exercício regular de um direito ao efetuar os descontos e que inexistem os requisitos necessários para a aplicação do art. 42 do CDC.
Assim, requer seja provido o recurso, para que sejam afastadas as condenações impostas.
Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 21251847).
Por sua vez, nas razões de ID 21251842, a 2ª apelante (Maria Florence dos Santos) aduz, em suma, ser necessária a reforma da sentença para condenar o demandado em indenização por danos morais, alegando ter sofrido deduções automáticas em sua conta benefício, de caráter alimentar.
Em suas contrarrazões de ID 21251846, o 2º apelado defende que a autora firmou um contrato de empréstimo pessoal com o banco réu, utilizando-se dos canais de autoatendimento para contratação, e que a rubrica “Mora Cred Pess” se refere aos juros por atraso na parcela.
Assevera que as provas acostadas demonstram que a contratação foi legal, inexistindo qualquer nulidade.
Afirma ainda que aborrecimentos e dissabores não ensejam qualquer espécie de indenização por dano extrapatrimonial, requerendo, ao final, a improcedência do recurso.
Manifestação do Ministério Público no ID 21697885, pelo conhecimento do recurso, todavia deixando de opinar quanto ao mérito, ante a falta de interesse público. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço dos recursos interpostos.
Neste caso, cinge-se a controvérsia em averiguar a ilicitude de descontos realizados pela instituição financeira na conta bancária da autora, a título de tarifa bancária, à vista das alegações da demandante de que a conta benefício é isenta de qualquer pagamento de taxas, tendo em vista que a sua única finalidade é o recebimento de benefício previdenciário mensal, e que jamais solicitou tal serviço.
Frise-se que os contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços.
No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, de Relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, consolidando a seguinte tese jurídica (cuja aplicação ao caso concreto se impõe, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade.
Compulsando os autos, constata-se a partir do extrato bancário juntado pela própria autora (ID 21251820) que esta se utilizou dos serviços de crédito pessoal fornecidos pela entidade bancária, os quais não constam no rol essencial previsto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.
Nesse caso, entende-se que o banco apelante demonstrou a prévia ciência da autora de que não utilizava a conta exclusivamente para o recebimento de benefício.
Assim sendo, conclui-se que as alegações formuladas pela autora, de que supostamente sua conta seria destinada unicamente ao recebimento de benefício, não condizem com a realidade e demais provas dos autos, porquanto restou demonstrado que a consumidora era ciente de que não utilizava a conta exclusivamente para o recebimento de benefício, não sendo crível a afirmação em sentido contrário, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do “venire contra factum proprium” (art. 5º do CPC).
Nessa linha, é de se concluir que a consumidora fez opção pela contratação de serviços adicionais que lhe foram disponibilizados, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois não procederia a esse tipo de contratação se não lhe fosse conveniente e correspondesse ao seu interesse.
Destarte, entende-se que a conta originalmente contratada pela autora sofreu mudança em seu pacote de serviços, não se permitindo, portanto, reconhecer a ilicitude da cobrança quando a contratação e a utilização dos serviços ocorreram pela livre vontade das partes.
Trata-se, assim, de cenário em que a instituição financeira, de um lado, oferta seus serviços ao cliente que, do outro lado, opta pela sua aceitação e utilização, não havendo que se falar em venda casada.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VENDA CASADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RESTITUIÇÃO.
DOLO.
MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A venda casada impõe ao consumidor a contratação de algo que não deseja, mas acaba firmando por coação ou puro desconhecimento, diante da inobservância do princípio da transparência pelo fornecedor de serviços.
II - Inexistindo provas que possibilitem o reconhecimento da venda casada ou de que a aquisição de determinada mercadoria foi condicionada à celebração de contrato de seguro, tem-se por lícita a contratação de seguro de serviço multiassistencial, não havendo que se falar em indenização por dano moral ou material.(TJ-SP - RI: 00039147920188260022 SP 0003914-79.2018.8.26.0022, Relator: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 11/03/2022) NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
VENDA CASADA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ).
Venda casada.
Ausente comprovação da imposição de venda casada para a celebração do contrato objeto da demanda.
A situação posta em análise não comporta a condenação por danos morais, considerando o resultado do julgamento.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº *00.***.*99-11, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 25/09/2014).(TJ-RS - AC: *00.***.*99-11 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 25/09/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/10/2014) In casu, a autora juntou aos autos extratos bancários que demonstram a utilização da conta bancária para fins diversos, que não apenas o recebimento do benefício, comprovando que manifestou vontade não apenas de possuir conta com o pacote básico de serviços essenciais, mas também de aderir ao pacote de serviços ofertado pela instituição financeira.
Dessa forma, restou evidenciada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, não havendo que se falar em danos morais ou materiais.
Posto isso, nos termos do art. 932, IV e V, “c”, do CPC, conheço de ambos os apelos, dando provimento unicamente ao recurso do réu, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do mesmo diploma.
Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência para condenar a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, do CPC.
Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes.
Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
14/12/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 22:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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16/11/2022 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2022 08:33
Juntada de parecer
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01/11/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 13:29
Recebidos os autos
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27/10/2022 13:29
Conclusos para despacho
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27/10/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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