TJMA - 0800136-64.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 11:30
Juntada de protocolo
-
01/03/2024 00:40
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:19
Outras Decisões
-
14/04/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:25
Juntada de petição
-
28/02/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 16:50
Juntada de petição
-
10/10/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 16:45
Juntada de petição
-
06/09/2022 14:11
Publicado Sentença em 06/09/2022.
-
06/09/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800136-64.2021.8.10.0101 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas. O executado apresentou Impugnação na qual alegou que há excesso de execução, tendo em vista que a exequente apresenta o cálculo de acordo com o valor total das parcelas, quando deveria apresentar as parcelas pagas em cada mês atualizadas com a correção e juros correspondentes. Por sua vez, a parte exequente sustenta que o valor apresentado está correto e de acordo com os parâmetros determinados em sentença. É o que cabia relatar. DECIDO. Da analise dos autos, constata-se que o exequente ao realizar a atualização do cálculo, tomou como base para atualização monetária e juros de mora do dano o valor total das parcelas, como se todas as prestações já tivessem sido debitadas na data inicial dos descontos.
Ocorre que, como destacado pelo executado, as quantias foram debitadas em valores e datas diferentes, o que torna imprescindível o cálculo a ser realizado a partir de cada parcela descontada.
Desse modo, resta evidente o excesso de execução, sendo correto o valor indicado pelo executado na petição em id 72498639, posto que adotou o cálculo correto para incidência dos juros e atualização monetária no dano material.
Portanto, tendo em vista o manifesto excesso de execução no valor indicado pelo exequente, homologo o cálculo apresentado pelo executado no valor de R$ 11.056,85 (onze mil, e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Diante do exposto, julgo procedente a impugnação para declarar o excesso de execução, e, por conseguinte, homologar o valor de R$ 11.056,85 (onze mil, e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), nos termos do art. 525, §1, V c/c §4º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada e arquive-se os autos.
Por fim, indefiro o pedido de pagamento de multa por descumprimento da obrigação de fazer, ante a sua devida realização em id 47949379.
Intime-se o executado para indicar a conta na qual deverá ser devolvido o valor excedente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
02/09/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 14:56
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
17/08/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 22:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 15:29
Juntada de petição
-
29/07/2022 08:41
Juntada de petição
-
15/07/2022 16:36
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
15/07/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800136-64.2021.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR:MARIA RAIMUNDA SERRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DESPACHO : Considerando o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão, bem como o requerimento do exequente, intime-se o(a) executado(a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada (id 67409896), devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixados na sentença/acórdão, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
11/07/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 14:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2022 10:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 15:35
Juntada de petição
-
11/05/2022 07:39
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 09:48
Recebidos os autos
-
31/03/2022 09:48
Juntada de despacho
-
27/09/2021 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/09/2021 17:11
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2021 06:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 14:49
Juntada de contrarrazões
-
26/07/2021 04:48
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
26/07/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 12:33
Juntada de petição
-
02/06/2021 23:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 16:28
Juntada de apelação
-
11/05/2021 03:35
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
11/05/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 06:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2021 20:23
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 15:26
Juntada de réplica à contestação
-
25/03/2021 16:50
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
23/03/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 15:22
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2021 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 11:28
Juntada de contestação
-
09/02/2021 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 13:00
Juntada de petição
-
19/01/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801023-96.2017.8.10.0001
Rafael Sousa Oliveira
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Thiago Milhomem Bandeira de Melo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2020 14:38
Processo nº 0801023-96.2017.8.10.0001
Rafael Sousa Oliveira
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Thiago Milhomem Bandeira de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2017 10:20
Processo nº 0823245-53.2020.8.10.0001
Telecomunicacoes Nordeste LTDA
Giselly Cristina Santos Farias
Advogado: Pedro Michel da Silva Serejo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2021 09:37
Processo nº 0823245-53.2020.8.10.0001
Giselly Cristina Santos Farias
Telecomunicacoes Nordeste LTDA
Advogado: Antonio Cesar de Araujo Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2020 11:23
Processo nº 0800136-64.2021.8.10.0101
Maria Raimunda Serra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2021 17:11