TJMA - 0803155-12.2021.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0803155-12.2021.8.10.0026 EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389 EMBARGADO: ANTONIO CARLOS ARAUJO DA SILVA ADVOGADOS: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - OAB TO10005-A E FRED MARTINS DA SILVA - OAB TO10.212 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data pelo sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
03/05/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/04/2023 00:31
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 15:14
Juntada de Ofício
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28/04/2023 13:40
Juntada de contrarrazões
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28/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0803155-12.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:ANTONIO CARLOS ARAUJO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 REQUERIDA:CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO DE ID:90873109 da ação acima identificada.
FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
26/04/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 15:55
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:04
Juntada de apelação
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16/04/2023 12:44
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0803155-12.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS ARAUJO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA (OAB 10.005-TO) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582-RS) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 89035449 , da ação acima identificada.
SENTENÇA:" Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença de movimentação 58397129, os quais requerem o saneamento de contradição na sentença.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
Não apontou o embargante quaisquer dos vícios capazes de abrir via declaratória, estando a oposição destituída de quaisquer das hipóteses de cabimento.
Na verdade, o embargante quer rediscutir matéria de mérito da sentença atacada, sendo inadequado o manuseio de embargos de declaração.
A esse respeito, entende o Superior Tribunal de Justiça: “[…] A interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever funcional, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.” (EDcl no AgRg na AR 4471/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 03/09/2015). (STJ, AREsp.
N. 480.125 – SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 04/04/2017). À vista do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço mas NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos".
FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
30/03/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/10/2022 09:20
Conclusos para decisão
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12/10/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 15:27
Conclusos para decisão
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31/05/2022 15:27
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:24
Juntada de Certidão
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03/03/2022 17:40
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 11/02/2022 23:59.
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10/02/2022 17:47
Juntada de contrarrazões
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02/02/2022 03:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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27/01/2022 16:10
Juntada de embargos de declaração
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19/01/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803155-12.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS ARAUJO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - TO10.005 REQUERIDA(O): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomarem conhecimento da sentença de ID 58397129, a seguir transcrito(a): SENTENÇA: "Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO DA SILVA em face da CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual o autor argui ter celebrado contrato com a requerida, acreditando que se tratava de empréstimo consignado, no importe de R$ 2.312, CONTRATO N.º 060610020301, sendo informado na ocasião apenas o valor da parcela, a qual seria no valor de R$ 557,13 mensalmente, vinculadas ao seu benefício.
Posteriormente, teria descoberto que se tratava na verdade de um empréstimo pessoal e não consignado, bem como, que os juros pactuados foram da ordem de 22,40% ao mês e de 1030,58% ao ano.
Apresentadas contestação e impugnação à contestação.
Pedido de julgamento antecipado da lide pela parte autora.Relatados.
Decido.
Julgo antecipadamente o feito, nos termos do inciso I, do art. 355, do CPC.
Quanto ao mérito da ação, verifico que o demandante apresentou contrato de empréstimo pessoal entabulado com a ré, de movimentação 49915553, não tendo o autor apresentado provas de vícios que eivasse a validade do contrato.
Entretanto, os juros cobrados, na ordem de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano são de proporções inimagináveis, desafiando padrões mínimos de razoabilidade e proporcionalidade.
Embora seja pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência de que as instituições financeiras não sofrem as limitações de juros ao patamar de 12% ao ano, deve ser limitada à taxa média de mercado, quando ultrapassam o razoável, demonstrando-se abusivos: (i) quando inexistente o contrato nos autos; (ii) quando, havendo contrato, inexiste pactuação da taxa; (iii) quando, havendo contrato e havendo pactuação, a parte interessada comprova, inequivocamente, a prática de abuso, qual seja, a disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período.
Nesse sentido, o REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Min.
NANCY ANDRIGHI, em 22/10/2008, tomado como representativo das questões bancárias, firmou entendimento nesse mesmo sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratóriosem situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Necessária a readequação dos juros contratados à média praticada no mercado, sob pena de concretização de prejuízo potencialmente irreparável à parte contratante.
A taxa de juros utilizada pela instituição financeira no presente caso foi de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano.
As partes firmaram contrato de empréstimo pessoal.
Na mesma data, 06.11.2019, a média da taxa de juros do mercado apurada é bem inferior, conforme é possível se verificar de tabela obtida no site do Banco Central: 7,09% ao mês; 179,60% ao ano. É certo que o consumidor tem liberdade de escolher com qual instituição financeira pretende contratar.
Tal fato, contudo, não autoriza a instituição praticar juros abusivos.
Merece acolhimento, portanto, a pretensão deduzida pelo autor, eis que as taxas fixadas ultrapassam mais que o dobro da taxa média da época, utilizada pelo mercado.
Cabe mencionar, nesse contexto, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inserido no voto condutor do REsp 1.061.530-RS: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios.
A questão final atinente a este tópicoprocura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado.
Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
No mesmo sentido, passo a transcrever acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA (INDEX 294) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DEFINITIVO DOS DESCONTOS INCIDENTES NA CONTA CORRENTE DO RECLAMANTE, E CONDENANDO A SUPLICADA A DEVOLVER, DE FORMA DOBRADA, O VALOR PAGO EM EXCESSO PELO REQUERENTE, CONSISTENTE NA DIFERENÇA ENTRE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PAGA (18,5%) E A TAXA DE 3,06% APONTADA PELA PERÍCIA.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
APELO ADESIVO DO AUTOR DO QUALNÃO SE CONHECE.
Inicialmente, quanto ao recurso adesivo, não deve ser conhecido.
O Reclamante apresentou contrarrazões e apelo adesivo em uma única peça, desconsiderando que apresentam finalidades distintas e deixando, dessa forma, de observar os requisitos legais para interposição do recurso adesivo.
Quanto à apelação da Reclamada, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.
A controvérsia gira em torno de alegadas cobranças indevidas em virtude de aplicação de juros acima do valor do mercado, no empréstimo contraído pelo Suplicante.
Sobre a alegação de juros excessivos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que as instituições financeiras se regem pela Lei n.º 4.595/1964, e que somente poderão ser considerados abusivos quando excessivos em relação à taxa média de mercado.
No mesmo sentido, o Verbete n.º 382, da Súmula do STJ, dispõe que ¿a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade¿.
A esse respeito, veja-se a Súmula n.º 596, do Supremo Tribunal Federal: ¿As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.¿ Assim, não havendo na legislação vigente qualquer disposição que limite os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, não se tem como estabelecer restrições, alterando a base objetiva do contrato.
Todavia, deve-se obedecer à taxa média de mercado.
No caso em apreço, foi realizada prova pericial (index 235, fl.290/296), que concluiu que a Ré praticou taxa de juros de 18,5% ao mês, quando os juros médios de mercado, para o mesmo período, foram de 3,06% ao mês.
Note-se, outrossim, que o Perito informou obscuridade quanto aos descontos efetuados pela Demandada em torno da evolução do débito, contrariando os deveres de informação e de transparência a serem observados pela Requerida.
Note-se que o instrumento de contrato (index 11, fl.14) não informa as taxas de juros pactuadas.
Portanto, restou caracterizada a abusividade da conduta da Suplicada ao praticar taxa de juros incompatíveis com a média de mercado para o mesmo período, impondo-se, assim, a revisão contratual.
Outrossim, os valores indevidamente cobrados devem ser devolvidos ao Consumidor, em dobro, na forma do previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não configurada hipótese de engano justificável.
Precedente. (0006285-48.2012.8.19.0207 – APELAÇÃO Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 11/03/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE JUROS ABUSIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.
PRETENSÃO RECURSAL OBJETIVANDO A REFORMA DO JULGADO AO ARGUMENTO DE QUE A DEMANDANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, I DO CPC, JÁ QUE NÃO COMPROVOU QUALQUER VÍCIO QUE PUDESSE MACULAR O NEGÓCIO CELEBRADO, TENDO A TAXA DE JUROS SIDO PREVIAMENTE PACTUADA PELAS PARTES.
POSTULA, TAMBÉM, A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 20% QUE MERECE SER REDUZIDO PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, DIANTE DA BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A orientação consolidada na jurisprudência é no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas às disposições da Lei de Usura, motivo pelo qual devem sera plicadas as taxas pactuadas pelas partes. 2.
Porém, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, reste cabalmente demonstrada. 3.
In casu, a taxa aplicada expressa vantagem excessiva à parte ré, devendo ser aplicada a taxa média de mercado no período da contratação, uma vez que constatada significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. 4.
Abusividade configurada. 5.
Utilização da taxa média de mercado apurada no período da contratação. 6.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 7.
Percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência que se mostra excessivo devendo ser reduzido para 15% sobre o valor atualizado da causa, diante da baixa complexidade da demanda. 8.
Provimento parcial do recurso. (0461786-84.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 13/05/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Assiste, portanto, razão ao requerente, devendo ser limitada a taxa de juros à taxa média de mercado verificada.
Verificada a ausência de boa-fé da instituição financeira, imperiosa a devolução em dobro dos valores já cobrados em taxa superior à média do mercado, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em casos análogos: Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Contratos Bancários.
Ação de Revisão contratual.
Contratos de empréstimo pessoal junto à Crefisa.
Sentença de improcedência dos pedidos autorais, contra a qual se insurge a requerente.
Autora que sustenta a abusividade dos juros cobrados. 1.
Juros contratados de 17% a.m., 20% a.m. e 22% a.m., todos devidamente demonstrados nos contratos juntados. 2.
De acordo com o entendimento do STJ, são legítimas as taxas de juros convencionadas desde que não se mostrem abusivas. 3.
Taxas de juros aplicadas pelo Banco réu, contudo, que se mostram abusivas.
Taxas médias de mercado, à época da contratação, que previam juros de 8,20% a.m. e 8,11 % a.m. 4.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Taxa de juros fixada em valor exorbitante.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
Valores indevidamente cobrados que devem ser devolvidos em dobro.
Art. 42 do CDC. 6.
Dano moral não evidenciado.
Dano meramente patrimonial. 7.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para que incida nos contratos a taxa de juros média de mercado, bem como condenar a ré a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados e pagos pela autora. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001570-34.2019.8.19.0007 APELANTE: MARIA HELENA SOARES APELADO: CREFISA SA – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR: JDS MARIA CELESTE P.C.
JATAHY) Dadas as peculiaridades do caso, configura-se o dano moral, uma vez que tal situação leva a inaceitável desgaste e desconforto, que a ordem jurídica não pode tolerar.
Ressalte-se que assim já decidiu esta Colenda 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em casos análogos envolvendo juros exorbitantes, situação em muito distinta do mero inconformismo revisional com as cláusulas de contrato de crédito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Dever de indenizar configurado.
Pedido indenizatório procedente.
O valor da indenização no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando os elementos fáticos retratados nos autos, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Recurso provido. “(...) Como se observa dos autos, se extrai que o apelado impôs ao apelante frutos civis excessivamente exagerados (juros 22% ao mês e 987,22% ao ano na adimplência, fls. 15).
O caso concreto caracteriza efetiva prática abusiva na forma do artigo 39, incisos IV e V, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o apelado exigiu vantagem excessivamente exagerada (art. 51, §1º inciso III, do CDC) e se prevaleceu da condição do consumidor (pessoa aposentada por invalidez) para impingir-lhe seus serviços, sendo que, como é cediço, a prática abusiva é em potencial, ou seja, configura ato ilícito por sua própria natureza, independentemente da existência de prejuízo ou de má-fé do fornecedor, que, na hipótese dos autos, encontra-se efetivamente materializado, pois o apelado cobrou juros efetivamente abusivos valendo-se da situação do consumidor apelante.
Por seu turno, a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$ 25.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como nas circunstâncias fáticas do litígio.(...)” (Apelação Cível nº 1000274-35.2018.8.26.0383; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Civil; Data de Julgamento: 30/08/2018) No mesmo sentido é o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação Cível.
Ação Revisional.
Empréstimos pessoais não consignados.
Sentença de Improcedência.
Inconformismo do autor.
Juros remuneratórios abusivos, no patamar de 22,00% ao mês e 1.050,78% ao ano.
Onerosidade excessiva.
Aviltamento do princípio da dignidade da pessoa humana.
Necessária readequação das taxas pactuadas à média do mercado.
Pactuação de sucessivos empréstimos pessoais com o mesmo contratante com cobrança de juros remuneratórios extremamente excessivos.
Conduta abusiva.
Devolução em dobro dos valores cobrados em excesso da média do mercado.
Dano moral configurado.
Necessidade punitivo-pedagógica.
Recurso provido, com determinação. (APELAÇÃO CÍVEL nº 1004461-83.2018.8.26.0481 APELANTE: JESUS DOS SANTOS APELADO: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS COMARCA: PRESIDENTE EPITÁCIO VOTO Nº 32467) À vista do exposto, ACOLHO parcialmente a pretensão deduzida na inicial e CONDENO a instituição ré: a) à revisão do contrato de empréstimo pessoal nº 060610020301, com a aplicação da taxa média de juros divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período – 7,09% ao mês; 179,60% ao ano; b) a devolver em dobro ao requerente os valores cobrados a maior e efetivamente pagos, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação; c) ao pagamento de danos morais no patamar que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos a partir do arbitramento da sentença.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Balsas/MA, datado e assinado digitalmente". FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial -
18/01/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2021 11:18
Conclusos para decisão
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22/10/2021 17:02
Juntada de réplica à contestação
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01/10/2021 08:00
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA VARA DE BALSAS ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DE BALSAS Fórum Desembargador Esmaragdo de Sousa e Silva Av.
Dr Jamildo, s/n, Potosi, Balsas/MA.
CEP: 65.800-000 Fone: (99) 2141-1403 ou 2141-1405; e-mail: [email protected] Processo nº: 0803155-12.2021.8.10.0026 Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] Autor: ANTONIO CARLOS ARAUJO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCILENE GONCALVES DE SOUZA - OAB/TO10.005 Réu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, art. 1º, inciso XIII, que delegou a competência do Diretor de Secretaria para a prática de determinados atos de mero expediente, sem caráter decisório.
INTIME-SE o autor para apresentar réplica quanto a contestação de ID nº 53478673, no prazo de 15 (quinze) dias. Balsas/MA, Terça-feira, 28 de Setembro de 2021 Franciel Pereira Pires Servidor Judicial -
28/09/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 15:08
Juntada de Certidão
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28/09/2021 15:06
Juntada de Certidão
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28/09/2021 14:52
Juntada de contestação
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02/09/2021 15:12
Juntada de Certidão
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01/09/2021 14:38
Juntada de Mandado
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05/08/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 17:03
Conclusos para despacho
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30/07/2021 17:03
Juntada de Certidão
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30/07/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Contrarrazões • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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