TJMA - 0800615-60.2021.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 20:06
Decorrido prazo de DAVID ROBERTH DINIZ BORGES em 10/03/2022 23:59.
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22/03/2022 19:48
Decorrido prazo de ALUANNY FIGUEIREDO PENHA em 10/03/2022 23:59.
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17/03/2022 21:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRINZAL em 09/03/2022 23:59.
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07/03/2022 13:29
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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07/03/2022 13:29
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 09:45
Extinto o processo por desistência
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22/02/2022 16:07
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 16:07
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:56
Juntada de petição
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07/01/2022 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2021 22:10
Conclusos para decisão
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21/10/2021 22:10
Juntada de Certidão
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15/10/2021 15:08
Juntada de petição
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30/09/2021 20:14
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO n.º 0800615-60.2021.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DESPACHO Compulsando os autos eletrônicos, verifico que a parte demandante se qualificou como professora, instruindo a inicial com contracheques consignando remuneração líquida mensal superior a 02 (dois) salários mínimos, quantia bem superior a média salarial dos brasileiros1. Desta feita, atento às informações constantes do processo (art. 99, §2º do CPC), que militam contra qualquer presunção de hipossuficiência, e considerando a necessidade da parte autora de comprovar a sua incapacidade financeira (art. 5º, LXXIV, CF/88), que não restou evidenciada nestes autos, INTIME-SE a requerente, por intermédio dos patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de inscrição em cadastro para recebimento de benefícios sociais ou comprovante de declaração de imposto de renda dos últimos dois anos e extrato de movimentação bancária de conta bancária a fim de demonstrar sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária. No prazo supra, a parte requerente poderá recolher as custas processuais para imediato processamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e indeferimento da inicial. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Serve o presente despacho como mandado. Mirinzal/MA, 27 de setembro de 2021. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal 1https://valorinveste.globo.com/mercados/brasil-e-politica/noticia/2021/06/14/renda-media-do-brasileiro-caiu-11percent-no-primeiro-trimestre-de-2021-aponta-estudo.ghtml -
27/09/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 16:52
Conclusos para decisão
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24/09/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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