TJMA - 0801919-41.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 09:31
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 09:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/12/2021 10:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:03
Decorrido prazo de ANA MARIA RIBEIRO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:00
Decorrido prazo de ANA MARIA RIBEIRO em 03/12/2021 23:59.
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19/11/2021 20:38
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801919-41.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ANA MARIA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O cerne da questão gravita na legalidade ou não de desconto de tarifa pelo BANCO BRADESCO S/A que ensejou os descontos em benefício previdenciário ou conta bancária de ANA MARIA RIBEIRO.
Designada audiência UNA, o requerido apresentou contestação e documentos.
Em audiência a parte requerente formulou pedido de desistência, mas o requerido impugnou o pedido de desistência e requereu a condenação da parte autora em custas e multa por litigância de má fé.
Pois bem.
Como é sabido, o Enunciado 90 do FONAJE reconhece que a parte reclamante pode desistir da ação sem anuência do(a) requerido(a) mesmo quando já citado(a), salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, in verbis: "A desistência do reclamante, mesmo sem a anuência do reclamado já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).” Ocorre que surge, na presente hipótese, uma questão prejudicial, que deve ser anteriormente analisada por este juízo, qual seja, a complexidade da demanda, que enseja a necessidade de realização de perícia nos documentos apresentados em contestação pelo banco requerido, o que afasta a competência deste Juizado Especial para analisar a alegada litigância de má-fé.
Com efeito, para que este juízo enfrente a referida questão teria que analisar a legitimidade da assinatura aposta nos documentos trazidos ao processo, mérito do negócio jurídico discutido no feito.
Assim, somente através da realização de prova pericial datiloscópica ou grafotécnica poderá ser dirimida se a digital ou assinatura constante dos contratos apresentados pela parte requerida foi efetivamente lançada pela parte requerente.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO - DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS APRESENTAÇÃO DE DEFESA - INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU LIDE TEMERÁRIA - ANUÊNCIA NECESSÁRIA DA PARTE.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE EM DOCUMENTOS BANCÁRIOS - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
CAUSA COMPLEXA - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Segundo orientação do Enunciado nº 90 do FONAJE a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Grifo nosso (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). 2.
O caso dos autos contempla situação fática idêntica à descrita no enunciado.
Pretende o autor a efetivação pelos réus de Transferência Eletrônica Disponível (TED), no valor de R$ 12.239,11, cuja quantia não teria sido disponibilizada pelo Banco do Brasil ao destinatário.
Instruiu seu pedido com cópias de extratos bancários que foram impugnados pelo recorrente quando de sua defesa, ocasião em que a instituição financeira afirmou que "foi detectado nos extratos/documentos bancários apresentados pelo autor de sua conta corrente, FATO GRAVÍSSIMO, uma vez que há fortes indícios de fraude, consistente na adulteração de valores e informações nos lançamentos e saldos ali constantes, despontando a falsificação (montagem) de extratos, os quais não espelham a realidade, discrepando dos documentos verdadeiros e oficiais mantidos nos sistemas do Banco". 3.
Desse modo, em razão da existência de indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, o pedido de desistência não poderia ter sido acolhido sem que houvesse a anuência dos réus. 4.
De outro lado, para além da questão do pedido de desistência, vê-se que a solução do processo dependerá necessariamente da realização de perícia nos documentos apresentados (extratos bancários e comprovante de realização de TED), o que afastaria a competência dos Juizados Especiais. 5.
Assim, em razão da necessidade de prova pericial, cuja complexidade é incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, impõe-se a extinção do processo com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sentença de extinção confirmada, embora com fundamentação diversa. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Diante da notícia de eventual cometimento de crime de ação pública, determino a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas que julgar pertinentes, nos termos do art. 40, do CPP. 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, dada a inexistência de contrarrazões.(TJ-DF 20.***.***/1219-54 DF 0012195-71.2016.8.07.0006, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/06/2017, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/07/2017 .
Pág.: 537/543).
Ressalte-se, ainda, que declarar simplesmente a incompetência e remeter a petição para o rito ordinário seria prejudicar a parte requerente, pois os ritos são distintos e a petição inicial atendeu apenas as peculiaridades da Lei nº. 9.099/95, seja na delimitação do pedido e outras especificidades.
Assim, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela causa não se enquadrar na hipótese do art. 3º, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 12 de novembro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
17/11/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2021 11:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/11/2021 16:33
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 11:05
Audiência Una realizada para 11/11/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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11/11/2021 08:06
Juntada de protocolo
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10/11/2021 16:57
Juntada de petição
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10/11/2021 15:50
Juntada de contestação
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02/10/2021 01:41
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801919-41.2021.8.10.0150 | PJE Promovente: ANA MARIA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ANA MARIA RIBEIRO BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 11/11/2021 10:30. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpin - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 29 de setembro de 2021.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
29/09/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 16:40
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2021 16:37
Audiência Una designada para 11/11/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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26/08/2021 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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