TJMA - 0801033-74.2021.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 12:19
Baixa Definitiva
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02/05/2024 12:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/05/2024 12:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/05/2024 00:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS MEMORIA DE ANDRADE em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:08
Publicado Acórdão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 11:14
Conhecido o recurso de MANOEL CARLOS MEMORIA DE ANDRADE - CPF: *74.***.*75-49 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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05/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:25
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:25
Conclusos para decisão
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12/12/2023 13:25
Distribuído por sorteio
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17/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801033-74.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MANOEL CARLOS MEMORIA DE ANDRADE - Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DANIEL SANTOS MOURAO - MA16418, VITOR MANOEL ROXO RABELO - MA22378 PARTE REQUERIDA: TELEFONICA BRASIL S.A. - Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de Impugnação à Execução interposta pelo banco requerido/executado alegando excesso nos cálculos elaborados pela parte autora, visto ser devido apenas a monta de R$ 800,00 (oitocentos reais) ao requerente.
O embargado se manifestou (Id 98598828) ratificando seus cálculos. É o breve relatório.
Decido.
Analisado o pedido, conheço da Impugnação, pois a matéria suscitada se enquadra no art. 52, IX, alínea “b” da Lei 9.099/95, ou seja, nada mais impugna do que o excesso de execução; no mérito, a acolho, pois em razão da divergência das planilhas de cálculos apresentadas por ambas as partes os autos foram conclusos à Contadoria deste Juízo, que certificou ser devida apenas a quantia de R$800,00 (oitocentos reais) em favor da parte requerente (ID 97538952), nos seguintes termos: “Conforme acordado entre as partes na audiência conciliatória de id 68128445, o valor da multa de 20% sobre o valor do Acordo (20% de R$4.000,00), é de R$800,00 (oitocentos reais), em desfavor da parte promovida.” De fato, celebrado acordo entre as partes em audiência, este abarca quaisquer multas antecedentes ou incidentais decretadas ao longo do processo.
Se assim não o fosse, deveria constar, expressamente na sentença homologatória, a manutenção dos efeitos da decisão liminar e suas astreintes, o que não ocorreu no presente caso.
Desta feita reconheço o excesso da execução, razão pela qual JULGO PROCEDENTE a Impugnação em tela, pelo que determino e expedição de Alvará em benefício da parte autora do valor depositado pelo requerido no Id. 88563830, ressaltando-se que a versão digital do documento será disponibilizada para recebimento em qualquer agência do Banco do Brasil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
08/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801033-74.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MANOEL CARLOS MEMORIA DE ANDRADE - Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DANIEL SANTOS MOURAO - MA16418, VITOR MANOEL ROXO RABELO - MA22378 PARTE REQUERIDA: TELEFONICA BRASIL S.A. - Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, TELEFONICA BRASIL S.A., parte requerida da presente ação, do DESPACHO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Modifique-se no sistema a classe processual. 1.
Intime-se a parte executada para pagamento dos valores constantes das planilhas de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 2.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e/ou de seu advogado referente à quantia depositada, caso possua poderes específicos para tanto. 3.
Havendo manifestação da parte devedora de interesse no cumprimento da obrigação, com interesse na realização de audiência para conciliação dessa oferta, deverá o(a) executado(a) informar contato digital (e-mail ou Whatsapp) e disponibilidade de participar de audiência por videoconferência, ato que poderá ser realizado em ambiente de conciliação do TJMA ou em instituição parceira, por agendamento na Secretaria do Juizado. 4.
Não havendo pagamento, proceda-se à penhora do quantum devido nas contas-correntes do executado, observando-se o número do CPF indicado nos autos e transferindo os valores constritos para a conta à disposição deste juízo junto ao Banco do Brasil S/A. 5.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar Embargos à Execução conforme as hipóteses do artigo 52, IX, da Lei nº 9099/95, sob pena de levantamento do valor bloqueado. 6.
Oferecida a Impugnação tempestivamente, intime-se a parte exequente para respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, concluam-se os autos. 7.
Acaso não apresentada Impugnação, ou se intempestiva, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os valores bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Findo o prazo, com a concordância da parte, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu causídico constituído nos autos e com poderes específicos para tal fim, após comprovante de pagamento do selo, se cabível. 9.
Expedido o Alvará, arquive-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 07 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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