TJMA - 0829577-07.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 17:08
Baixa Definitiva
-
14/08/2023 17:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
14/08/2023 17:08
Juntada de termo
-
14/08/2023 17:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/02/2023 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
17/02/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 12:11
Juntada de contrarrazões
-
28/01/2023 04:05
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
28/01/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0829577-07.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: Estado do Maranhão Procurador: Givanildo Félix de Araújo Júnior AGRAVADO: Raimundo Lourival Moreira Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luis, 25 de janeiro 2023 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
25/01/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 15:33
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
28/11/2022 08:26
Juntada de petição
-
28/11/2022 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0829577-07.2018.8.10.0001 Recorrente: Estado Do Maranhão Procuradora: Renata Bessa da Silva Recorrido: Raimundo Lourival Moreira Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765-A) e outros D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que determinou o prosseguimento da execução ajuizada pela Recorrida por entender que não ocorreu a prescrição, de forma que o prazo prescricional da pretensão executória deve ser contado da homologação dos cálculos (ID 12653779).
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida negou vigência ao enunciado no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que a execução da sentença coletiva exigia apenas simples cálculos aritméticos, motivo pelo qual o prazo prescricional teve início na data do trânsito em julgado da ação de conhecimento e não da homologação dos cálculos.
Requer, por fim, a concessão do efeito suspensivo ao Recurso (ID 12986111).
Contrarrazões no ID 13483695. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Ab initio, verifico que a discussão travada nos presentes autos foi selecionada pelo então Presidente deste Tribunal como representativo de controvérsia e encaminhada ao STJ por meio dos Recursos Especiais 1.925.175, 1.924.852 e 1.924.777, sendo que os dois primeiros não foram conhecidos e o terceiro teve seu mérito julgado sem afetação ao rito de repetitivos.
Dessa forma, não mais subsiste razão para manter o sobrestamento do feito.
Ainda em sede preliminar, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegada violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, verifico que o Acórdão recorrido concluiu que “Considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 03 de julho de 2018, ou seja, antes do início do quinquênio legal.” (ID 12653779).
Dessa forma, o exame da tese recursal devolvida pelo Recorrente – segundo a qual o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento – pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de REsp por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro Manoel Erhardt).
Afora isso, não constato divergência jurisprudencial no Recurso Especial proposto, que tão somente apresenta transcrição de ementas, deixando de realizar o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC, de modo que é inábil “a demonstrar o dissídio jurisprudencial” (AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 23 de novembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
24/11/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 19:03
Recurso Especial não admitido
-
17/11/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2021 00:24
Juntada de petição
-
01/12/2021 09:48
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 11:36
Juntada de petição
-
19/11/2021 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2021.
-
19/11/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 12:09
Juntada de petição
-
18/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0829577-07.2018.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: RAIMUNDO LOURIVAL MOREIRA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão visando à reforma de acórdão exarado pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do agravo interno da Apelação nº 0829577-07.2018.8.10.0001. Ocorre que a matéria debatida nos autos diz respeito à controvérsia sobre o termo inicial do prazo prescricional para execução do título judicial resultante da Ação Coletiva 6542/2005, tendo esta Presidência, em virtude da multiplicidade de recursos acerca do tema, afetado os processos nº 0835259-40.2018.8.10.0001 e 0824830-14.2018.8.10.001 como representativos dessa controvérsia, assim como aconteceu também com a Ação Coletiva 14.440/2000. Considerando, assim, a similitude da matéria tratada nos presentes autos com a dos recursos afetados, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, conforme preceituam os artigos 1.030, III[1], c/c 1.036, § 1º[2], do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 11 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1]Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [2] Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. -
17/11/2021 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 10:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/11/2021 10:22
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 08:59
Juntada de termo
-
05/11/2021 18:24
Juntada de contrarrazões
-
26/10/2021 01:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOURIVAL MOREIRA em 25/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 02:28
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
15/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0829577-07.2018.8.10.0001 RECORRENTE: Estado do Maranhão Procurador: Givanildo Félix de Araújo Júnior RECORRIDO: Raimundo Lourival Moreira Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA nº 765) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 13 de outubro 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
13/10/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
13/10/2021 16:13
Juntada de recurso especial (213)
-
30/09/2021 03:04
Publicado Acórdão (expediente) em 30/09/2021.
-
30/09/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 07:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0829577-07.2018.8.10.0001 Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Givanildo Félix de Araújo Júnior Agravado: Raimundo Lourival Moreira Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA nº 765) e Outros Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho Acórdão: ______________________ EMENTA AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, bem como deste e.
Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
II.
Na espécie, a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 15 de Outubro de 2018, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
III.
Considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 03 de julho de 2018, ou seja, antes do início do quinquênio legal.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, proferiu o seguinte julgamento: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. " Participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís-MA, 23 de setembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno oposto contra a decisão monocrática por mim prolatada, onde conheci e dei provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por Raimunda Pereira da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da capital, que no Cumprimento de Sentença ajuizada contra o ESTADO DO MARANHÃO, reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a Apelante alega que não houve prescrição, pois acredita que o prazo prescricional para a execução individual do título judicial iniciou-se a partir da decisão de homologação da liquidação, havida em 15 de Outubro de 2018, e não do trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 6542/2005, havido 5 de Novembro de 2008.
Ao final, requer a anulação da sentença para que tenha o regular processamento do feito.
Nas contrarrazões, em suma, o Estado do Maranhão refuta os argumentos da Apelação informando que não houve interrupção da prescrição, já que a liquidação de sentença por cálculos não se mostra apta a este fim; pugna pelo não provimento do recurso.
Em seguida, julguei monocraticamente o recurso, dando-lhe provimento sob a fundamentação de que “a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 15 de Outubro de 2018, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 03 de julho de 2018, ou seja, dentro do quinquênio legal”.
Contra a decisão foi oposto o presente Agravo Interno, sustentando, no caso, que a liquidação por cálculos não tem o condão de interromper o prazo para o exercício da pretensão executória; que a fase de liquidação neste caso sequer era necessária, uma vez que se tratava de meros cálculos aritméticos que poderiam perfeitamente ser efetuados no seio das execuções individuais da sentença coletiva; que se a liquidação impedisse o curso do prazo prescricional resultaria na possibilidade “ad eternum” de se fazer cumprir uma sentença.
Requer, ao final, pela reforma da decisão monocrática.
Em contrarrazões, a Agravada pugnou pelo não provimento do Agravo tendo em vista as razões que fundamentaram sua Apelação. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame.
Com efeito, o Agravante não apresentou nenhum fato novo que imponha a modificação da decisão monocrática por mim proferida.
No caso, o Agravante reivindica o reconhecimento da prescrição cujo termo inicial seria o trânsito em julgado da sentença prolatada na Ação Coletiva n.° 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP.
Com efeito, o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º, do Decreto 20.910/32.
Outrossim, esse é o prazo para ajuizamento das execuções contra a Fazenda Pública, consoante súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” No caso, verifico que o Acórdão proveniente da Ação Coletiva nº 6542/2005, que a Agravada pretende executar, transitou em julgado em 5 de novembro de 2008, a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 15 de outubro de 2018, tendo o Cumprimento de Sentença sido ajuizado apenas em 03 de julho de 2018.
Dessa forma, diante da farta jurisprudência dos Tribunais, refletida pelo Colegiado desta Sexta Câmara Cível, não há como aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, o qual deve corresponder a data da homologação da sentença de liquidação.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. 2.
No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em 8.4.2011, tendo a presente ação sido proposta em 30.8.2012, conclui-se pela não ocorrência da prescrição do direito de ação. 3.
Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - aferindo se a pretensão para o recebimento dos atrasados do GTE passou a poder exercida em 1.8.2007 com o apostilamento-, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) -grifo ausente no original- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTE STJ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Anote-se, primeiramente, que o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem não vincula o STJ, que pode, inclusive, adotar fundamento diverso para negar ou dar seguimento ao recurso, ou mesmo decidir sobre o mérito do REsp.
Precedentes. 2.
Quanto à prescrição da sentença ilíquida, o entendimento desta Corte Superior é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação (AgRg no REsp. 1.212.834/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.11).
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02.02.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.09.2011; REsp. 1.103.716/PR Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.06.2010. 3.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no AREsp 186.796/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 07/08/2013) De igual modo, esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
UNANIMIDADE. I.
A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA.
II.
No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 01.08.2011, tal como considerado pela magistrada sentenciante.
III.
Entretanto, compreende-se que se tratava de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer.
IV.
A liquidação, todavia, se deu somente em 09.12.2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
V.
Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09.12.2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
VI.
Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em 19 de outubro de 2018, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação (termo ad quem 09.12.2018), entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida.
VII.
Sentença cassada.
VIII.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0863466-49.2018.8.10.0001, Relator: RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 24/03/2020). EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, a Apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Coletiva nº 14.400/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual.
II – A magistrada singular reconheceu de ofício a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 332, § 1º do CPC e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV – Recurso provido. (TJMA - APL: 0849386-17.2017.8.10.0001, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL). Em vista disso, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
Na espécie, verifico que a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 15 de outubro de 2018, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 03 de julho de 2018, ou seja, antes do início do quinquênio legal.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter integralmente a decisão monocrática que reconheceu a data da homologação dos cálculos de liquidação como termo inicial do prazo prescricional para o cumprimento de acórdão proferido em Ação Coletiva. É o VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em 23 de setembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA de Almeida Filho Relator A1 -
28/09/2021 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 21:13
Juntada de petição
-
24/09/2021 10:57
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REQUERENTE) e não-provido
-
23/09/2021 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2021 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2021 21:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2021 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/08/2021 04:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/08/2021 19:57
Juntada de contrarrazões
-
17/08/2021 14:06
Juntada de petição
-
05/08/2021 03:27
Publicado Despacho (expediente) em 04/08/2021.
-
05/08/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2021 13:50
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
08/07/2021 14:34
Juntada de petição
-
08/07/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 08/07/2021.
-
07/07/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 06:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2021 00:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2021 08:02
Provimento por decisão monocrática
-
02/07/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 12:19
Recebidos os autos
-
22/06/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801691-07.2021.8.10.0105
Edmundo da Conceicao Rodrigues
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2021 15:34
Processo nº 0800134-72.2018.8.10.0013
Jose Gustavo Goncalves Bezerra de Lima
Equatorial Energia S/A
Advogado: Jordana Brito da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2020 08:57
Processo nº 0800134-72.2018.8.10.0013
Jose Gustavo Goncalves Bezerra de Lima
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Luciana Blazejuk Saldanha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2018 10:37
Processo nº 0000002-92.2021.8.10.0029
Kassia Kis Lira dos Santos
Kassia Kis Lira dos Santos
Advogado: Herbeth Araujo de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2022 15:26
Processo nº 0000002-92.2021.8.10.0029
Decima Setima Delegacia Regional de Caxi...
Kassia Kis Lira dos Santos
Advogado: Herbeth Araujo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2021 00:00