TJMA - 0834787-34.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 09:22
Transitado em Julgado em 19/08/2022
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30/08/2022 08:54
Juntada de Outros documentos
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12/08/2022 11:31
Juntada de protocolo
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27/07/2022 09:47
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0834787-34.2021.8.10.0001 REQUERENTE: FRANCISCO JOSE CAVALCANTE DOS SANTOS CURATELA DE: SERGIO JOSE CAVALCANTE DOS SANTOS ADVOGADO: JANE ROSE CUNHA BENTIVI OAB: MA3831 SENTENÇA: Diante do exposto, com base no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, defiro o pedido e nomeio FRANCISCO JOSE CAVALCANTE DOS SANTOS como curador(a) do(a) curatelado(a) SERGIO JOSE CAVALCANTE DOS SANTOS, em substituição a Luis Carlos Cavalcante dos Santos , determinando, desde já, sua intimação para assumir a curatela no prazo legal, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios.
Lavre-se termo de compromisso, com as advertências legais.
Com relação à especialização da hipoteca legal, dispenso-a, face o(a) interdito(a) não possuir bens.
Deverá o(a) curador(a) se encaminhar ao 1º Cartório de Registro de Pessoas Naturais da Capital, com remessa de cópia da presente sentença, a fim de que seja averbada a substituição do curador.
Proceda-se à margem do registro da curatela a AVERBAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO do(a) curador(a) Luis Carlos Cavalcante dos Santos, inicialmente nomeado (a), para, FRANCISCO JOSE CAVALCANTE DOS SANTOS, brasileiro, casado,portador do CPF nº *37.***.*03-72, RG nº 4210 CREA/MA, em virtude de sentença prolatada em 13 de Julho de 2022, pelo juízo da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará, Processo n. 0834787-34.2021.8.10.0001, tudo em conformidade com a sentença retro prolatada.
Serve a presente cópia como ofício/mandado ao Cartório de Registro Civil, remetendo-lhe cópia da presente sentença, a fim de que seja devidamente averbada a substituição do curador do(a) interditado(a) SERGIO JOSE CAVALCANTE DOS SANTOS.
De posse da sentença, deve o(a) curador(a)/advogado(a) dirigir-se ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (Rua do Egito, nº 196, Centro, em frente ao Colégio Santa Tereza) e requerer a Certidão de Interdição, que deverá ser juntada aos autos.
Efetuada a juntada, deverá a parte enviar email para [email protected] requerendo o agendamento do novo Termo definitivo.
De já fica advertido(a) o(a) curador(a) de que, antes que ocorra o registro da sentença, não poderá assinar o respectivo termo (art. 93, parágrafo único da Lei 6.015/73).
Por fim, o(a) curador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita..
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, Quarta-feira, 13 de Julho de 2022.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição e Sucessões -
25/07/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 10:17
Julgado procedente o pedido
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12/07/2022 17:39
Conclusos para despacho
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23/05/2022 12:43
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/05/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 15:35
Juntada de Outros documentos
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17/05/2022 09:52
Juntada de Certidão
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03/02/2022 17:22
Juntada de Certidão
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05/10/2021 11:41
Juntada de protocolo
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01/10/2021 01:49
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0834787-34.2021.8.10.0001 REQUERENTE: FRANCISCO JOSE CAVALCANTE DOS SANTOS CURATELA DE: SERGIO JOSE CAVALCANTE DOS SANTOS ADVOGADO: JANE ROSE CUNHA BENTIVI OAB: MA3831 DESPACHO: Cuida-se de ação de substituição de curador, com pedido de tutela antecipada, promovida por Francisco José Cavalcante dos Santos, em face de seu irmão, Sérgio José Cavalcante dos Santos, ambos qualificados nos autos.
A ação encontra-se instruída com os documentos que comprovam as alegações do autor, destacando-se a certidão de óbito do então curador do interditando, consoante documento de ID nº 50675601.
Considerando o falecimento do Sr.
Luis Carlos José Cavalcante dos Santos e comprovado o vínculo de parentesco entre as partes, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, o Sr.
FRANCISCO JOSE CAVALCANTE DOS SANTOS como curador provisório do interditado, SÉRGIO JOSÉ CAVALCANTE DOS SANTOS, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do interditado, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do curatelando.
Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditado(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditado(a).
Intime-se a parte autora, na pessoa do(a) Advogado(a), para prestar o compromisso legal, no prazo de 5 (cinco) dias dias (art. 759, do CPC/2015), oportunidade em que deverá fazer juntada dos seguinte documentos: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de bons antecedentes; - Atestado de sanidade física e mental; - Comprovante de residência; - Cópia do RG e/ou CPF; - DO INTERDITADO: - certidão cartorária relativa ao registro da interdição.
Dê-se ciência à Defensoria Pública.
O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pelo juiz (assinatura digital), podendo o curador nomeado representar o curatelando dentro do período estabelecido, que deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação.
Determino o encaminhamento dos autos à Divisão de Estudo Social deste Fórum, para averiguar a situação fática em que vive o(a) interditado(a) e a relação dele(a) com o(a) autor(a), identificando se há condições deste(a) assumir o encargo de curador(a).
Após a juntada do relatório, dê vista dos autos a representante do Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para oferecimento de manifestação..
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, Domingo, 15 de Agosto de 2021.
Juiz Hélio de Araújo Carvalho Filho Titular da Vara de Interdição e Sucessões. -
28/09/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 10:21
Outras Decisões
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12/08/2021 18:41
Conclusos para decisão
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12/08/2021 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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