TJMA - 0801924-48.2021.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 07:45
Baixa Definitiva
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04/12/2023 07:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/12/2023 07:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA LOURDES FERREIRA DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/12/2023 23:59.
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09/11/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801924-48.2021.8.10.0058.
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA OAB/MA nº 13.269-A EMBARGADO: MARIA LOURDES FERREIRA DA SILVA ADVOGADA: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES – MA10106-A.
RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS LISTADOS PELO ART. 1.022 DO CPC.
MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
Os embargos de declaração trata-se de recurso previsto no art. 1.022 do CPC, cujo objetivo é sanar omissões, contradições, obscuridade ou erro material, não se prestando, todavia, a modificar a decisão quando o pedido se revela mero inconformismo da parte, ou objetive alterar ou reconsiderar a decisão, ou, ainda, a enfrentar o mérito recursal.
II.
In casu, por ocasião do julgamento do recurso, foi suficientemente enfrentada toda a matéria meritória; de modo que, a pretexto de sanear o julgado, o embargante pretende tão somente a modificação do seu teor, a fim de obter resultado favorável.
III.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. objetivando a modificação da decisão monocrática de id. 22159757 , que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela embargada, julgando parcialmente procedente a ação de origem.
Em síntese, o embargante alega que houve contradição no julgado, sob o fundamento de que houve equívoco na análise do contrato anexado ao processo, na medida em que este contempla os requisitos necessários para ser considerado válida.
Assevera sobre a impossibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado convencional, razão pela qual, pugna, pelo acolhimento dos aclaratórios.
Intimado para apresentar contrarrazões, conforme determina o § 2º, do art. 1.023, do CPC, o Embargado não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar as suas razões monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º do CPC, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das súmulas no 98 do STJ e nº 356 do STF.
Inobstante toda a engenharia jurídica desenvolvida pelo Embargante, o recurso reclama rejeição.
Com efeito, é cediço que o pressuposto de fundo para a admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de uma das situações catalogadas nos incisos do artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, e “corrigir erro material”; não se apresentando, sob nenhuma hipótese, como recurso próprio à rediscussão dos fundamentos do julgado.
Os efeitos infringentes ou modificativos que lhes podem ser atribuídos abrangem somente a possibilidade de alteração da decisão quando em decorrência da constatação de um desses vícios, que, ao serem sanados, impliquem na alteração da decisão.
Veja-se o teor da Norma: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” A propósito: “Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
CPC Comentado).
No caso específico da omissão, o próprio Diploma Processual Civil estabelece que far-se-á presente quando o julgado “deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”, “se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida”, “empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso”, “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão”, “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, “se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”, e “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” (art. 1022, § único, c/c art. 489, § 1º, ambos do CPC/2015).
Sobre o vício da omissão leciona, com propriedade, o eminente processualista JOSÉ REINALDO COSER, citando MIGUEL JOSÉ NADER: “Também devem as manifestações processuais dos magistrados ser completas, isto é, devem corresponder exatamente às questões que foram suscitadas e aos pedidos que foram formulados.
Se o magistrado deixa sem solução uma questão, ou deixa de apreciar um pedido, seu pronunciamento padece do vício da omissão.” (In Recursos cíveis na prática judiciária: doutrina, legislação, jurisprudência e prática – 1ª ed. – São Paulo: Ícone, p. 346, 2003).
Já no caso da contradição, ao contrário do que ocorre com a “omissão”, o Diploma Processual Civil não traz uma conceituação definida; contudo, doutrina e jurisprudência são assentes em afirmar sua presença quando a decisão carrega conceitos e/ou proposições paradoxais.
Da mesma forma, em relação à obscuridade, a exemplo do que ocorre com a “contradição”, o CPC também não estabelece um conceito próprio, cabendo à doutrina e à jurisprudência assentar sua definição, restando definido que o vício se mostra presente quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Decorre a obscuridade, portanto, da existência de ambiguidade, fruto do emprego de vocábulos que exprimam mais de uma ideia, ou da utilização de linguagem inapropriada, às vezes arcaica e pouco usual, que dificulte a compreensão, ou, ainda, pode ser consequência da hesitação do próprio julgador, que, inseguro quanto à decisão correta, transfere essa hesitação para o pronunciamento.1 O erro material, por sua vez, a exemplo da omissão, é conceituado pelo próprio Diploma Processual Civil, estabelecendo que far-se-á presente quando o julgado carregar “inexatidões materiais” ou “erro de cálculo” (art. 494, inciso I, do CPC/2015).
Em resumo, o erro material revela-se como erro reconhecível à primeira vista, que consiste em um equívoco ou informação incorreta, bem como ausência de palavras, erro de digitação, troca de nomes, dentre outros, e que, apesar de necessitar ser corrigido, não altera o resultado do julgamento.
Não é, portanto, um vício de conteúdo do julgamento proferido, mas sim da forma que foi exteriorizado.
Pois bem.
Postos esses conceitos, e cotejando-os com o caso vertente, não verifico a presença de nenhuma daquelas situações descritas linhas acima, caracterizadoras seja de omissão, seja de contradição ou de obscuridade, ou mesmo de erro material.
Em verdade, a despeito de sanar supostos vícios de esclarecimento da decisão embargada, o que o embargante pretende é tão somente demonstrar seu inconformismo com relação à tese acolhida por este Juízo, que lhe foi desfavorável, rediscutindo o decisum, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração.
Nesse sentido, orienta o entendimento doutrinário: “Prevalece amplamente o entendimento de que os embargos de declaração não têm essa função.
Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão.
Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção. (…) Mas, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022, os embargos não se prestarão à reforma ou reconsideração da decisão.” (GONÇALVES, Marcus Vinícios Rios.
Direito Processual Civil Esquematizado.
São Paulo: ed.
Saraiva, 2019. p. 987/988.) No caso dos autos, as teses constantes da peça recursal, apesar de rotuladas como causas autorizativas de Declaratórios, se mostram somente como subterfúgio do Embargante para tentar alterar a formação do convencimento deste Juízo, com o objetivo de obtenção de decisão mais benéfica, o que implica em sua rejeição.
Não é outro o posicionamento da jurisprudência mais recente desta Corte, verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DO VÍCIO OCORRIDO NO JULGADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.023 DO CPC.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Compete ao Embargante a exposição específica da omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão.
Incidência do art. 1.023 do CPC. 2.
O julgamento contrário à tese defendida pelo Recorrente não justifica o manejo dos Embargos Declaratórios. 3.
Analisadas as circunstâncias da demanda e exposto o entendimento do Colegiado de forma clara e objetiva, inexiste vício a ser sanado. 4.
Precedentes. 5.
Embargos parcialmente providos apenas para correção de erro material, para excluir o nome do Juiz Substituto de Segundo Grau José Jorge Figueiredo dos Anjos como participante do julgamento e substituir pelo Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto. (ED no(a) Ap 026087/2013, Rel.
Desembargador(a) JOÃO SANTANA SOUSA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/11/2016, DJe 11/11/2016)” (grifei) Como se isso não bastasse, a simples leitura da decisão sob ataque demonstra que este Juízo apreciou todo o contexto probatório e avaliou todas as argumentações de ambas as partes, extraindo todos os pontos divergentes e essenciais para decidir a questão, esmiuçando detalhadamente cada um deles; sendo os argumentos ali deduzidos suficientes à satisfação do dever constante do art. 93 da CF/1988.
Além do mais, ainda que assim não o fosse, é comezinho o entendimento de que o Juízo não está obrigado a responder a todas as alegações tomadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão; não se mostrando imprescindível que conste do texto do decisum menções expressas às teses suscitadas pelas partes quando tais teses já se mostrem rejeitadas pela própria fundamentação. É exatamente o que ocorre in specie.
A jurisprudência do E.
STJ. é pacífica nesse sentido: “RECURSO FUNDADO NO CPC/73.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
INVIABILIDADE.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Logo, no caso, aplica-se o CPC/73. 2.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Decidiu-se que o acórdão recorrido coincide com o entendimento firmado no REsp 1366721/BA, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, segundo o qual a decisão que decreta a indisponibilidade dos bens ‘não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa’ (REsp 1366721/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014). 4.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp 1167807/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)”. (grifo meu) Logo, inexiste, aqui, violação alguma ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Forte nessas razões, patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando a parte embargante advertida de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator 1 Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectoPois bem.s polêmicos – 4ª edição, atual.
E ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.85 -
07/11/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 08:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2023 10:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 14:47
Juntada de contrarrazões
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24/01/2023 05:52
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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24/01/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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05/01/2023 12:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/01/2023 10:43
Juntada de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801924-48.2021.8.10.0058 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A EMBARGADO: MARIA LOURDES FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: REQUERENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Diante da interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo de (05) cinco dias, apresentar resposta (§ 2º do art. 1.023, do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
19/12/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 17:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2022 16:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/12/2022 01:14
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803458-27.2021.8.10.0058. 1º APELANTE/2ºAPELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA – OAB/PE 21714-A. 2º APELANTE/1ºAPELADO: MARIA LOURDES FERREIRA DA SILVA.
ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES – OAB/MA 10106-A.
RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL AO CONSUMIDOR.
DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO CONTRATADO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
PRÁTICA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
TESES 03 e 04 FIRMADAS PELO TJMA NO IRDR (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS) Nº 53983/2016.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 568 DO STJ.
MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS. 1ª APELAÇÃO NÃO PROVIDA e 2ª APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO PAN S.A. e MARIA LOURDES FERREIRA DA SILVA, onde objetivam a modificação, seja total, seja parcial, da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA – Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos da presente ação, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, dispondo sobre a verificação de ilegalidade no contrato firmado entre as partes, procedendo à condenação em repetição simples do indébito e arbitrando danos morais em R$ 5.000,00 (três mil reais).
Inconformado, o primeiro Apelante interpôs seu recurso, aduzindo, em síntese, que os documentos juntados aos autos pelo Apelante demonstram de forma clara e objetiva, a legalidade da contratação, por ter decorrido da livre vontade consciente.
O 2ª Apelante, de seu turno, requereu a reforma parcial da sentença, a fim de que a repetição do indébito seja em dobro, ao passo que pleiteou a majoração do dano moral arbitrado pelo juízo de primeiro grau, assim como dos honorários de sucumbência.
Intimadas, ambas as partes apresentaram suas respectivas contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou somente pelo conhecimento da apelação.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal; razão pela qual conheço dos apelos.
Ressalto que a prerrogativa constante no art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas discutidos, bem como definição da matéria em sede de IRDR, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Isto estabelecido, no mérito, verifico que o ponto central é a legalidade ou não do empréstimo consignado realizado em nome do 2º Apelante.
O Magistrado de base julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, em razão de reconhecimento de ilegalidade na celebração do contrato.
Na espécie, a relação jurídica firmada entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se os institutos da Lei n.º 8.078/1990 (CDC).
Com efeito, o caso vertente demonstra que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor padrão, figura prevista expressamente no Código de Defesa do Consumidor. É o que a doutrina convencionou conceituar como “consumidor standard”.
A norma jurídica combate a superioridade de mercado do fornecedor em relação ao consumidor; contudo, não tem como escopo inverter valores, tornando o destinatário final de produtos e serviços o polo mais forte da relação jurídica, criando, assim, situação de prejuízo.
O que a lei almeja é, acima de tudo, a consecução do equilíbrio das relações de consumo.
Isto porque a implantação da equidade é o escopo maior da estrutura principiológica do Código de Defesa do Consumidor.
Para tanto, a ideia protecionista do consumidor deve funcionar como corolário do princípio da harmonia das relações de consumo, sendo este, junto com a dignidade da pessoa humana, viga mestre da lei em comento.
Assim, se aplica ao presente caso o art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova, visto que a hipossuficiência resta caracterizada pela situação de flagrante desequilíbrio, seja de ordem financeira ou desconhecimento técnico, do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária.
Isto estabelecido, destaco que a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 053983/2016, julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que fixou quatro teses jurídicas referentes aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
No presente caso, o 1º Apelado alegou ter celebrado contrato com a instituição financeira requerida, acreditando que se tratava de empréstimo consignado, através do qual usufruiria de valor com pagamento de taxas e juros menores, entretanto, o Apelante lhe imputou modalidade de crédito cujas condições são bem mais onerosas, não tendo sido estas informadas com a clareza necessária.
Considerando a hipossuficiência técnica da parte requerente, ora 1º Apelado, e a consequente inversão do ônus da prova, seria incumbência da parte requerida, ora 1ª Apelante, demonstrar substancialmente todo o alegado em sede de defesa e comprovar a validade do contrato objeto da lide.
Sucede que, no caso, houve apresentação somente de documentos que servem ao argumento de que houve a liberação do crédito em favor do 1º Apelado, sem demonstrar, de fato, a regularidade da contratação, inexistindo nos autos comprovações que venham a desconstituir os fatos alegados pela parte requerente.
Portanto, não tendo o demandado apresentado documentos capazes de comprovar, indubitavelmente, a manifestação de vontade do contratante em relação à espécie do contrato “cartão de crédito”, o negócio está maculado de vício quanto à “declaração de vontade” da contratante, hipótese prevista no art. 138 do Código Civil.
Nesse contexto, a situação retratada também requer a aplicação da 4ª tese fixada pelo IRDR, que direciona a apreciação dos defeitos que possam justificar a anulação do negócio jurídico, ipsis litteris: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170) Ocorre que, no caso dos autos, apesar de possível reconhecer a legalidade do negócio jurídico, entendo que a ausência de prova clara quanto à modalidade de contratação que foi ofertada ao consumidor materializa a ilegalidade necessária para anulação do negócio jurídico pactuado.
Anoto que este entendimento não é isolado, pois o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao apreciar matéria de inegável similitude, entende por ilegítima a conduta da instituição financeira que induz o consumidor a uma modalidade de contratação enquanto este, na prática, sai devedor de outra modalidade em que se procede a desconto de parcela mínima a ensejar um desarrazoado elastecimento da obrigação pecuniária ao longo do tempo.
Dita conduta é rechaçada, conforme se contempla dos arestos que ora se reproduz: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 4ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 4ª Tese, segundo a qual os empréstimos com cartão de crédito com margem consignável seriam lícitos, uma vez inexistente vedação no Ordenamento Jurídico Pátrio para contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, no entanto, previu expressamente a possibilidade de o consumidor lesado insurgir-se contra estes pactos quando se apresentam viciados, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como por considerar a incidência, no caso concreto, dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422). 2.
Não tendo o consumidor sido suficientemente informado quanto às peculiaridades do negócio jurídico a que estaria aderindo e, uma vez demonstrado que o seu consentimento destinou-se à formalização de um contrato de empréstimo consignado, evidenciado está que foi violado o seu direito básico à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) e que se deixou de observar o dever de boa-fé a que estão adstritas as partes contratantes […]. (ApCiv 0404052017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2020 , DJe 02/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA QUITAÇÃO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
I - A amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo prédeterminado.
II - A ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor e em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido avençado em parcelas mensais configura o ato ilícito e o dever de indenizar os danos sofridos. […] (Apelação Cível nº 46.439/2017; Primeira Câmara Cível; Relator: Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf; em 10/12/2020) A ausência de informação clara, transparente, sobre a contratação fere os princípios norteadores do CDC e afronta diretamente os direitos básicos do consumidor.
A boa fé objetiva e seus deveres anexos, que não foram observados pelo Apelado, que, em nenhum momento, faz qualquer prova de que tenha esclarecido devidamente ao demandante quanto aos exatos termos do contrato, ônus que lhe incumbia, revela claro descumprimento do disposto nos arts. 422 CC e 4º, IV e art. 6º, III, do CDC.
Nessa esteira, há a necessidade de proteção à parte notoriamente hipossuficiente, não sendo crível que, acaso tivesse sido previamente informado de como deveria efetuar o pagamento do empréstimo pactuado, ou seja, que havia realizado contratação de um cartão de crédito com margem consignada e não o contrato de consignação em folha, não firmaria tal contrato, em razão da manifesta onerosidade em razão dos juros e encargos que assumiria.
Considerando-se esse quadro e atentando-se para a diferença de juros e encargos moratórios inerentes a esse negócio jurídico, nota-se que a opção por celebrá-lo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (CDC , art. 6º, IV).
Além disso, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado e para o qual houve um planejamento do devedor, tanto do ponto de vista da parcela avençada, quanto pelo tempo de duração dos descontos em seu contracheque e, por consequência, comprometimento do seu orçamento.
Ainda, devo levar em consideração a existência de recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, nos autos do Recurso Especial nº 1.722.322 - MA, promoveu o reconhecimento de ilicitude da prática bancária em estudo: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL AOS CONSUMIDORES.
DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CARACTERÍSTICAS DE QUE SE REVESTEM O PRODUTO CONTRATADO.
NÃO OBSERVÂNCIA.
PRÁTICA ABUSIVA POR PARTE DOS BANCOS. 1.
DANOS MORAIS INDIVIDUAIS.
ARBITRAMENTO NA SENTENÇA GENÉRICA.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS DANOS EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA COLETIVA QUE É TÍTULO JUDICIAL HÁBIL À INSTAURAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
RECURSO ESPECIAL DE DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.722.322 - MA (2018/0018109-3), Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE) Estabelecida, portanto, a ilegalidade da contratação diante do erro em que incidiu a Apelada quanto à essência do negócio, há que se reconhecer a responsabilização civil do demandado e, por consequência, o acerto da sentença de primeiro grau.
Por isso, nego provimento ao primeiro apelo.
Por outro lado, entendo ser caso de provimento do 2º recurso de apelação, pois, em casos semelhantes, já restou sedimentado no âmbito deste Tribunal de Justiça, que a restituição do indébito deve ocorrer em dobro, tendo em vista o entendimento firmado na terceira tese do IRDR nº 53983/2016: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.” Ante o exposto, havendo precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, a qual ora invoco, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao 1º apelo, e, ao mesmo tempo, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 2º Apelo, apenas para fixar que a repetição do indébito seja na forma dobrada.
Em razão da inauguração da presente fase recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o conteúdo econômico da causa, observada a presente etapa recursal (art 85, §11º, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
05/12/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 10:22
Conhecido o recurso de MARIA LOURDES FERREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*02-72 (REQUERENTE) e provido em parte
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02/12/2022 10:22
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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21/09/2022 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2022 12:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/09/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 10:16
Recebidos os autos
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26/08/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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