TJMA - 0800764-91.2021.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 10:24
Baixa Definitiva
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08/11/2022 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2022 10:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2022 04:29
Decorrido prazo de MARCONI CALDAS MOTTA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 04:09
Decorrido prazo de EDUCATOR ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - EPP em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 00:44
Publicado Acórdão em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 27 DE SETEMBRO A 04 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO Nº 0800764-91.2021.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: MARCONI CALDAS MOTTA ADVOGADO(A): VALDECI FERREIRA DE LIMA - OAB MA4185-A RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: EDUCATOR ENSINO FUNDAMENTAL LTDA ADVOGADO(A): NÉLSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4840/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: PRESCRIÇÃO E INCOMPETÊNCIA MATERIAL NÃO VISLUMBRADAS – DÍVIDA EXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA. DISCUSSÃO – FATOS - SENTENÇA. “A reclamante ingressou com reclamação cível requerendo a condenação do reclamado ao pagamento de débitos escolares vencidos, conforme planilhas de cálculo anexadas à exordial.
O reclamado, em sua defesa, somente questionou que a reclamante não poderia demandar em Justiça Especial, pois, ainda que alegue ser Microempresa, nos autos não estaria provada essa exceção.
Requerendo que os autos fossem arquivados, sem julgamento de mérito.” SENTENÇA – ID. 15264261 - Pág. 1. “(...) Não havendo contestação quanto ao valor pleiteado, tem-se que se encontra em aberto o débito, no valor total de R$ 29.866,24, incluindo-se juros e multas, fazendo jus a reclamante ao recebimento de tal importância. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o reclamado a pagar à reclamante a importância de R$ 29.866,24 (vinte e nove mil e oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), alusiva às mensalidades escolares indicadas na exordial, com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.” PRESCRIÇÃO.
Considerando-se o prazo quinquenal, seja do (CCivil, art. 205, § 5º, I, seja do CDC, art. 27), as datas dos vencimentos (id. 15264226 - Págs. 1 e 2) e a data da propositura da ação (04/05/2021), não há falar em prejudicial de mérito.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
Devidamente afastada pelo Juízo “a quo”, não merecendo reforma.
Possibilidade, inclusive na seara penal, da fundamentação “per relationem” (STJ - AgRg no HC: 594808 RS 2020/0164165-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021).
JUÍZO VALORATIVO – PROVAS.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015).
O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
DÉBITO.
Não havendo comprovação nos autos de estado de adimplência, ônus que cabia à parte Requerida (CPC, art. 373, II), a cobrança, no caso concreto, é devida.
RECURSO.
Conhecido e não provido.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita). ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Observância do Código de Processo Civil Brasileiro, art. 98, § 3º.
SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas processuais (justiça gratuita). Ônus de sucumbência: honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Observância do Código de Processo Civil Brasileiro, art. 98, § 3º.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
10/10/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2022 16:43
Conhecido o recurso de MARCONI CALDAS MOTTA - CPF: *60.***.*67-34 (REQUERENTE) e não-provido
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04/10/2022 23:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 14:49
Juntada de Outros documentos
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06/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2022 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 09:36
Conclusos para despacho
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02/08/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:23
Retirado de pauta
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27/07/2022 13:48
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2022 19:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 10:46
Conclusos para despacho
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13/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:38
Retirado de pauta
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30/05/2022 15:02
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2022 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/04/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 14:21
Recebidos os autos
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25/02/2022 14:21
Conclusos para despacho
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25/02/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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