TJMA - 0810519-16.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 09:30
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 09:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2021 02:04
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 02:04
Decorrido prazo de JOEL DE MOURA CRUZ em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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30/09/2021 01:03
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810519-16.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: GEAP Autogestão em Saúde ADVOGADOS: Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB/DF 20.334) e outros AGRAVADO: Joel de Moura Cruz ADVOGADA: Tallyta Cilene Santos Leite (OAB/MA 20.012) COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 11ª Vara Cível JUIZ PROLATOR: Raimundo Ferreira Neto RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pela GEAP Autogestão em Saúde em face da decisão de Id n° 46336327 (autos originários), proferida em seu desfavor pelo Juiz da 11ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 0820526-64.2021.8.10.0001 ajuizada por Joel de Moura Cruz, ora agravado, deferiu o pedido da tutela antecipada. É o escorço relatório.
Decido.
Em consulta à movimentação do processo originário no sistema PJe, observo que se encontra prejudicada a análise do presente recurso, pela superveniente ausência de interesse recursal, diante da prolação de sentença no bojo da ação principal.
A propósito: Agravo de Instrumento.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMENDA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PREJUDICADO.
I - Resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação mandamental diante da superveniência da sentença, fazendo surgir a possibilidade de interposição de recurso mais abrangente” (TJMA, AI 0221902016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 13/01/2017); PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
SUPERVENIÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PREJUDICIALIDADE. 1.
O destino do agravo de instrumento ainda não julgado com a prolação de sentença impele o relator a considerar o recurso prejudicado, à exceção quando se verifica, ainda que minimamente, necessidade para julgamento a incidir sobre decisão judicial que já fora substituída, singularidade que não compraz com a espécie. 2.
Agravo de instrumento prejudicado. (AI 0127932016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/06/2016, DJe 28/06/2016). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, em face da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/09/2021 14:12
Juntada de malote digital
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28/09/2021 14:09
Juntada de malote digital
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28/09/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 08:15
Prejudicado o recurso
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16/09/2021 16:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2021 16:51
Juntada de parecer do ministério público
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13/08/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 16:01
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 30/07/2021 23:59.
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05/08/2021 16:01
Decorrido prazo de JOEL DE MOURA CRUZ em 30/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 08/07/2021.
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07/07/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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07/07/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 22:48
Juntada de malote digital
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06/07/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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