TJMA - 0800932-25.2019.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2021 10:07
Baixa Definitiva
-
23/11/2021 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
23/11/2021 10:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/11/2021 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 22/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:05
Decorrido prazo de FLORISIO JOSE DE AGUIAR em 26/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 01/10/2021.
-
01/10/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800932-25.2019.8.10.0069 – ARAIOSES Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Município de Araioses Procurador: Lourival Gonçalves de Araújo Filho (OAB/MA 17.246-A) Apelado: Florisio José de Alencar Advogado: Luiz Antônio Furtado da Costa (OAB/PI 3.250) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
PACIENTE COM PROBLEMAS DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
ARTIGOS 23, II E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Comprovado que o autor é portador de neoplasia maligna da laringe com lesão invasiva, CID 10 C 32.8 (ID nº 9878869), cujo tratamento é algo inexistente no município de Araioses, razão pela qual tem que se dirigir mensalmente até a cidade de Teresina/PI, bem como comprovada a carência financeira para custeá-la, é dever do ente público o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal. 2.
De acordo com firme orientação do STF e do STJ, o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação – União, Estados, DF e Municípios –, forte nos artigos 23, II e 196 da constituição federal, sendo irrelevante, no mais, a circunstância do procedimento não integrar a lista de competência do ente estatal demandado. 3. É inegável a preponderância do direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal, frente ao princípio da reserva do possível, cuja aplicação, tem sido relativizada pelo Supremo Tribunal Federal, em situações como a dos autos. 4.
A alegada insuficiência de verba orçamentária, a par de ceder ante a prevalência do direito à saúde, assegurado pelo art. 196, CF/88, não restou comprovada nos autos. 5.
Apelo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.09.2021 a 23.09.2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
29/09/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 12:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARAIOSES - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
24/09/2021 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2021 11:17
Juntada de parecer do ministério público
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de FLORISIO JOSE DE AGUIAR em 20/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/09/2021 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 14/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 20:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2021 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2021 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/05/2021 10:42
Juntada de parecer do ministério público
-
06/04/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 10:52
Recebidos os autos
-
30/03/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800586-44.2021.8.10.0121
Municipio de Santana do Maranhao
Ayrton Fernandes Rodrigues Junior
Advogado: Bernardo Spindula dos Santos Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2023 13:38
Processo nº 0800586-44.2021.8.10.0121
Ayrton Fernandes Rodrigues Junior
Municipio de Santana
Advogado: Ajalmar Rego da Rocha Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2021 12:11
Processo nº 0803556-89.2021.8.10.0000
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Raimundo Marinho de Oliveira Filho
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2021 17:29
Processo nº 0802911-32.2019.8.10.0001
Francineth de Souza Lula
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2019 11:32
Processo nº 0802911-32.2019.8.10.0001
Francineth de Souza Lula
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2024 08:40