TJMA - 0829904-44.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:47
Conclusos para despacho
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24/09/2025 11:47
Juntada de Certidão
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19/09/2025 00:11
Decorrido prazo de ALBERTO ELIAS HIDD NETO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:11
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 22:02
Juntada de petição
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27/08/2025 17:33
Juntada de petição
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27/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829904-44.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILDE MARIA SOARES NOBREGA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES - MA7948-A, FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A EXECUTADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HOSPITAL ESPERANCA SA Advogado do(a) EXECUTADO: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A Advogados do(a) EXECUTADO: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI4422, LETICIA REIS PESSOA - PI14652 DECISÃO id. 157216803: Consta dos autos o requerimento de habilitação do espólio do advogado da parte autora, falecido em 22/9/2024, visando receber os honorários advocatícios a ele devidos, o requerimento de resgate da quantia depositada pela ré a título de satisfação da obrigação exequenda e a manifestação dessa última em relação ao pleito de habilitação.
No caso, a UNIMED TERESINA foi condenada a compensar os danos morais causados a NILDE MARIA SOARES NÓBREGA mediante o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Após o não acolhimento de sua impugnação ao cumprimento de sentença, o plano de saúde efetuou o depósito judicial de R$ 13.461,96 (treze mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos) no dia 6/5/2025 (ID 150369699) a título de pagamento da condenação.
Nesse intervalo, faleceu o advogado FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA que representava judicialmente a autora.
O espólio de FERNANDO ANTÔNIO então requereu sua habilitação, representado pela inventariante nomeada pelo juizo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás de São Luís.
De outra banda, a autora constituiu novos patronos através do mandado exibido no ID 150520209 e requereu o resgate do valor depositado.
Por sua vez, a UNIMED pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito em virtude do falecimento do causídico. É o essencial a relatar.
Decido.
De início, os honorários sucumbenciais consubstanciam crédito do advogado e são transmissíveis aos herdeiros em razão da morte do causídico que prestou os serviços jurídicos.
Com o falecimento do advogado que atuou na causa, transmitiram-se aos seus herdeiros, em virtude da saisine, não apenas os bens de propriedade do falecido, mas também os direitos, as ações e até mesmo as pretensões que poderiam ter sido exercitadas pelo falecido em vida, mas que eventualmente não o foram (v.
STJ.
REsp n. 1.745.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).
Assim, não cabe falar em extinção do processo sem resolução do mérito quando já houve o julgamento do mérito transitado em julgado, sendo correto habilitar o espólio do advogado para o recebimento da parte que lhe cabe, a título dos honorários de sucumbência advindos do processo vertente, condicionado o levantamento diretamente pela inventariante à autorização do juiz do inventário.
Noutro giro, o pagamento efetuado pela parte ré e não impugnado leva à extinção da obrigação pelo pagamento, de maneira que ao receber o mandado de levantamento, a exequente dará à executada, por termo nos autos, quitação da quantia paga (art. 906 do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, DEFIRO a expedição do alvará eletrônico de transferência para o resgate da quantia de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais) depositada pela ré em conta judicial, com os acréscimos, em favor da parte autora e sem dedução de custas em virtude da gratuidade da justiça.
O resgate far-se-á pela transferência bancária ao Banco do Brasil, agência 8618-5, conta corrente nº 8787-4, da titularidade de Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, advogada constituída pela parte favorecida com poderes especiais para o recebimento do crédito, conforme a procuração inserida no ID 150520209.
Em relação aos honorários, HABILITE-SE o ESPÓLIO DE FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA, representado pela inventariante nomeada DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA e INTIME-SE para juntar em até 15 (quinze) dias úteis a autorização do juiz do inventário para o resgate dos honorários de sucumbência.
Não havendo autorização, o montante deverá ser transferido para conta do juízo de sucessões.
Findo o cumprimento de sentença com o resgate dos valores, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO o processo.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação das partes por meio eletrônico.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
25/08/2025 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 09:02
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:58
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:51
Outras Decisões
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31/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:13
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:20
Juntada de petição
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14/07/2025 07:07
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 11:25
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/06/2025 15:29
Juntada de petição
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02/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:30
Juntada de petição
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05/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:09
Juntada de petição
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de LETICIA REIS PESSOA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:38
Juntada de petição
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09/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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09/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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07/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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07/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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04/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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04/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 18:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/02/2024 10:04
Conclusos para despacho
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09/02/2024 12:09
Juntada de petição
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30/01/2024 21:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 07:33
Juntada de Certidão
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29/12/2023 14:08
Juntada de petição
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16/11/2023 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:02
Decorrido prazo de ALBERTO ELIAS HIDD NETO em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 01:58
Decorrido prazo de LETICIA REIS PESSOA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:46
Decorrido prazo de LETICIA REIS PESSOA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:09
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829904-44.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILDE MARIA SOARES NOBREGA Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A EXECUTADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HOSPITAL ESPERANCA SA Advogado do(a) EXECUTADO: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A Advogados do(a) EXECUTADO: ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI4422, LETICIA REIS PESSOA - PI14652 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnante/executada a recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco (05) dias.
São Luís, Quarta-feira, 01 de Novembro de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 -
03/11/2023 00:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 12:19
Juntada de Certidão
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20/10/2023 18:23
Juntada de petição
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01/10/2023 21:56
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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01/10/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829904-44.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILDE MARIA SOARES NOBREGA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A EXECUTADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HOSPITAL ESPERANCA SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LETICIA REIS PESSOA - PI14652, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR - PI4422, ALBERTO ELIAS HIDD NETO - PI7106 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A DESPACHO Com o trânsito em julgado do acórdão que reformou parcialmente a sentença, a parte autora requereu o cumprimento, na forma do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, apresentando memória de cálculo do montante da obrigação.
A demandante é beneficiária da gratuidade da justiça, estando isenta das custas.
INTIME-SE o plano de saúde demandado, por seu advogado, para que no prazo de 15 dias úteis efetue o pagamento da condenação, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado no demonstrativo da dívida atualizado, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e dos honorários advocatícios da fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas.
Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.
Este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento.
Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão".
DOS ATOS DE EXECUÇÃO No ensejo desse despacho, em não havendo o pagamento no prazo acima, DETERMINO a penhora de dinheiro da parte demandada em conta bancária ou em aplicação financeira, mediante requisição eletrônica de bloqueio da quantia de R$ 16.154,35 (dezesseis mil cento e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), correspondente ao valor principal da obrigação acrescido da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC, através do Sistema SisbaJud.
Confirmado o bloqueio de quantia suficiente, INTIME-SE o réu para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis diga se a indisponibilidade consiste em uma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação contrária ao bloqueio, a indisponibilidade deverá ser convertida em penhora com a transferência do montante para conta judicial e intimação do réu para tomar ciência da penhora e, se couber, manifestar-se nos termos do § 11 do art. 525 do CPC.
Por outro lado, inexistindo ativos financeiros suficientes, INTIME-SE a parte autora para indicar outros bens penhoráveis no prazo de até 15(quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como MANDADO, se não couber intimação por meio eletrônico.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
26/09/2023 00:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 13:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/09/2023 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 09:02
Conclusos para despacho
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17/08/2023 09:02
Juntada de Certidão
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16/08/2023 03:01
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:37
Decorrido prazo de ALBERTO ELIAS HIDD NETO em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 19:26
Juntada de petição
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08/08/2023 16:12
Juntada de petição
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03/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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03/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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03/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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03/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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02/08/2023 01:43
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 10:27
Juntada de Certidão
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18/07/2023 13:37
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:37
Juntada de despacho
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24/05/2022 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/05/2022 11:05
Juntada de Certidão
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20/05/2022 20:51
Juntada de contrarrazões
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20/05/2022 15:18
Juntada de petição
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29/04/2022 03:18
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 10:03
Juntada de Certidão
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22/04/2022 14:59
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 14:59
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 13:54
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 13:54
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 19/04/2022 23:59.
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21/04/2022 17:58
Decorrido prazo de ALBERTO ELIAS HIDD NETO em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 21:39
Juntada de petição
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19/04/2022 17:08
Juntada de apelação cível
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26/03/2022 03:57
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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24/03/2022 11:06
Decorrido prazo de LETICIA REIS PESSOA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 11:06
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 11:06
Decorrido prazo de ALBERTO ELIAS HIDD NETO em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 11:06
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 23/03/2022 23:59.
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22/03/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 15:56
Outras Decisões
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18/03/2022 09:25
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 09:25
Decorrido prazo de ALBERTO ELIAS HIDD NETO em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 08:19
Conclusos para decisão
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18/03/2022 08:17
Juntada de Certidão
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17/03/2022 22:02
Juntada de contrarrazões
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17/03/2022 11:58
Juntada de contrarrazões
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16/03/2022 07:01
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 10:45
Juntada de Certidão
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07/03/2022 18:01
Juntada de embargos de declaração
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05/03/2022 03:47
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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02/03/2022 09:45
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 28/01/2022 23:59.
-
02/03/2022 09:45
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 28/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2022 11:22
Conclusos para julgamento
-
14/02/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 15:09
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
27/01/2022 14:52
Juntada de petição
-
13/01/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 12:06
Outras Decisões
-
07/01/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:03
Decorrido prazo de ALBERTO ELIAS HIDD NETO em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR em 15/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:03
Decorrido prazo de ALBERTO ELIAS HIDD NETO em 15/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 17:09
Juntada de petição
-
15/12/2021 16:43
Juntada de petição
-
15/12/2021 10:35
Juntada de petição
-
07/12/2021 04:47
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 15:37
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 15:37
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 20:48
Juntada de petição
-
25/11/2021 16:09
Juntada de petição
-
05/11/2021 00:14
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 06:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 17:39
Juntada de réplica à contestação
-
30/09/2021 23:18
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
30/09/2021 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 23:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 21:55
Juntada de contestação
-
02/09/2021 08:15
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2021 16:35
Juntada de petição
-
12/08/2021 21:04
Juntada de contestação
-
07/08/2021 03:12
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 26/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:12
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 26/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 08:29
Juntada de diligência
-
19/07/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 12:58
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2021 08:31
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 19:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2021 19:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2021 18:03
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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