TJMA - 0802911-32.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/07/2025 23:59.
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21/05/2025 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2025 11:07
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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19/05/2025 11:48
Juntada de petição
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16/05/2025 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 11:58
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do STJ de número 0847208-27.2019.8.10.0001, 0820003-57.2018.8.10.0001, 0831513-33.2019.8.10.0001, 0812881-56.2019.8.10.0001 e 0832019-09.2019.8.10.0001
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01/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2025 16:42
Juntada de petição
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07/02/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:29
Juntada de petição
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23/01/2025 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2025 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 07:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2024 19:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/12/2024 00:36
Publicado Acórdão (expediente) em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 09:00
Conhecido o recurso de FRANCINETH DE SOUZA LULA - CPF: *66.***.*85-00 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 11:14
Juntada de petição
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04/11/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2024 09:06
Recebidos os autos
-
01/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/11/2024 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2024 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2024 15:37
Juntada de parecer do ministério público
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21/08/2024 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:42
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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02/04/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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02/04/2024 10:31
Juntada de petição
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02/04/2024 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2024 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/04/2024 08:40
Juntada de Certidão
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02/04/2024 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/03/2024 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 14:44
Determinada a redistribuição dos autos
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25/03/2024 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2024 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Cleones Carvalho Cunha (CCII) - 3ª Câmara Cível
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22/03/2024 19:51
Recebidos os autos
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22/03/2024 19:51
Juntada de despacho
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24/05/2023 16:45
Baixa Definitiva
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24/05/2023 16:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/05/2023 16:45
Juntada de termo
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24/05/2023 16:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/02/2023 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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01/02/2023 08:14
Juntada de Certidão
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31/01/2023 11:19
Juntada de Certidão
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31/01/2023 11:15
Juntada de Certidão
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31/01/2023 11:00
Juntada de contrarrazões
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16/12/2022 06:08
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0802911-32.2019.8.10.0001 AGRAVANTE: Estado do Maranhão Procuradora: Martha Jackson Franco de Sá Monteiro AGRAVADA: Francineth de Souza Lula Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 14 de dezembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
14/12/2022 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 20:56
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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31/10/2022 11:30
Juntada de petição
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28/10/2022 17:17
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0802911-32.2019.8.10.0001 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Eduardo Philipe Magalhaes da Silva Recorrida: Francineth de Souza Lula Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro.
D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, reformando a decisão de base, afastou a tese de prescrição da pretensão executória do cumprimento de sentença oriunda da Ação coletiva 6542/2005 e determinou prosseguimento do feito.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ao argumento de que, tratando-se de liquidação por meros cálculos, o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento e a referida liquidação não tem condão de interromper ou suspender a execução.
Com isso, requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante de violação à norma federal (ID 12725212).
Contrarrazões em ID 13242668. É o relatório.
Decido.
Apesar de os processos 0835259-40.2018.8.10.0001 e 0824830-14.2018.8.10.001 (selecionados como representativos da controvérsia tratada nestes autos) ainda não tenham sido decididos pela Corte de Precedentes, mas considerando a decisão de não-afetação já proferida pelo STJ em caso análogo (Recursos Especiais nº 1.925.175, 1.924.852 e 1.924.777), não há mais motivo para sobrestar os processos oriundos da ação coletiva 6.542/2005, o que reconheço com fundamento no art. 1.036 §1º do CPC e em prestígio da garantia das partes à razoável duração do processo (CF, art. 5º LXXVIII), razão pela qual passo ao exame de admissibilidade do presente Recurso.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o exame da tese recursal segundo a qual a liquidação não interrompe ou suspende o prazo prescricional e tal prazo se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de Recurso Especial por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 25 de outubro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
26/10/2022 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 12:21
Recurso Especial não admitido
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21/10/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/12/2021 13:38
Juntada de Certidão
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17/11/2021 10:09
Juntada de petição
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04/11/2021 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0802911-32.2019.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: EDUARDO PHILIPE MAGALHÃES DA SILVA RECORRIDA: FRANCINETH DE SOUZA LULA ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) E PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão visando a reforma de acórdão exarado pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Apelo nº. 0802911-32.2019.8.10.0001. Ocorre que a matéria debatida nos autos diz respeito à controvérsia sobre o termo inicial do prazo prescricional para execução do título judicial resultante da Ação Coletiva nº 6.542/2005, tendo esta Presidência, em virtude da multiplicidade de recursos acerca do tema, afetado os Processos nos 0835259-40.2018.8.10.0001 e 0824830-14.2018.8.10.001 como representativos dessa controvérsia, assim como aconteceu também com a Ação Coletiva nº 14.440/2000. Considerando, assim, a similitude da matéria tratada nos presentes autos com a dos recursos afetados, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fique suspenso até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, conforme preceituam os artigos 1.030, III[1], c/c 1.036, § 1º[2], do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 25 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [2] Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. -
28/10/2021 14:38
Juntada de petição
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28/10/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 21:16
Conclusos para decisão
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22/10/2021 21:16
Juntada de termo
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22/10/2021 16:46
Juntada de contrarrazões
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01/10/2021 00:10
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0802911-32.2019.8.10.0001 RECORRENTE: Estado do Maranhão Procuradora: Martha Jackson Franco de Sá Monteiro RECORRIDA: Francineth de Souza Lula Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda - OAB/MA 765 e Daniel Felipe Ramos Vale - OAB/MA 12.789 I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 29 de setembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
29/09/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/09/2021 23:54
Juntada de recurso especial (213)
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06/08/2021 15:50
Juntada de petição
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05/08/2021 03:37
Publicado Ementa em 04/08/2021.
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05/08/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2021 11:03
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
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29/07/2021 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2021 09:19
Juntada de parecer do ministério público
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21/07/2021 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2021 10:25
Juntada de petição
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12/07/2021 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 08:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2021 17:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/01/2021 10:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/12/2020 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 11:35
Recebidos os autos
-
17/12/2020 11:35
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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