TJMA - 0801023-96.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 06:59
Baixa Definitiva
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26/10/2021 06:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/10/2021 06:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2021 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL SOUSA OLIVEIRA em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 02:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 02:28
Publicado Acórdão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 23 DE SETEMBRO DE 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801023-96.2017.8.10.0001 – São Luís/MA APELANTE: RAFAEL SOUSA OLIVEIRA Advogado: THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
AJUIZAMENTO APÓS REPERCUSSÃO GERAL DO JULGADO NO RE N.º 631.240 PELO STF.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVADA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ARTIGO 932, IV, DO CPC.
SÚMULA N.° 568 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. I.
Em que pesem os argumentos do apelante sobre a desnecessidade de prévio requerimento administrativo nos casos do Seguro Obrigatório DPVAT, faz-se mister ratificar o objeto da matéria com repercussão geral julgada pelo plenário do STF, em 03/09/2014, no RE n.º 631.240, publicada em 10/11/2014. II.
Aos processos ajuizados sem prévio requerimento administrativo, até a data do julgamento do RE 631.240/MG, em 03/09/2014, deverão ser aplicadas as regras de transição nele consignada.
Aos que foram propostos depois da mencionada data, deverão ser extintos por carência da ação, em virtude da falta de interesse de agir.
A presente demanda foi promovida em 11/07/2017, três anos após o julgamento do aludido recurso extraordinário e, em razão disso, julgou acertadamente o magistrado a quo, ao extinguir a ação sem resolução de mérito. III.
A manifestação judiciária do Estado somente se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, inexistindo uma das condições da ação quando não houver indícios de que fora realizado qualquer pedido administrativo perante a seguradora, visto não restar caracterizada a pretensão resistida. IV.
Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801023-96.2017.8.10.0001, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho São Luís, 23 de Setembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se da Apelação Cível interposta por RAFAEL SOUSA OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Titular da 15º Vara Cível de São Luís/MA, Dr.
Alexandre Lopes de Abreu, que na Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: “Todavia, segundo acima relatado, deixou a parte demandante de atender ao comando judicial, razão pela qual forçoso concluir não haver condições de prosseguimento da presente demanda judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC/2015, art. 321; art. 330, incisos III; e art. 485, inciso I).
Custas processuais pela parte demandante, cuja exigibilidade ficará suspensa face ao reconhecimento de hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Honorários advocatícios indevidos. ” Aduz o apelante, em suas razões recursais de ID 6714367, em suma, quanto a incongruência da sentença com a posição do TJMA; da prescrição; da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (recurso extraordinário 631.240), e, por fim, requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente o Pedido feito na Exordial, qual seja condenar a Recorrida ao pagamento de R$ 13.500,00(treze mil e quinhentos reais).
Sem contrarrazões. Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, pugnou pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito. É o relatório.
VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, o presente apelo merece ser conhecido.
Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos diz respeito à existência do interesse de agir ante a desnecessidade de prévio requerimento administrativo nos casos de indenização pelo seguro DPVAT.
De início, em que pesem os argumentos do apelante sobre a desnecessidade de prévio requerimento administrativo nos casos do Seguro Obrigatório DPVAT, faz-se mister ratificar o objeto da matéria com repercussão geral julgada pelo plenário do STF, em 03/09/2014, no RE n.º 631.240, publicada em 10/11/2014, a seguir transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). Por sua vez, considerando os itens da aludida regra de transição exarada à época, constato a ausência de precedente solicitado pela via administrativa a fim de configurar a lesão ou ameaça ao direito em questão, bem como perfeitamente caracterizar a falta de interesse de agir ante a resistência à pretensão.
Destarte, aos processos ajuizados sem prévio requerimento administrativo, até a data do julgamento do RE 631.240/MG, em 03/09/2014, deverão ser aplicadas as regras de transição nele consignada.
Aos que foram propostos depois da mencionada data, deverão ser extintos por carência da ação, em virtude da falta de interesse de agir.
A presente demanda foi promovida em 16/01/2017, mais de dois anos após o julgamento do aludido recurso extraordinário e, em razão disso, julgou acertadamente o magistrado a quo, ao extinguir a ação sem resolução de mérito.
Na mesma linha de raciocínio, repise-se o entendimento do STF, seguinte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DPVAT.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE Nº 631.240.
TEMA Nº 350 RECURSO DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
DPVAT.
NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL.
CARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há que se falar em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, porquanto o Poder Judiciário não deve intervir em casos nos quais inexiste lesão ou ameaça a direito, que apenas exsurgem quando houver negativa de pagamento ou quando este for inferior ao devido. 2.
Impende seja desprovido o agravo regimental que não traz, em suas razões, qualquer elemento relevante que justifique a modificação da decisão monocrática anteriormente proferida.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal.
O Tribunal a quo admitiu o recurso extraordinário. É o relatório.
DECIDO.
Não merece prosperar o recurso.
O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 3/9/2014, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2016.
Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente (STF - RE: 938348 GO - GOIÁS, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/02/2016) In casu, a manifestação judiciária do Estado somente se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, inexistindo uma das condições da ação quando não houver indícios de que fora realizado qualquer pedido administrativo perante a seguradora, visto não restar caracterizada a pretensão resistida.
Nesse contexto, urge trazer à baila o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição segue abaixo: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
DPVAT.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
REQUISITO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
INÉRCIA DO AUTOR QUANTO A ESTE PEDIDO.
REVERSÃO DO ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MATÉRIA ATINENTE À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para o ingresso da demanda judicial. 2.
Rever o entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no sentido da não formulação do requerimento administrativo, demanda a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
O tema constitucional em discussão (inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário) refoge à alçada de controle desta Corte Superior de Justiça. 4.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 936.574/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/8/2011, DJe de 8/8/2011). Mantenho a justiça gratuita concedida em despacho de ID 6714358.
Em face do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, a fim de manter a sentença de base tal como prolatada. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE SETEMBRO DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
28/09/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2021 09:47
Conhecido o recurso de RAFAEL SOUSA OLIVEIRA - CPF: *16.***.*80-18 (APELANTE) e não-provido
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23/09/2021 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2021 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2021 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2020 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2020 10:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/09/2020 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 14:38
Recebidos os autos
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09/06/2020 14:38
Conclusos para despacho
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09/06/2020 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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