TJMA - 0837642-83.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 18:18
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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28/11/2023 17:19
Juntada de petição
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06/11/2023 01:14
Decorrido prazo de MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 03/11/2023 23:59.
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14/10/2023 08:24
Juntada de petição
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11/10/2023 04:32
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837642-83.2021.8.10.0001 AUTOR: MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: DIEGO VIANNA LANGONE - RJ164605, LUIZ CARLOS VILS ROLO - RJ160498 REQUERIDO: IGNÁCIO DE LOYOLA DA SILVA PINHEIRO e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por AGILE CORP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA contra ato praticado pelo Sr.
IGNÁCIO DE LOYOLA DA SILVA PINHEIRO, Pregoeiro da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social do Maranhão, ambos qualificados.
Aduz o impetrante ter participado do Pregão Eletrônico nº. 010/2021, vinculado ao processo administrativo n°. 105688/2021 – SEDES, que tinha por objeto o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa para executar serviços de alimentação com a implantação de restaurantes populares do Governo do Estado do Maranhão.
Relata que a sessão pública ocorreu no último dia 20/08/2021 e, finda a fase de lances, a empresa REDE FOOD SERVIÇOS E ALIMENTOS LTDA – ME, melhor classificada, foi convocada para apresentar a planilha de custos.
Afirma que, em seguida, a sessão foi suspensa para a análise da documentação de habilitação da referida empresa, designando-se a sua reabertura para o dia 23/08/2021 e, reaberta a sessão, a autoridade coatora classificou e habilitou a empresa REDE FOOD, iniciando a fase de recursos.
Alega que, às 14:42:39, a autoridade coatora concedeu o prazo de 30 minutos para que os demais licitantes pudessem apresentar manifestação de interesse na interposição de recurso, prazo este que se findaria às 15:12:39.
Informa a impetrante que estava logada no sistema e tentou enviar a sua manifestação de interposição de recurso, porém, devido à instabilidade do portal, não estava conseguindo enviar a sua intenção recursal.
Aduz que, dentro do prazo concedido, considerando a impossibilidade de envio da intenção recursal pelo portal, a impetrante enviou um e-mail para a comissão de licitações, às 15:10, informando que não estava conseguindo enviar a manifestação pelo portal de compras.
Destaca que somente às 15:40:46 a impetrante conseguiu se manifestar no chat e, para a sua surpresa, recebeu a seguinte resposta por parte da autoridade coatora: Senhor licitante, não houve nenhuma instabilidade no sistema dentro do prazo regulamentar de manifestação de interposição de recurso.
Dessa forma, não poderemos aceitar a manifestação de interposição de recurso fora do prazo ou diferente do previsto no edital.
Dessa forma, impetrou o presente writ pleiteando: a) o deferimento da liminar para determinar a imediata anulação de todos os atos do Pregão posteriores ao prazo para a apresentação da intenção recursal, determinando que a autoridade coatora conceda o prazo previsto no art. 44, §1° do Decreto 10.024/2019 para que a impetrante apresente as suas razões recursais; b) alternativamente, caso assim não entenda este juízo, que seja deferida a medida cautelar, a fim de garantir o resultado útil do processo, determinando que a autoridade coatora se abstenha de assinar o contrato relativo ao Pregão n°. 10/2021 - SEDES, até ulterior deliberação nos autos deste mandado de segurança; c) ao final seja concedida a ordem para: Reconhecer a violação do direito líquido e certo da impetrante, determinando que a autoridade coatora aceite a manifestação de interposição de recurso da impetrante, concedendo o prazo previsto no art. 44, §1° do Decreto 10.024/2019, para que sejam apresentadas as razões recursais, anulando-se, por conseguinte, todos os atos posteriores ao prazo para a apresentação da intenção recursal.
Juntou documentos à inicial (ID 51601021).
No ID 51917062, juntada de ofício pelo Estado do Maranhão.
O pedido liminar foi indeferido e determinada a notificação do impetrado, conforme decisão de ID 52020629.
No ID 52454533, pedido de habilitação no feito por REDE FOOD SERVIÇOS E ALIMENTOS LTDA.
Apesar de notificado, o impetrado não se manifestou, conforme registro no sistema PJE.
No ID 88597144, manifestou-se o Parquet pela denegação da segurança.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança, previsto expressamente pelo artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pela Lei n.º 12.016/09, tem por escopo proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, prevenindo ou corrigindo ação ou omissão, ilegal e abusiva, já praticada ou em vias de o ser, por ato de autoridade.
Líquido e certo, segundo o escólio de Eduardo Sodré, exarado em coletânea sobre as ações constitucionais, “é aquele direito titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. É, em síntese, a pré-constituição da prova dos fatos alçados à categoria de causa de pedir do writ, independentemente de sua complexidade fática ou jurídica, que permite a utilização da ação mandamental”.[1] Ademais, a finalidade desse remédio constitucional consiste, basicamente, na prevenção ou invalidação de atos de autoridade (omissivos ou comissivos, ilegais ou abusivos) já praticados ou em vias de o ser, e que possam acarretar prejuízo jurídico ao jurisdicionado (pessoa física ou jurídica).
No caso dos autos, o Impetrante se insurge contra o fato de supostamente não ter tido acesso ao sistema, diante de instabilidade do portal, para que interpusesse o recurso acerca do resultado do pregão eletrônico citado na exordial.
Pois bem.
Compulsando a documentação acostada, não se verifica comprovação efetiva de instabilidade no portal http://www.compras.ma.gov.br.
O documento de ID 51602084, por si só, não é suficiente a demonstrar o alegado.
Isto porque a inacessibilidade ao sistema também pode ter decorrido em razão de outros fatores externos, a exemplo, da conexão de internet do impetrante.
Dessa feita, inexistindo nos autos prova capaz de corroborar a alegação autoral, não há como ser considerado tal argumento para reconhecer que possua direito líquido e certo à interposição de recurso nos termos do art. 44, §1° do Decreto 10.024/2019.
Sobre direito líquido e certo, nos ensina Hely lopes Meirelles[2]: Quando a lei alude a “direito líquido e ceto”, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança. […] Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Nessa ótica, não encontro mácula na classificação do licitante vencedor, não havendo, portanto, direito líquido e certo a ser protegido pela via mandamental.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra e em consonância com o Parecer Ministerial, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC c/c Lei 12.016/09, ante a manifesta ausência de prova constituída do direito líquido e certo invocado.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público.
Sem custas nem honorários em face do benefício da justiça gratuita e em atenção aos enunciados consolidados nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e ao disposto no artigo 25 da Lei n.º 12.016/09.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Funcionando na 6ª Vara da Fazenda Pública [1] SODRÉ, Eduardo. “Mandado de Segurança”.
Ações constitucionais.
Organizador: Fredie Didier Jr. 5ª ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2011. p. 121. [2] MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 36ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, p. 37. -
09/10/2023 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 07:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 12:00
Denegada a Segurança a MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (IMPETRANTE)
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30/03/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 17:38
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/03/2023 06:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 09:04
Conclusos para despacho
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07/06/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 13:09
Conclusos para decisão
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10/11/2021 09:08
Decorrido prazo de IGNÁCIO DE LOYOLA DA SILVA PINHEIRO em 08/11/2021 23:59.
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29/10/2021 21:48
Decorrido prazo de MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:29
Decorrido prazo de MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 26/10/2021 23:59.
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20/10/2021 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2021 13:17
Juntada de diligência
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11/10/2021 16:34
Juntada de petição
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01/10/2021 12:35
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837642-83.2021.8.10.0001 AUTOR: MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: DIEGO VIANNA LANGONE - RJ164605, LUIZ CARLOS VILS ROLO - RJ160498 REQUERIDO: IGNÁCIO DE LOYOLA DA SILVA PINHEIRO e outros Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por AGILE CORP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, nova denominação de MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA., contra suposto ato ilegal praticado pelo PREGOEIRO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO MARANHÃO, devidamente qualificados na inicial.
Narra que o Estado do Maranhão, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, tornou pública a realização do Pregão Eletrônico nº. 010/2021, vinculado ao processo administrativo n°. 105688/2021 – SEDES, que tem por objeto o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa para executar serviços de alimentação com a implantação de restaurantes populares do Governo do Estado do Maranhão.
Afirma que a sessão pública ocorreu no último dia 20/08/2021 e finalizada a fase de lances, a empresa REDE FOOD SERVIÇOS E ALIMENTOS LTDA – ME, melhor classificada, foi convocada para apresentar a planilha de custos.
Aduz que às 14:42:39, a autoridade coatora concedeu o prazo de 30 minutos para que as demais licitantes pudessem apresentar manifestação de interesse na interposição de recurso, prazo este que se findaria às 15:12:39.
Contudo, a impetrante, que estava logada no sistema, tentou encaminhar a sua manifestação de interposição de recurso, porém, devido à instabilidade do portal, não conseguiu enviar a sua intenção recursal.
Acrescenta que dentro do prazo concedido, considerando a impossibilidade de envio da intenção recursal pelo portal, a impetrante enviou um e-mail para a comissão de licitaçõess 15:10, informando que não estava conseguindo encaminhar a manifestação pelo portal de compras, porém, para a sua surpresa a impetrante recebeu como resposta por parte do Pregoeiro, que não houve nenhuma instabilidade no sistema dentro do prazo regulamentar de manifestação de interposição de recurso.
Reitera que, por conta de instabilidade do sistema, a autoridade coatora tolheu o direito recursal da impetrante, adjudicando em seguida, o objeto licitado para a empresa classificada e habilitada que, todavia, não preencheu os requisitos do edital.
Requer a concessão de liminar, com o fim de que seja determinada a imediata anulação de todos os atos do Pregão posteriores ao prazo para a apresentação da intenção recursal, determinando que a autoridade coatora conceda o prazo previsto no art. 44, §1°, do Decreto 10.024/2019 à impetrante para que apresente as suas razões recursais.
Alternativamente, caso assim não entenda o Juízo, que seja deferida a medida liminar, com o fim de garantir o resultado útil do processo, determinando que a autoridade coatora se abstenha de assinar o contrato relativo ao Pregão n°. 10/2021 - SEDES, até ulterior deliberação nos autos deste mandado de segurança.
Despacho ID 51624972 determinou a impetrante a adequação do valor atribuído à causa, o que foi cumprido em petição de ID 51745473.
Petição de ID 51917062, acompanhada de documentos, em que o Estado do Maranhão se manifestou informando que tudo o que ocorreu no certame foi automaticamente registrado na plataforma e compartilhado com os logados, e não houve nenhum tipo de registro no sistema sobre a interrupção do certame ou instabilidade da rede, ao contrário do que foi apontado pela impetrante.
Requer a extinção do feito sem julgamento de mérito. É o que convém relatar.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão, e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
A Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança), esclarece que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nesse viés, relativamente à obtenção da medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, quais sejam, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira e, por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
De outro turno, o art. 37, caput, da Constituição Federal estabelece que a administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O dispositivo legal supra trata, portanto, dos princípios norteadores da Administração Pública, ou seja, dos princípios a que deve estar adstrita toda e qualquer atividade do agente público e além desses princípios expressos existem outros implícitos, dentre eles, o da motivação, proporcionalidade, razoabilidade, isonomia, finalidade, dentre outros.
Nessa trilha, a impetrante requer sejam imediatamente anulados todos os atos do Pregão n°. 10/2021 – SEDES, posteriores ao prazo para a apresentação da intenção recursal, ou alternativamente, que a autoridade coatora se abstenha de assinar o contrato relativo ao Pregão, alegando ofensa ao princípio da legalidade.
Contudo, em que pese as alegações da impetrante, entendo que não resta configurado o fumus boni iuris que legitime a sua pretensão, visto que não está cabalmente demonstrada a prefalada instabilidade do sistema, de maneira que tenha restado obstado o envio da intenção recursal dentro do prazo destinado a tal finalidade.
Com efeito, a priori, segundo informou o pregoeiro ainda durante a condução do pregão, não houve nenhuma instabilidade no sistema dentro do prazo regulamentar de manifestação de interposição de recurso, conforme registro às 15:44:26, do dia 23/08/21 (ID 51602086).
Desse modo, a concessão da liminar não pode se firmar unicamente em alegação unilateral da impetrante.
Assim, nesta via estreita, não restou caracterizado o direito líquido e certo, de maneira a autorizar a concessão da liminar vindicada.
Destarte, ante os argumentos e fundamentos expostos, não se vislumbra no caso sob exame a presença dos requisitos necessários para o acolhimento do pedido, razão pela qual, nesta fase embrionária, INDEFIRO A LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA.
Notifique-se pessoalmente, a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. (Art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Superado os prazos acima assinalados, retornem-me conclusos.
Esta Decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Intime-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 02 de setembro de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
29/09/2021 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 07:56
Expedição de Mandado.
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13/09/2021 11:38
Juntada de petição
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02/09/2021 20:05
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2021 10:09
Conclusos para decisão
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01/09/2021 16:28
Juntada de petição
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30/08/2021 15:44
Juntada de petição
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27/08/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 08:35
Conclusos para decisão
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27/08/2021 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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