TJMA - 0855254-39.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 18:00
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 11:38
Juntada de Certidão
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25/10/2021 22:13
Juntada de Alvará
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25/10/2021 11:03
Juntada de Alvará
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25/10/2021 09:54
Processo Desarquivado
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08/10/2021 17:05
Juntada de petição
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04/10/2021 08:44
Arquivado Definitivamente
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03/08/2021 09:24
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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26/05/2021 18:59
Decorrido prazo de MIRNA HELENA MACHADO BRAGA DOS REIS em 24/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 00:17
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 09:18
Conclusos para despacho
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16/04/2021 09:17
Juntada de Certidão
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29/03/2021 10:24
Juntada de Certidão
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22/03/2021 10:45
Juntada de petição
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18/03/2021 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0855254-39.2018.8.10.0001 REQUERENTE: ANDRE LUCAS BARROS DAMASCENO DE ALMEIDA ADVOGADO: MIRNA HELENA MACHADO BRAGA DOS REIS OAB: MA5573 SENTENÇA:Vistos etc.
Considerando a petição (ID nº 39092335), verifico um equívoco na sentença prolatada, no tocante a valores descritos no ofício da Caixa Econômica, os quais não foram mencionados na parte dispositiva.
Neste sentido, dispõe o artigo 494, do NCPC, in verbis: "Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculo; II por meio de embargos de declaração".
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 494, II do CPC, procedo à correção da sentença, devendo a parte dispositiva constar da seguinte forma: Ante o exposto, converto o feito para arrolamento sumário, com respaldo no artigo 659, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil, adjudico: - o valor de R$ 88.884,36 cujo saldo encontra-se no BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., com sede na Rua Alexandre Dumas, nº 1671, CEP 04717-904, na cidade de São Paulo, SP, inscrita no CNPJ sob o nº 27.***.***/0001-31; - saldo de quotas no valor de R$ 6.018,34 (seis mil e dezoito reais e trinta e quatro centavos), e rendimento de R$ 361,00 (trezentos e sessenta e um reais) referentes a PIS valores que compõem o espólio de Paulo Sérgio Damasceno de Almeida, CPF sob o n° 310.173.555- 68, ao Sr.
ANDRE LUCAS BARROS DAMASCENO DE ALMEIDA, inscrito no CPF n.º *02.***.*00-86, ressalvando-se erro, omissão ou direito de terceiros, em especial à Fazenda Pública Estadual.
Feitas as alterações necessárias, ultimem-se os termos da sentença.
P.
R.
I.
São Luís (MA), Terça-feira, 09 de Fevereiro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
16/03/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 17:05
Juntada de petição
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11/02/2021 11:28
Outras Decisões
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05/02/2021 17:54
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0855254-39.2018.8.10.0001 REQUERENTE: ANDRE LUCAS BARROS DAMASCENO DE ALMEIDA Advogado: MIRNA HELENA MACHADO BRAGA DOS REIS OAB: MA5573 SENTENÇA:Trata-se de pedido de alvará, requerido por ANDRE LUCAS BARROS DAMASCENO DE ALMEIDA, e que tem por objetivo a obtenção de autorização judicial para levantamento de valores depositados em contas em instituições financeiras, de titularidade do(a) Sr(a).
Paulo Sérgio Damasceno de Almeida, CPF sob o n° 310.173.555- 68 falecido cujo saldo foi verificado em R$ 88.884,36.Documentos acostados. Dispensada manifestação do Ministério Público tendo em vista a inexistência de incapaz. Desta feita, pelo princípio da instrumentalidade das formas, no qual a forma só deve prevalecer se o fim para o qual ela foi desenvolvida não lograr ter sido atingido, bem como, o princípio da economia e da celeridade processual, em que se visa obter o maior resultado possível com o mínimo de atividade, converto o presente pedido de alvará para arrolamento sumário, vez que todos os herdeiros são maiores e capazes (artigo 659, do NCPC), e nomeio inventariante a herdeira ANDRE LUCAS BARROS DAMASCENO DE ALMEIDA, independentemente de lavratura de termo.Assevera a requerente em síntese, é o único herdeiro do falecido.É o relatório.
Fundamento e Decido.Pelo princípio da instrumentalidade das formas, no qual a forma só deve prevalecer se o fim para o qual ela foi desenvolvida não lograr ter sido atingido, bem como, o princípio da economia e da celeridade processual, em que se visa obter o maior resultado possível com o mínimo de atividade, converto o presente pedido de alvará para arrolamento sumário, vez que todos os herdeiros são maiores e capazes (artigo 659, do NCPC), e nomeio inventariante a herdeira ANDRE LUCAS BARROS DAMASCENO DE ALMEIDA, independentemente de lavratura de termo.Compulsando os autos, verifica-se a possibilidade do referido arrolamento sumário Nos termos do art. 659, do Código de Processo Civil, o inventário também processar-se-á na forma de arrolamento sumário. Ante o exposto, converto o feito para arrolamento sumário, com respaldo no artigo 659, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil, adjudico o valor de R$ 88.884,36 cujo saldo encontra-se no BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., com sede na Rua Alexandre Dumas, nº 1671, CEP 04717-904, na cidade de São Paulo, SP, inscrita no CNPJ sob o nº 27.***.***/0001-31, previsto e caracterizado nestes autos que compõe o espólio de Paulo Sérgio Damasceno de Almeida, CPF sob o n° 310.173.555- 68, ao Sr.
ANDRE LUCAS BARROS DAMASCENO DE ALMEIDA, inscrito no CPF n.º *02.***.*00-86, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua Duque de Caxias, Quadra 2, Casa 14, Recanto dos Nobres, Altos do Calhau, CEP n.º 65.074.245, ressalvando-se erro, omissão ou direito de terceiros, em especial à Fazenda Pública Estadual. Custas de lei. Haja vista também grande demanda e acúmulo de processos encontrados na Contadoria do Fórum de São Luís e a necessidade de finalização do presente inventário, com a expedição de formais de partilha/alvarás, determino:1 - A intimação do inventariante e demais herdeiros, por advogados, para que realizem o cálculo das custas processuais através do gerador de custas do site do TJMA, procedendo ao devido pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias.2 – Decorrido o prazo legal do trânsito em julgado, após o pagamento das custas, juntadas as certidões negativas fiscais (federal, estadual e municipal) em nome do de cujus, expeçam-se as respectivas carta de adjudicação/alvarás ao(s) herdeiro(s).3 - Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo de eventuais custas remanescentes, sobre as quais, em caso de existência, deverão ser intimados os herdeiros para que realizem o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão no SIAFERJ.Intime-se a Fazenda Pública Estadual nos termos do art. 659, § 2º, do NCPC.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Transitada em julgado, e ultimados os seus termos, arquive-se os presentes autos, dando-se a respectiva baixa.São Luís-MA,Quarta-feira, 02 de Dezembro de 2020 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
03/02/2021 08:55
Conclusos para decisão
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03/02/2021 08:54
Juntada de Certidão
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03/02/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 15:40
Juntada de embargos de declaração
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03/12/2020 09:11
Julgado procedente o pedido
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07/10/2020 14:04
Conclusos para julgamento
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07/10/2020 14:04
Juntada de Certidão
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12/03/2020 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 17:45
Conclusos para julgamento
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28/11/2019 17:44
Juntada de Certidão
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28/11/2019 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/11/2019 23:59:59.
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28/11/2019 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 09:11
Juntada de petição
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12/11/2019 11:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/11/2019 11:23
Juntada de Certidão
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12/11/2019 11:19
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2019 09:34
Juntada de petição
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07/06/2019 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/06/2019 23:59:59.
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31/05/2019 09:48
Juntada de Certidão
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16/05/2019 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2019 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2019 12:26
Juntada de diligência
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10/05/2019 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2019 23:59:59.
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08/05/2019 10:30
Expedição de Mandado.
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07/05/2019 09:42
Juntada de Ofício
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30/04/2019 20:24
Juntada de diligência
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24/04/2019 17:05
Juntada de Certidão
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24/04/2019 17:00
Expedição de Mandado.
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24/04/2019 17:00
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/04/2019 15:23
Juntada de Ofício
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24/04/2019 11:36
Juntada de Ofício
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05/02/2019 18:49
Juntada de petição
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03/12/2018 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/11/2018 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2018 13:56
Conclusos para despacho
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23/10/2018 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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