TJMA - 0801033-74.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 08:52
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:45
Processo Desarquivado
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12/09/2024 10:08
Juntada de petição
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29/05/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 14:51
Juntada de termo
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17/05/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 16:48
Conclusos para decisão
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14/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
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13/05/2024 19:15
Juntada de petição
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07/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 06:56
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:19
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:19
Juntada de despacho
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12/12/2023 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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12/12/2023 08:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:16
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:05
Juntada de petição
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24/11/2023 11:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 15:04
Conclusos para decisão
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23/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:53
Juntada de contrarrazões
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23/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801033-74.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MANOEL CARLOS MEMORIA DE ANDRADE - Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL SANTOS MOURAO - MA16418, VITOR MANOEL ROXO RABELO - MA22378 PARTE REQUERIDA: TELEFONICA BRASIL S.A. - Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, fica a parte promovida intimada para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021).
São Luís, MA, Terça-feira, 31 de Outubro de 2023.
ELISANGELA MENDES CORREA Diretor de Secretaria São Luis,Quarta-feira, 22 de Novembro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
22/11/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:02
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 14:27
Juntada de recurso inominado
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18/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801033-74.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MANOEL CARLOS MEMORIA DE ANDRADE - Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DANIEL SANTOS MOURAO - MA16418, VITOR MANOEL ROXO RABELO - MA22378 PARTE REQUERIDA: TELEFONICA BRASIL S.A. - Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DANIEL SANTOS MOURAO - MA16418, VITOR MANOEL ROXO RABELO - MA22378 Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerente da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de Impugnação à Execução interposta pelo banco requerido/executado alegando excesso nos cálculos elaborados pela parte autora, visto ser devido apenas a monta de R$ 800,00 (oitocentos reais) ao requerente.
O embargado se manifestou (Id 98598828) ratificando seus cálculos. É o breve relatório.
Decido.
Analisado o pedido, conheço da Impugnação, pois a matéria suscitada se enquadra no art. 52, IX, alínea “b” da Lei 9.099/95, ou seja, nada mais impugna do que o excesso de execução; no mérito, a acolho, pois em razão da divergência das planilhas de cálculos apresentadas por ambas as partes os autos foram conclusos à Contadoria deste Juízo, que certificou ser devida apenas a quantia de R$800,00 (oitocentos reais) em favor da parte requerente (ID 97538952), nos seguintes termos: “Conforme acordado entre as partes na audiência conciliatória de id 68128445, o valor da multa de 20% sobre o valor do Acordo (20% de R$4.000,00), é de R$800,00 (oitocentos reais), em desfavor da parte promovida.” De fato, celebrado acordo entre as partes em audiência, este abarca quaisquer multas antecedentes ou incidentais decretadas ao longo do processo.
Se assim não o fosse, deveria constar, expressamente na sentença homologatória, a manutenção dos efeitos da decisão liminar e suas astreintes, o que não ocorreu no presente caso.
Desta feita reconheço o excesso da execução, razão pela qual JULGO PROCEDENTE a Impugnação em tela, pelo que determino e expedição de Alvará em benefício da parte autora do valor depositado pelo requerido no Id. 88563830, ressaltando-se que a versão digital do documento será disponibilizada para recebimento em qualquer agência do Banco do Brasil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
16/10/2023 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 11:47
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2023 17:38
Juntada de petição
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24/07/2023 09:17
Conclusos para decisão
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24/07/2023 09:16
Conta Atualizada
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26/06/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 20:53
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:34
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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04/04/2023 15:07
Conclusos para decisão
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04/04/2023 15:05
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
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29/03/2023 10:49
Juntada de petição
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23/03/2023 14:05
Juntada de petição
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22/03/2023 14:40
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801033-74.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MANOEL CARLOS MEMORIA DE ANDRADE - Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DANIEL SANTOS MOURAO - MA16418, VITOR MANOEL ROXO RABELO - MA22378 PARTE REQUERIDA: TELEFONICA BRASIL S.A. - Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, MANOEL CARLOS MEMORIA DE ANDRADE, parte autora da presente ação, do DESPACHO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Modifique-se no sistema a classe processual. 1.
Intime-se a parte executada para pagamento dos valores constantes das planilhas de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 2.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu advogado referente à quantia depositada, caso possua poderes específicos para tanto. 3.
Havendo manifestação da parte devedora de interesse no cumprimento da obrigação, com interesse na realização de audiência para conciliação dessa oferta, deverá o(a) executado(a) informar contato digital (e-mail ou Whatsapp) e disponibilidade de participar de audiência por videoconferência, ato que poderá ser realizado em ambiente de conciliação do TJMA ou em instituição parceira, por agendamento na Secretaria do Juizado. 4.
Não havendo pagamento, proceda-se à penhora do quantum devido nas contas-correntes do executado, observando-se o número do CPF indicado nos autos e transferindo os valores constritos para a conta à disposição deste juízo junto ao Banco do Brasil S/A. 5.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar Embargos à Execução conforme as hipóteses do artigo 52, IX, da Lei nº 9099/95, sob pena de levantamento do valor bloqueado. 6.
Oferecida a Impugnação tempestivamente, intime-se a parte exequente para respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, concluam-se os autos. 7.
Acaso não apresentada Impugnação, ou se intempestiva, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Findo o prazo, com a concordância da parte, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu causídico constituído nos autos e com poderes específicos para tal fim, após comprovante de pagamento do selo, se cabível. 9.
Expedido o Alvará, arquive-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 07 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
07/03/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 13:50
Processo Desarquivado
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06/03/2023 13:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 13:48
Conclusos para despacho
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27/02/2023 13:47
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:51
Juntada de petição
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27/02/2023 10:36
Juntada de petição
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20/07/2022 18:49
Juntada de petição
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31/05/2022 12:26
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/05/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/05/2022 11:51
Homologada a Transação
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31/05/2022 11:45
Juntada de Certidão
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30/05/2022 12:39
Juntada de contestação
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10/02/2022 08:46
Juntada de Certidão
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15/01/2022 15:29
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2021 18:00
Juntada de aviso de recebimento
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28/10/2021 18:43
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 21:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2021 14:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/05/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/10/2021 13:20
Juntada de Certidão
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01/10/2021 11:47
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2021 17:03
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2021 00:03
Conclusos para decisão
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23/09/2021 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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