TJMA - 0060302-51.2014.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:15
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
26/04/2025 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 11:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 05:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:31
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 23:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:24
Decorrido prazo de WANDELL DINON RODRIGUES CUNHA em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 20:15
Juntada de juntada de ar
-
10/12/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 23:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:26
Juntada de termo
-
03/10/2024 10:47
Juntada de termo
-
23/09/2024 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 17:16
Juntada de petição
-
03/09/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:19
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 10:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:47
Juntada de petição
-
10/07/2024 01:09
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:39
Juntada de termo
-
17/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:30
Juntada de petição
-
14/05/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 04:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:56
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 14:48
Juntada de petição
-
05/02/2024 01:02
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 14:47
Juntada de termo
-
30/01/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:17
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:28
Juntada de petição
-
03/10/2023 06:43
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:43
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:57
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:54
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 25/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 18:51
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 10:16
Juntada de petição
-
12/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 09:09
Juntada de termo
-
27/08/2023 17:44
Juntada de termo
-
09/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 19:29
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 19:29
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 17/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 16:12
Juntada de petição
-
02/08/2022 10:22
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 23:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 11/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 23:58
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 11/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 23:58
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 10:16
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
02/03/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
23/02/2022 09:46
Juntada de petição
-
18/02/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 20:22
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 20:15
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 08:17
Decorrido prazo de WANDELL DINON RODRIGUES CUNHA em 14/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 11:27
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 12:26
Juntada de petição
-
27/02/2021 02:00
Publicado Intimação em 26/02/2021.
-
25/02/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0060302-51.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937, FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ - SP206339 REPRESENTADO: WANDELL DINON RODRIGUES CUNHA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Indefiro pedido id 40517066. 1.
Como se vê em aviso de recebimento id 25678381, os correios não efetivaram a entrega da intimação sob a alegação de que o executado estava "AUSENTE".
Desse modo, a parte ré/executada não foi intimada para cumprir a sentença. É que a parte demandada é revel, logo, por não haver advogado constituído, sua intimação deve ser pessoal, conforme determina expressamente o art. 513, § 2o, Inciso II, do CPC/2015 (“O devedor será intimado para cumprir a sentença: II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos”). 2.
Desse modo, intime-se a parte devedora, via POSTAL, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue o pagamento da importância de R$ 49.592,54 (quarenta e nove mil, quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos), sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios no mesmo patamar (10%) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico, desde logo, a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, caso desejar, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Caso haja interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão (PASTA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 3.
Frise-se que, mesmo não sendo localizada a parte executada, pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para o pagamento. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Ocorrida esta hipótese, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque tão somente em nome do causídico, ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, através de carta com Aviso de Recebimento, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 5.
Escorrido o prazo, sem depósito ou consignação a menor, certifique-se.
Em seguida, intime-se a parte autora ora exequente, via ato ordinatório, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, já abatido o valor depositado (no segundo caso), acrescida da multa e dos honorários (sobre o remanescente, no segundo caso) na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015, devendo, ainda, solicitar as medidas executivas prevista na legislação processual. 6.
Decorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se.
Intime-se a parte exequente, através de sua procurador, via PJe.
Serve o presente despacho como CARTA DE INTIMAÇÃO, a ser remetido pelos correios, com aviso de recebimento.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
24/02/2021 23:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 01:46
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 16:53
Juntada de petição
-
01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0060302-51.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937, FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ - SP206339 REPRESENTADO: WANDELL DINON RODRIGUES CUNHA DECISÃO 1) Trata-se de ação executiva oriunda de título executivo extrajudicial.
Ademais, verifica-se, ainda, a realização de inúmeras diligências, com precípua finalidade de identificar bens penhoráreis foram totalmente infrutíferas.
Registre-se, no mais, que intimada a parte requerente para indicar bens, deixou de promover o andamento necessário para satisfação de seu crédito. 2) Sendo assim, considerando a inexistência de bens penhoráveis da parte executada, após inúmeros esforços, inclusive através dos Sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário e, amparado no art. 921, inciso III, do CPC/2015, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da intimação da parte exequente. 3) AGUARDE-SE o prazo acima estipulado, em pasta de arquivamento temporário, ficando desde já ciente ainda de que, decorrido o prazo anual, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4° do CPC/2015, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 4) Registro que enquanto permanecerem os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Registro que o desarquivamento e, por consequência, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, logo mero pedido de reiteração dos ordem já expedidas ou pedido sem prova de titularidade de bem do executado, não terão o condão de interromper o prazo prescricional (inteligência do art. 921, § 3º, do CPC/2015). 5) Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item 3, desarquive-se e, em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Intime-se a parte exequente, através de seu procurador, via sistema PJe.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
29/01/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 11:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/01/2021 11:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2020 17:46
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2020 03:32
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 03:31
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 22/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 11:22
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 11:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 07:39
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 03/12/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2019 14:57
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2019 14:55
Juntada de aviso de recebimento
-
13/11/2019 01:19
Decorrido prazo de WANDELL DINON RODRIGUES CUNHA em 12/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 00:10
Decorrido prazo de FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ em 08/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 01:58
Publicado Intimação em 05/11/2019.
-
05/11/2019 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2019 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2019 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2019 11:00
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 10:52
Recebidos os autos
-
01/11/2019 10:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2014
Ultima Atualização
25/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003447-86.2013.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Raimunda Cristina Ribeiro Barbosa
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2013 00:00
Processo nº 0810732-38.2017.8.10.0040
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Municipio de Imperatriz
Advogado: Danilo Macedo Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 17:02
Processo nº 0052541-03.2013.8.10.0001
Fernando Henrique Lima Moraes
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2013 00:00
Processo nº 0803772-41.2019.8.10.0058
Mayara Sousa da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2019 11:17
Processo nº 0800157-96.2021.8.10.0147
Ana Amelia Reis da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Danilo Macedo Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2021 15:01