TJMA - 0039179-94.2014.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 07:18
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 07:17
Juntada de Certidão
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07/02/2023 18:09
Juntada de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0039179-94.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SMILLEY COSTA MACATRAO PIRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLAUBER COQUEIRO PEREIRA - MA8457-A REU: GDR CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: SARAH SANTOS DE ARAUJO NETA - MA5077-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
São Luís (MA), 23 de dezembro de 2022.
DANIELE LISBOA GOMES Servidor(a) da 7ª Vara Cível -
30/01/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2022 13:34
Juntada de Certidão
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19/09/2022 12:47
Juntada de Certidão
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26/08/2022 21:55
Juntada de Certidão
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26/08/2022 21:55
Juntada de Certidão
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26/08/2022 21:17
Juntada de volume
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25/08/2022 03:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0039179-94.2014.8.10.0001 (421602014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: SMILLEY COSTA MACATRAO PIRES ADVOGADO: GLAUBER COQUEIRO PEREIRA ( OAB 8457-MA ) REU: GDR CONSTRUÇÕES LTDA - EPP SARAH SANTOS DE ARAÚJO NESSRALLA ( OAB 5077-MA ) Processo n.º 39179-94.2014.8.10.0001 (421602014) DESPACHO A parte requerida atravessou pedido, às fls, 157, no sentido de extinguir o processo sem a exigência das custas.
O CPC preconiza, em seu art. 90, §3º, que "se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver".
Ocorre que o acordo entabulado entre as partes ocorreu após a prolação da sentença de mérito, razão pela qual não há que se falar em inexigibilidade das custas, exceto em relação à autora, a quem foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Pelo exposto, intime-se a parte requerida GDR CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolher a sua cota parte das custas finais, qual seja, 50% (cinquenta por cento) do valor apurado pela Contadoria Judicial às fls. 153.
Recolhidas as custas, arquivem-se os autos definitivamente, observadas as cautelas de praxe, sem a necessidade de nova conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de julho de 2022.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Funcionando na 7.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA da Comarca da Ilha de São Luis Resp: 174953 -
22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0039179-94.2014.8.10.0001 (421602014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário AUTOR: SMILLEY COSTA MACATRAO PIRES e SMILLEY COSTA MACATRAO PIRES ADVOGADO: GLAUBER COQUEIRO PEREIRA ( OAB 8457-MA ) REU: GDR CONSTRUÇÕES LTDA - EPP SARAH SANTOS DE ARAÚJO NESSRALLA ( OAB 5077-MA ) PROC.: 421602014 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203 DO CPC C/C O PROVIMENTO Nº 22/2018 - COGER/MARANHÃO.
Intimo as partes a se manifestarem em 10 (dez) dias acerca da planilha apresentada pela Contadoria Judicial de fls. 153.
São Luís (MA), 14 de Março de 2022 Itacylla Maria Lindoso Homem Matrícula 55102081 Estagiária da 7ª Vara Cível Resp: 174953 -
15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0039179-94.2014.8.10.0001 (421602014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário AUTOR: SMILLEY COSTA MACATRAO PIRES e SMILLEY COSTA MACATRAO PIRES ADVOGADO: GLAUBER COQUEIRO PEREIRA ( OAB 8457-MA ) REU: GDR CONSTRUÇÕES LTDA - EPP SARAH SANTOS DE ARAÚJO NESSRALLA ( OAB 5077-MA ) Processo n° 39179-94.2014.
Autor: SMILLEY COSTA MACATRÃO PIRES.
Réu: GDR CONSTRUÇÕES LTDA - EPP.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA SMILLEY COSTA MACATRÃO PIRES propôs a presente AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de GDR CONSTRUÇÕES LTDA - EPP ambos qualificados na exordial, conforme fatos narrados na inicial e seguintes.
As partes peticionaram conforme consta em fls. 144/145 no sentido de proposição de acordo extrajudicial, requerendo assim homologação do acordo, bem como a extinção da ação com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado de fls. 144/145.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Por fim, determino a remessa dos autos a Contadoria Judicial para a apuração das custas finais.
São Luís, 26 de Outubro de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Resp: 129395 -
30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0039179-94.2014.8.10.0001 (421602014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário AUTOR: SMILLEY COSTA MACATRAO PIRES e SMILLEY COSTA MACATRAO PIRES ADVOGADO: GLAUBER COQUEIRO PEREIRA ( OAB 8457-MA ) REU: GDR CONSTRUÇÕES LTDA - EPP SARAH SANTOS DE ARAÚJO NESSRALLA ( OAB 5077-MA ) DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO GDR CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, amplamente qualificados nos autos acima epigrafados, opôs Embargos Declaratórios às fls. 132/135, pretendendo seja sanado suposta omissão na sentença de fls. 126/130 que julgou parcialmente procedente a demanda em favor do autor ora embargado.
Em síntese, questiona a parte embargante ora requerida que na sentença supramencionada o juízo foi omisso, uma vez que entende que o juízo proferiu uma sentença extra petita por ter considerado fatos que não constavam no pedido do autor ora embargado, no caso pedido alternativo, uma vez que o único pleito era a devolução integral das parcelas pagas.
Devidamente intimado, o autor ora embargado, apresentou manifestação as fls. 140/142, requerendo que seja rechaçado todos os pleitos da requerida ora embargante. É breve o Relatório.
Decido.
Leciona o art. 1.022 do CPC que são cabíveis embargos de declaração nos seguintes casos: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
In casu, este juízo preliminarmente entende que não ocorreu obscuridade, nem erro material, nem contradição, tampouco omissão no julgado vergastado, em que questiona a parte embargante ora requerida que na sentença que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais, foi eivada de vício por entender ser extrapetita, pelo fato de entender que não existia pedido alternativo e que o único pleito era a devolução integral das parcelas pagas.
Em análise aos argumentos levantados pelo embargante, este juízo entende que não houve julgamento extrapetita, uma vez que apontou de forma precisa e clara o valor que efetivamente deveria ser ressarcido ao Embargado, limitando ao que fora pleiteado na petição inicial, se utilizando da inversão do ônus da prova para embasar o dispositivo da sentença.
Superado tais fatos, caso a parte interessada entenda que deverá ser revisto o mérito da demanda e valorização de provas e arbitramento de condenação, devem se valer de recurso apropriado para tanto.
Pelo Exposto, recebo os embargos declaratórios e deixo de acolhê-los por não estarem presentes os requisitos disciplinados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015, não sendo, pois, necessária à prolação de uma nova decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Reabra-se o prazo recursal.
São Luís, 10 de Agosto de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA Resp: 129395
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2014
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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