TJMA - 0826196-83.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2025 14:23
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2025 18:24
Juntada de petição
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19/08/2025 12:03
Juntada de petição
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08/08/2025 14:35
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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26/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:00
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:12
Juntada de petição
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04/07/2025 13:56
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:49
Juntada de petição
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27/06/2025 08:29
Recebidos os autos
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27/06/2025 08:29
Juntada de petição
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08/11/2021 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/10/2021 18:48
Juntada de contrarrazões
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28/10/2021 12:04
Juntada de Certidão
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24/10/2021 04:03
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 11:21
Juntada de apelação cível
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30/09/2021 06:10
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826196-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTE: ASC PARTICIPACOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: CLAUDILENE DA COSTA HAAS OAB/MA 9859 EMBARGADO: JOAO LUIZ GOMES Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: JOSÉ JERONIMO DUARTE JUNIOR OAB/MA 5302 SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Terceiro manejado por ASC PARTICIPAÇÕES LTDA. objetivando desconstituir penhora realizada em seus ativos financeiros no curso do Cumprimento de Sentença n.º 0846825-20.2017.8.10.0001, em que litigam JOÃO LUÍS GOMES contra SPE SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA X LTDA.
Aduz que, no cumprimento de sentença, por não conseguir atingir o patrimônio da devedora originária (SPE SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA X LTDA.), o Embargado indicou à penhora os ativos financeiros da Embargante, que não é parte no processo; pleito esse que restou atendido por este Juízo.
Argumentou que a empresa ASC PARTICIPAÇÕES LTDA. é atuante na área de loteamentos, com sede na cidade do Rio de Janeiro-RJ, possuindo personalidade jurídica própria, bem como CNPJ individualizado, não estando sob controle da Holding, em nada se confundindo com a devedora originária.
Informa que, inobstante isso, teve seu patrimônio atingido por decisão deste Juízo, com o bloqueio do importe de R$ 4.129.520,45 (quatro milhões cento e vinte e nove mil e quinhentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos).
Taxou o ato de ilegal, considerando a impossibilidade de sua inclusão no polo passivo do Cumprimento de Sentença sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ao final, pugna pela liberação do valor penhorado nos autos do Cumprimento de Sentença, com a desconstituição definitiva da penhora.
Em análise premonitória este Juízo verificou que o valor atribuído aos Embargos não obedeceu ao comando do art. 292 do CPC, motivo pelo qual determinou a emenda da inicial, com a retificação do valor da causa e a complementação do valor das custas processuais (despacho de ID 48100215).
Após o cumprimento dessa providência por parte da Embargante (ID 48251785), foi determinada a citação do Embargado para apresentação de defesa, restando postergada a análise do pleito liminar para depois da formação do contraditório (despacho de ID 48319712).
Inconformada, a Embargante apresentou pedido de reconsideração, onde pleiteou também a substituição da penhora de ativos financeiros por seguro-fiança (petição de ID 48704647).
Em sua defesa, de ID 49216196, o Embargado alegou que a relação jurídica existente entre ele e a devedora originária é regida pelo CDC, e que, por isso, mostrando-se existente grupo econômico entre a Embargante e aquela mesma devedora originária, uma poderia responder pelas dívidas da outra independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Além disso, informou que a mesma matéria já foi enfrentada repetidamente pelo Judiciário Maranhense, sempre com a conclusão da existência do grupo econômico e da desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A título de exemplo enumera o processo n. 0816546-46.2020.8.10.0001, que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Capital, e o Agravo de Instrumento n. 0807661-46.2020.8.10.0000, julgado pela 2ª Câmara Cível do TJMA.
Continuou, buscando demonstrar a efetiva existência do grupo econômico, listando os membros da mesma família que controlam as empresas, os coincidentes endereços de e-mail e números de telefone, e a mesma articulação jurídica.
Com base nisso, requereu a manutenção da penhora e a condenação da Embargante no ônus sucumbencial.
Formado o contraditório, restou apreciado por este Juízo o pedido liminar apresentado na inicial; tendo sido declarado prejudicado em razão da matéria nele pleiteada ter sido resolvida pela decisão proferida pelo Desembargador Relator no Agravo Interno n. 0803690-87.2019.8.10.0000, interposto por SPE SA CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA X LTDA. (ID 49285119).
Réplica no ID 50840981, onde a Embargante buscou rebater as teses da defesa. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver requerimento de outras provas em audiência.
Na situação em apreço, entendo que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado.
Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas.
FUNDAMENTOS A matéria posta sob apreciação não se afigura nova para este Juízo, eis que, no mesmo cumprimento de sentença de onde foram manejados estes Embargos, outra integrante do grupo econômico SÁ CAVALCANTE (SÁ CAVALCANTE EMPREENDIMENTOS LTDA.) já apresentou também Embargos de Terceiro n.º 0811094-55.2020.8.10.0001, os quais foram rejeitados por este Juízo e, posteriormente, ao serem apreciados pelo TJMA., referida decisão foi integralmente mantida.
Naquela oportunidade assim foi a manifestação deste Juízo, ipsis litteris: “Os presentes embargos de terceiro giram em torno da possibilidade de recair a execução sobre os bens da embargante em razão de título judicial firmado em face da incorporadora – uma sociedade para fins específicos – estabelecida pela empresa principal, ora embargante.
Não há controvérsia quanto aos fatos.
Com efeito, a incorporadora (parte executada no cumprimento de sentença) e a embargante integram o mesmo grupo econômico.
Resta analisar, portanto, tão somente a legitimidade da tese da ré, de que seu patrimônio não pode ser afetado em razão das dívidas da incorporadora, por se tratarem de pessoas jurídicas diversas.
E, nesse sentido, entendo que não assiste razão à parte embargante.
Fundamento.
Conforme já exposto no processo principal, assim como em sede de Agravo de Instrumento interposto contra decisão naquele feito, o fato de as partes integrarem o mesmo conglomerado econômico, inclusive com confusão patrimonial, autoriza que a execução recaia sobre os bens de uma ou de outra.
Esse já é o entendimento consolidado do STJ.
Vejamos: ‘AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL DE TERCEIRO PERTENCENTE AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DIVERSO.
INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por SETTECON INCORPORADORA LTDA. em face da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou seguimento ao recurso especial aviado pelas alíneas a e c do artigo 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 217, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITORIA EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEIS DE CONGLOMERADO ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NO CASO CONCRETO.
Hipótese em que a penhora de bens de terceiro deve ser autorizada, mormente porque evidente pertencer aquele a conglomerado econômico da devedora. […] Eventual instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no caso concreto, revelaria mera formalidade processual e iria de encontro aos princípios da efetividade e da celeridade.
Agravo de instrumento desprovido.
Unânime. […] É o relatório.
Decido. […] Constata-se que o Tribunal de origem solveu o presente conflito de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é possível a penhora patrimonial de bem pertencente a terceiro na hipótese em que este faça parte do mesmo grupo econômico da empresa devedora principal.
Sobre o tema, o seguinte precedente desta Corte: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA CONTROLADA.
POSSIBILIDADE. 1. É cabível a penhora do faturamento de sociedade empresária, quando, apesar de não constar como principal devedora, integrar grupo econômico da executada, sendo controlada por essa, e houver confusão patrimonial entre as empresas. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1337954/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 01/08/2016) […] Dessarte, verifica-se que se trata, praticamente, da mesma empresa, apenas com nome diferente e objetos sociais similares, o que autoriza, ao cabo, a manutenção da ordem de penhora. […] (STJ - AREsp: 1525124 RS 2019/0174961-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 13/02/2020)’ Desse modo, não merece prosperar a tese do embargante de que a constrição sobre seus bens deveria ter sido precedida de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, tendo em vista o entendimento jurisprudencial majoritário de que pessoas jurídicas diversas, pertencentes ao mesmo grupo econômico, podem responder pelas dívidas umas das outras.
No caso dos autos, a regra fixada torna-se ainda mais evidente, a considerar que a sociedade originalmente executada se trata de incorporadora com fins específicos formada pela própria empresa embargante para construção e comercialização de bens imóveis.
Quanto ao pedido de redução de multa, vislumbro que a parte de fato aparenta possuir razão, em face do elevado valor executado a esse título, que ultrapassa a cifra de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
No entanto, tal discussão foge aos objetos dos presentes embargos de terceiro, de modo que deixarei para apreciar tal pedido nos autos do processo principal, onde tramita o cumprimento de sentença. 4.
Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 679 e 487, I, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ACOLHER os pedidos.
Faça-se conclusão dos autos 846825-20.2017.8.10.0001 para apurar a necessidade e possibilidade de redução do valor executado a título de astreintes.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas (art.82, §2º c/c o art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (art. 85, §2º, do CPC).” Com efeito, apesar dessa decisão não ter sido proferida por este Magistrado, coaduno integralmente com os fundamentos nela expostos, até porque, como bem demonstrado pelo Embargado em sua defesa, a petição inicial destes embargos e uma copia da petição inicial dos embargos de terceiro ajuizados por SA CAVALCANTE EMPREENDIMENTOS LTDA.
Assim, sendo os fatos iguais, igual deve ser também o fundamento de decisão, sob pena de ferimento ao primado da segurança jurídica.
Em outro norte, o art. 674 do CPC outorga ao Terceiro, ou seja, àquele que não é parte no processo, a possibilidade de opor Embargos quando tiver seu patrimônio atingido por penhora ou constrição judicial.
Assim, arvorando-se da condição de terceiro, a Embargante busca utilizar-se desse instrumento (Embargos).
Todavia, o bom direito não lhe ampara.
E para alicerçar esse entendimento, peço vênia para utilizar fundamentação apresentada pelo Juiz Douglas Amorim, ao julgar o processo n. 0816546-46.2020.8.10.0001, que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Capital, que possui como parte exatamente a mesma Embargante, e que se encontra acostada ao ID 49216197: “Com efeito, é fato público e notório – portanto independe de comprovação, a teor do disposto no art. 374, I, do CPC/2015 – que a empresa SPE SÁ CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA XIII LTDA. é uma Sociedade de Propósito Especifico (SPE).
A simples leitura de sua razão social permite essa conclusão! E, pelo próprio nome (SÁ CAVALCANTE), conclui-se que é uma empresa pertencente ao conglomerado denominado ‘Grupo Econômico SÁ CAVALCANTE’, que por sua vez tem como empresas controladoras a SÁ CAVALCANTE EMPREENDIMENTOS LTDA., a SÁ CAVALCANTE PARTICIPAÇÕES S/A. e a ASC PARTICIPAÇÕES LTDA.
Inclusive, a procuração acostada a estes autos pela própria Embargante no ID 31956663 dá conta de que todas elas são controladas por uma unidade gerenciadora; sendo que todas outorgam poderes de gestão às mesmas pessoas.
Em situações como tal, doutrina e jurisprudência reconhecem a formação de um mesmo grupo econômico, podendo/devendo as controladoras responderem judicialmente pelos atos das controladas.
E, tratando-se de lide regida pelo direito consumerista, como a presente, mostra-se desnecessário o aviamento de eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Isto porque o § 5º, do art. 28, do CDC, disciplina que basta eventual obstáculo ao ressarcimento do consumidor para a desconsideração da personalidade jurídica.
In verbis: (…) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.’ E é exatamente esse o caso dos autos, na medida em que a própria Embargante admite que a decisão impugnada via embargos de terceiro foi proferida após a tentativa frustrada de bloqueio em contas bancárias de outra empresa do grupo econômico.
Além disso, o E.
STJ., julgando caso análogo ao presente, sob a relatoria do Emin.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, confirmou acórdão do TJ/RS, no sentido de que “eventual instauração de incidente de desconsideração da personalidade juridica, no caso concreto, revelaria mera formalidade processual e iria de encontro aos princípios da efetividade e da celeridade”.
Verbis: ‘AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEL DE TERCEIRO PERTENCENTE AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DIVERSO.
INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por SETTECON INCORPORADORA LTDA. em face da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou seguimento ao recurso especial aviado pelas alíneas a e c do artigo 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 217, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITORIA EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PENHORA DE IMÓVEIS DE CONGLOMERADO ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NO CASO CONCRETO.
Hipótese em que a penhora de bens de terceiro deve ser autorizada, mormente porque evidente pertencer aquele a conglomerado econômico da devedora. […] Eventual instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no caso concreto, revelaria mera formalidade processual e iria de encontro aos princípios da efetividade e da celeridade.
Agravo de instrumento desprovido.
Unânime. [...]É o relatório.
Decido. […] Constata-se que o Tribunal de origem solveu o presente conflito de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é possível a penhora patrimonial de bem pertencente a terceiro na hipótese em que este faça parte do mesmo grupo econômico da empresa devedora principal.
Sobre o tema, o seguinte precedente desta Corte: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA CONTROLADA.
POSSIBILIDADE. 1. É cabível a penhora do faturamento de sociedade empresária, quando, apesar de não constar como principal devedora, integrar grupo econômico da executada, sendo controlada por essa, e houver confusão patrimonial entre as empresas. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1337954/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 01/08/2016) […] Dessarte, verifica-se que se trata, praticamente, da mesma empresa, apenas com nome diferente e objetos sociais similares, o que autoriza, ao cabo, a manutenção da ordem de penhora. […] (STJ - AREsp: 1525124 RS 2019/0174961-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 13/02/2020)’. (grifo nosso).
E o E.
TJMA. segue essa mesma tese.
De fato, em caso análogo ao presente, envolvendo exatamente a mesma Executada SÁ CAVALCANTE, o Eminente Des.
Antônio Guerreio Júnior, ao julgar o A.I. n. 0802964-79.2020.8.10.0000, em data de 14.04.2020, consignou expressamente que: ‘(...) Em se tratando de relaçaao de consumo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e desnecessário para constrição em empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico, bastando eventual obstáculo ao ressarcimento do consumidor para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, §5°, do CDC.’ E mais: no julgamento da Apelação n. 0811094-55.2020.8.10.0001 foi integralmente confirmado o entendimento supra, assim: ‘APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811094-55.2020.8.10.0001 – PJE. 1ª Apelante: SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA X LTDA.
Advogado: Vinicius Cesar Santos de Moraes (OAB/MA 10448-A).
Apelado: João Luiz Gomes. 2º Apelante: José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA 5.302).
Apelado: SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA X LTDA.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO PELA QUAL O MAGISTRADO DE BASE DETERMINOU CONSTRIÇÃO EM BENS DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 932 DO CPC C/C SÚMULA 568 DO STJ.
I.
Em se tratando de relação de consumo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é desnecessário para constrição em empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico, bastando eventual obstáculo ao ressarcimento do consumidor para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, §5°, do CDC.
II.
Hipótese em que houve discussão e pedido de exclusão da multa exequenda.
Valor da causa corrigido de ofício, nos termos do art. 292, §3º, do CPC.
III. 1ª apelação não conhecida. 2ª apelação provida para corrigir o valor da causa e majorar a verba de sucumbência.’” Como se nada disso bastasse, o trabalho de pesquisa realizado pelo Embargado em sua defesa apresenta ainda maiores provas da formação do conglomerado econômico entre a Embargante e a devedora originária, como os mesmos endereços de e-mail para ambas ([email protected]) e os mesmos números de contato (27 3205-7200); além da reportagem publicada em 13 de julho de 2015 no jornal “Diario do Comercio” pela repórter Karina Ligneli, onde Walter de Sa Cavalcante foi convidado para a sessão inaugural da serie “Grandes Nomes do Varejo”, e é dada ênfase para o fato de que as decisões de todas as empresas são tomadas em conjunto por todos os membros da família; o que evidencia, sem sombra de dúvidas, que há um comando único para todas as empresas integrantes do grupo.
Em sendo assim, não há como se atribuir à Embargante o status de TERCEIRO para fins de aviamento de Embargos de Terceiro, de modo que os pedidos iniciais são improcedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos apresentados na inicial dos presentes embargos de terceiro, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Por determinação do § 2º, do art. 82 c/c o caput do art. 85, ambos do CPC, condeno a Embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado do Embargado, os quais arbitro no importe equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido e atualizado da inicial, com base nos critérios apresentados pelo do mesmo artigo 85, § 2º, I a IV do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do Cumprimento de Sentença n.º 0846825-20.2017.8.10.0001, em apenso.
P.R.I.
São Luís (MA), 23 de setembro de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível. -
27/09/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 11:03
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2021 03:52
Decorrido prazo de CLAUDILENE DA COSTA HAAS em 17/08/2021 23:59.
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17/08/2021 10:25
Conclusos para decisão
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17/08/2021 10:25
Juntada de Certidão
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16/08/2021 14:53
Juntada de réplica à contestação
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07/08/2021 05:30
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 20/07/2021 23:59.
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07/08/2021 05:25
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 20/07/2021 23:59.
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04/08/2021 07:52
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 02/08/2021 23:59.
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27/07/2021 12:19
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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23/07/2021 22:40
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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23/07/2021 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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22/07/2021 04:29
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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21/07/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 15:48
Juntada de petição
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19/07/2021 12:01
Conclusos para decisão
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16/07/2021 18:58
Juntada de contestação
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13/07/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 08:05
Juntada de petição
-
08/07/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 08:58
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 11:58
Juntada de petição
-
28/06/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 17:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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