TJMA - 0826196-83.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:29
Baixa Definitiva
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27/06/2025 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/06/2025 08:28
Juntada de termo
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27/06/2025 08:19
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:18
Recebidos os autos
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27/06/2025 08:18
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:18
Recebidos os autos
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17/11/2023 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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17/11/2023 12:34
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:22
Juntada de Certidão
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16/11/2023 23:00
Juntada de contrarrazões
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24/10/2023 00:09
Decorrido prazo de JOAO LUIZ GOMES em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0826196-83.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: ASC Participações LTDA.
Advogada: Claudilene da Costa Haas (OAB/MA 9.859) AGRAVADO: João Luiz Gomes Advogado: José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA 5.302) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 20 de outubro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
20/10/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 10:53
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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29/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 17:58
Recurso Especial não admitido
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26/09/2023 17:58
Negado seguimento ao recurso
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20/09/2023 08:54
Conclusos para decisão
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20/09/2023 08:54
Juntada de termo
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19/09/2023 18:43
Juntada de contrarrazões
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25/08/2023 00:06
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0826196-83.2021.8.10.0001 RECORRENTE(S): ASC Participações LTDA.
ADVOGADO(S):Claudilene da Costa Haas (OAB/MA 9.859).
RECORRIDO(S): João Luiz Gomes.
ADVOGADO: José Jerônimo Duarte Junior (OAB/MA 5.302).
I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente -
23/08/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
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23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO LUIZ GOMES em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 15:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/08/2023 18:29
Juntada de recurso especial (213)
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31/07/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
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25/07/2023 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2023 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 11:18
Recebidos os autos
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04/07/2023 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/07/2023 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO LUIZ GOMES em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2023 14:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/05/2023 11:01
Publicado Acórdão (expediente) em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 25 de abril de 2023 a 02 de maio de 2023.
AGRAVO INTERNO NO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826196-83.2021.8.10.0001 - PJE.
Agravante: ASC Participações LTDA.
Advogada: Claudilene da Costa Haas (OAB/MA 9.859).
Agravado: João Luiz Gomes.
Advogado: José Jerônimo Duarte Junior (OAB/MA 5.302).
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO PELA QUAL O MAGISTRADO DE BASE DETERMINOU CONSTRIÇÃO EM BENS DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NA ORDEM DE VOCAÇÃO DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 932 DO CPC C/C SÚMULA 568 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO.
EVENTUAL NULIDADE.
SUPERAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso”. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
II.
Em se tratando de relação de consumo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é desnecessário para constrição em empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico, bastando eventual obstáculo ao ressarcimento do consumidor para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, §5°, do CDC e da orientação da col. 2ª Câmara Cível nos autos do processo 0811094-55.2020.8.10.0001 (Pje).
III. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020).
IV.
Agravo Interno Desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 04 de maio de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
08/05/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 09:37
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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02/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 06:52
Recebidos os autos
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10/04/2023 06:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/04/2023 06:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2023 07:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2023 19:38
Juntada de contrarrazões
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08/12/2022 01:29
Publicado Despacho (expediente) em 08/12/2022.
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08/12/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0826196-83.2021.8.10.0001 - PJE.
Agravante : ASC PARTICIPACOES LTDA.
Advogada: CLAUDILENE DA COSTA HAAS - OAB/MA 9.859.
Agravado: JOÃO LUIZ GOMES.
Advogado: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR - OAB/MA 5.302 Relator : Des.Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.021, §2º, do CPC/2015), querendo, apresente manifestação sobre o presente agravo interno, após o que deverão ser remetidos os autos a este Relator.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
06/12/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2022 04:03
Decorrido prazo de JOAO LUIZ GOMES em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 15:14
Juntada de petição
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15/07/2022 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 15/07/2022.
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15/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826196-83.2021.8.10.0001- PJE.
Apelante: ASC PARTICIPACOES LTDA.
Advogada: CLAUDILENE DA COSTA HAAS - OAB/MA 9.859.
Apelado: JOÃO LUIZ GOMES.
Advogado: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR - OAB/MA 5.302.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO PELA QUAL O MAGISTRADO DE BASE DETERMINOU CONSTRIÇÃO EM BENS DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NA ORDEM DE VOCAÇÃO DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 932 DO CPC C/C SÚMULA 568 DO STJ.
I.
Em se tratando de relação de consumo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é desnecessário para constrição em empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico, bastando eventual obstáculo ao ressarcimento do consumidor para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, §5°, do CDC e da orientação da col. 2ª Câmara Cível nos autos do processo 0811094-55.2020.8.10.0001 (Pje).
II.
Apelação conhecida parcialmente e, nesta extensão, não provida. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de embargos de terceiro ajuizada pela Apelante.
A Apelante reitera as razões da petição inicial: de que houve sua indevida inclusão no polo passivo da demanda, em fase de cumprimento de sentença, sem prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que violaria os artigos 45, 50, 927, 981, 985, 1001, 1022 e 1023 do Código Civil.
Sustenta, ainda, que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade.
Ao final, pede a reforma da sentença.
Contrarrazões do Apelado, João Luiz Gomes, em manifestação de ID 13507995.
Manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do recurso. É o que cabia relatar.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso de apelação, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Observo que a matéria constante neste recurso de apelação já foi enfrentada pela col. 2ª Câmara Cível, de forma unânime, nos autos da apelação nº 0811094-55.2020.8.10.0001 (Pje).
Pois bem.
A Apelante funda suas razões integralmente no Código Civil, quando o processo de origem, já em fase de cumprimento de sentença, trata de relação de consumo, o que atrai a incidência das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, em que há nítida relação de consumo, o entendimento do col.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o incidente procedimental de desconsideração da personalidade jurídica para constrição em empresas do mesmo conglomerado econômico não é obrigatório.
A própria sentença recorrida consignou esse entendimento, transcrevendo o “AREsp: 1525124 RS 2019/0174961-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 13/02/2020”, que manteve acórdão do e.
TJ/RS, no sentido de que, em casos como o dos autos, “eventual instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no caso concreto, revelaria mera formalidade processual e iria de encontro aos princípios da efetividade e da celeridade.”.
Esse fundamento – de que a orientação do STJ é em sentido contrário à pretensão da Apelante -, não foi nem sequer mencionado ou impugnado no recurso de apelação, que se limitou a reiterar supostas violações a artigos do Código Civil, em que pese ser inaplicável, a priori, em relações de consumo.
Por essa razão, o recurso de apelação não pode nem sequer ser conhecido, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e contrariedade ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Não obstante, ainda que pudesse ser conhecido, a hipótese seria de manutenção da sentença recorrida, pois em evidente coerência com a orientação do col.
Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, sobre a desnecessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas demandas que envolvem relação de consumo, cito o AgRg no REsp 1182385/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRESSUPOSTOS DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROCESSUAIS E MATERIAIS.
OBSERVÂNCIA.
CITAÇÃO DOS SÓCIOS EM PREJUÍZO DE QUEM FOI DECRETADA A DESCONSIDERAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS COM A INTIMAÇÃO DA CONSTRIÇÃO.IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIA ADEQUADA PARA A DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DA DISREGARD.
SÚM 83/STJ. 1.
Na hipótese, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com aquele perfilhado pelo STJ, no sentido de que "A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade." (REsp 1096604/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 16/10/2012).
Incidência da Súmula 83/STJ na hipótese.m 2.
A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts.541 do CPC e 255 do RISTJ). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1182385/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014). Além disso, como é cediço, basta eventual obstáculo ao ressarcimento do consumidor para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, §5°, do CDC.
Esse, a propósito, é justamente o caso dos autos, na medida em que a própria apelante admite que a decisão impugnada via embargos de terceiro foi proferida após a tentativa frustrada de bloqueio em contas bancárias de outra empresa do grupo econômico.
Nesse ponto, conforme bem consignado na sentença recorrida: “EMPRESAS DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
O trabalho de pesquisa realizado pelo Embargado em sua defesa apresenta ainda maiores provas da formação do conglomerado econômico entre a Embargante e a devedora originária, como os mesmos endereços de e-mail para ambas ([email protected]) e os mesmos números de contato (27 3205-7200); além da reportagem publicada em 13 de julho de 2015 no jornal “Diario do Comercio” pela reporter Karina Ligneli, onde Walter de Sa Cavalcante foi convidado para a sessão inaugural da serie “Grandes Nomes do Varejo”, e é dada ênfase para o fato de que as decisões de todas as empresas são tomadas em conjunto por todos os membros da família; o que evidencia, sem sombra de dúvidas, que há um comando único para todas as empresas integrantes do grupo.“. Ademais, a Apelante não demonstra que a sociedade empresária então executada tenha patrimônio suficiente a possibilitar o ressarcimento integral ao consumidor.
As alegações cingem-se a questões meramente formais, que devem ceder frente à proteção do consumidor, mandamento constitucional.
Ante o exposto, considerando que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, e por analogia à súmula 568 do STJ, não conheço nesse ponto a apelação.
Por outro lado, com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, observo que, ao contrário do que alega a apelante, os honorários foram fixados com base no valor da causa, valor este atribuído pela própria apelante em sede de emenda à petição inicial, conforme ID 13507900.
Desse modo, a sentença não merece reparos, pois observou a ordem de vocação prevista no art. 85, §2º, do CPC e constante no informativo 645 do Superior Tribunal de Justiça, acerca da temática supramencionada: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa [...]. […] Segundo recurso especial desprovido." (STJ, REsp 1746072/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min.
Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13/02/2019, DJe 29/03/2019). A propósito, conforme decidido recentemente pela Corte Especial do col.
STJ no Tema 1.076, “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.”.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, e por analogia à súmula 568 do STJ, conheço parcialmente da apelação interposta e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Ainda, considerando a interposição de recurso de apelação pela parte sucumbente e o trabalho adicional do advogado da parte vencedora, majoro os honorários de sucumbência para 20% do valor corrigido da causa, com fundamento no art. 85, §11°, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
13/07/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 10:02
Conhecido o recurso de JOAO LUIZ GOMES - CPF: *54.***.*63-20 (APELADO) e não-provido
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09/06/2022 03:39
Decorrido prazo de JOAO LUIZ GOMES em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 03:12
Decorrido prazo de ASC PARTICIPACOES LTDA em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 01:49
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2022.
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18/05/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/05/2022 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826196-83.2021.8.10.0001 APELANTE: ASC PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: CLAUDILENE DA COSTA HAAS (OAB MA 9.859) APELADO: JOÃO LUIZ GOMES ADVOGADO: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JUNIOR (OAB/MA 5.302) RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a distribuição anterior da Apelação Cível nº 0811094-55.2020.8.10.0001 tornou preventa a competência do Exmo.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior, integrante da Segunda Câmara Cível para o julgamento do recurso em epígrafe, de acordo com o artigo 2931 do RITJMA.
Ante o exposto, acolhendo o pedido de Id 15839234, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotadas providências cabíveis.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR 1 Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
16/05/2022 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/05/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 14:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/04/2022 11:37
Juntada de petição
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04/04/2022 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2022 10:44
Juntada de parecer
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08/02/2022 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2022 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 22:04
Juntada de petição
-
08/11/2021 14:02
Recebidos os autos
-
08/11/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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