TJMA - 0819409-38.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2023 08:22
Baixa Definitiva
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03/06/2023 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/06/2023 08:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/06/2023 10:55
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0819409-38.2021.8.10.0001 Recorrente: Companhia De Saneamento Ambiental Do Maranhao - Caema Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior (Oab/Df 29190-A) Recorrida: Ponto Forte Construções E Empreendimentos Ltda.
Advogada: Joyce Alves Cavalcanti Pereira (Oab/Sp 291553) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal contra Acórdão deste Tribunal que, reformando a sentença de base, condenou a Recorrente ao pagamento dos valores relativos aos juros e a correção monetária incidentes sobre as parcelas do contrato nº 044/2016, quitadas em atraso.
Em suas razões, a Recorrente alega que o Acórdão viola o art. 944 do Código Civil e 80 e 86 do CPC, tendo em vista a inexistência de ato ilícito no suposto atraso, pois o próprio contrato firmado entre as partes prevê a necessidade de requerimento de pagamento por meio de abertura de procedimento administrativo, mediante a apresentação da nota fiscal, o que não ocorreu, sendo a cobrança judicial ato de má-fé por parte da Recorrida.
Contrarrazões juntadas no ID 25490073. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Requerente exclusivamente para a interposição do presente recurso especial, nos termos do art. 98 §5º do CPC e Súmula nº 481/STJ, com eficácia ex nunc (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi).
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão reconheceu que “o prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto para a dedução de prestação jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF.
Não obstante, a empresa requerida acostou no Id 13427508 pedido administrativo de pagamento do crédito.” (ID 24144795).
Nesse sentido, o aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal assente no sentido de que "o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial" ( AgRg no AREsp 217.998/RJ , Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012).
Incidindo, portanto, óbice da súmula 83/STJ.
Ademais, a alegação do autor de que inexiste ato ilícito que ensejasse a obrigação de pagar juros e correção monetária demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos para analisar os termos do contrato firmado, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 /STJ.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp com fundamento no art. 1.030 V do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 9 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
10/05/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 18:55
Recurso Especial não admitido
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05/05/2023 08:56
Conclusos para decisão
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05/05/2023 08:56
Juntada de termo
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04/05/2023 17:00
Juntada de contrarrazões
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24/04/2023 15:59
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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19/04/2023 17:12
Decorrido prazo de PONTO FORTE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 12/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0819409-38.2021.8.10.0001 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR OAB/MA 15607A RECORRIDO: PONTO FORTE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO:JOYCE ALVES CAVALCANTI PEREIRA - SP291553-A I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente -
13/04/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 14:43
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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12/04/2023 18:47
Juntada de recurso especial (213)
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17/03/2023 02:02
Publicado Acórdão (expediente) em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 A 09 DE MARÇO 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819409-38.2021.8.10.0001 1ª APELANTE/2ª APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (OAB/DF 29190-A) 1º APELADO/2º APELANTE: PONTO FORTE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADA: JOYCE ALVES CAVALCANTI PEREIRA (OAB/SP 291553) COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 6ª CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______/2023 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A empresa requerida deveria ter realizado, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento dos serviços já prestados, como se vê da cláusula 6a do contrato, o que não foi observado, gerando à contratada o direito à correção monetária e juros, independentemente de previsão contratual a respeito.
II - A cláusula 8ª do pacto estabelece os juros moratórios devidos em casos de atraso de pagamento, omitindo-se quanto à correção monetária, a qual deve incidir pelo IPCA a partir da data em que deveria ter sido realizado cada pagamento.
III - No que tange ao prazo prescricional, aplica-se o disposto no art. 1o do Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
IV - 1o Apelo desprovido. 2o Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO 1ºAPELO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO 2º RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 a 09 de março de 2023.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
15/03/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 10:47
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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10/03/2023 09:18
Juntada de Certidão
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10/03/2023 08:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2023 06:11
Decorrido prazo de PONTO FORTE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 06:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA em 06/03/2023 23:59.
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22/02/2023 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 10:33
Recebidos os autos
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09/02/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/02/2023 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/04/2022 14:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2022 14:45
Juntada de parecer do ministério público
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08/02/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 22:18
Recebidos os autos
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03/11/2021 22:18
Conclusos para despacho
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03/11/2021 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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