TJMA - 0801768-24.2018.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 10:36
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 10:27
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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08/11/2022 09:27
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801768-24.2018.8.10.0007 REQUERENTE: FELIPE BARROS TEIXEIRA MENDES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ROBERTO MONGELOS WALLIM JUNIOR - MA7497, JORGE LUIS DE CARVALHO NINA - MA9965-A REQUERIDO: GISELLE BELFORT RIBEIRO e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: THEMISSON DE MELO TRINTA - SC44820-A SENTENÇA Considerando que a parte promovente, embora devidamente intimada, não manifestou-se nos autos no prazo estabelecido.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inc.
III, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís -
24/10/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 10:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/10/2022 15:15
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 15:10
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2022 15:42
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801768-24.2018.8.10.0007 EMBARGANTE: FELIPE BARROS TEIXEIRA MENDES ADVOGADOS: JORGE LUÍS DE CARVALHO NINA (OAB/MA nº 9.965) e ROBERTO MONGELOS WALLIM JÚNIOR (OAB/MA nº 7.497) EMBARGADA I: GISELLE BELFORT RIBEIRO FROZ ADVOGADO: THEMISSON DE MELO TRINTA (OAB/MA nº 11.317) EMBARGADA II: LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA – ME DECISÃO Considerando o trânsito em julgado do comando judicial proferido nos presentes Embargos de Terceiro (ID. 61351524), bem como a liberação à embargada dos valores penhorados na movimentação de ID. 13476402, processo n° 0800806-35.2017.8.10.0007, conforme certidão de ID. 19144603 constante dos mesmos autos, determino: 1. A intimação do embargante a fim de que forneça descritivo atualizado dos valores que lhe são devidos, conforme sentença de ID. 55222931. 2. Em seguida, a intimação da embargada GISELLE BELFORT RIBEIRO FROZ para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento voluntário da condenação, nos moldes da planilha atualizada de valores a ser fornecida/juntada aos autos pelo embargante, isto sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no Art. 523, §1º, do CPC.
Por fim, remetam-se os autos à secretaria deste juizado a fim que altere a classe do presente processo para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Intime-se. São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
12/09/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 10:51
Outras Decisões
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11/03/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 09:08
Juntada de termo
-
21/02/2022 18:06
Decorrido prazo de ROBERTO MONGELOS WALLIM JUNIOR em 24/01/2022 23:59.
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21/02/2022 08:40
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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16/02/2022 08:58
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE CARVALHO NINA em 24/01/2022 23:59.
-
16/02/2022 08:58
Decorrido prazo de THEMISSON DE MELO TRINTA em 24/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 05:57
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Processo: 0801768-24.2018.8.10.0007 RECORRENTE: GISELLE BELFORT RIBEIRO Advogado; THEMISSON DE MELO TRINTA - SC44820-A RECORRIDO: FELIPE BARROS TEIXEIRA MENDES Advogados: ROBERTO MONGELOS WALLIM JUNIOR - MA7497, JORGE LUIS DE CARVALHO NINA - MA9965-A DECISÃO Vistos, etc... Face certidão acostada ao ID57000468, deixo de receber o recurso por ser considerado deserto. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 10 de dezembro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
10/12/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 08:29
Outras Decisões
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25/11/2021 13:10
Conclusos para decisão
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25/11/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 00:23
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE CARVALHO NINA em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO MONGELOS WALLIM JUNIOR em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 15:42
Juntada de recurso inominado
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05/11/2021 03:09
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA PROCESSO: 0801768-24.2018.8.10.0007 EMBARGANTE: FELIPE BARROS TEIXEIRA MENDES ADVOGADOS: JORGE LUÍS DE CARVALHO NINA (OAB/MA nº 9.965) e ROBERTO MONGELOS WALLIM JÚNIOR (OAB/MA nº 7.497) EMBARGADA I: GISELLE BELFORT RIBEIRO FROZ ADVOGADO: THEMISSON DE MELO TRINTA (OAB/MA nº 11.317) EMBARGADA II: LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA – ME DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por FELIPE BARROS TEIXEIRA MENDES em desfavor de GISELLE BELFORT RIBEIRO FROZ e LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA – ME, em razão da constrição judicial de seus bens nos autos do Proc. 0800806-35.2017.8.10.0007, sob a alegação de que não mais integrava o quadro societário da empresa no momento da celebração do contrato de prestação de serviços entre a Litoral Consultoria e Administração Imobiliária LTDA-ME e Giselle Belfort Ribeiro Froz.
Desse modo, não seria parte legítima para compor o polo passivo da ação de execução.
Instada a se pronunciar, a Embargada GISELLE BELFORT RIBEIRO FROZ se manifestou do seguinte modo: “O Embargante juntou à exordial, alteração do contrato social, datada de 21/06/2013.
Porém, verifica-se que a averbação da alteração contratual somente foi protocolada na junta comercial no dia 26/10/2017.
Prova do alegado, consta da assinatura digital da junta comercial constante do documento juntado na exordial dos embargos. [...] Comprovado que a averbação da alteração do contrato social ocorreu após a celebração do contrato de compra e venda entre a Embargada e a empresa Litoral, o sócio retirante, aqui Embargante, deve ser mantido no polo passivo da Execução, devendo prosseguir com todos os atos para constrição de seus bens até o limite de cumprimento da obrigação.” A segunda embargada, LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA – ME, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem emitir qualquer manifestação.
Compulsando-se os autos, verifico que o Embargante retirou-se da sociedade da empresa LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA – ME em 21 de junho de 2013, conforme Alteração Contratual acostado ao ID 14276440.
Verifico, ainda, que a averbação da modificação do contrato no órgão competente ocorreu em 23/07/2013.
Verifico, finalmente, que somente em 04 de novembro de 2015 foi firmado contrato de prestação de serviços entre a empresa LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA – ME e a Embargada GISELLE BELFORT RIBEIRO FROZ.
Assim sendo, constata-se que assiste razão ao Embargante em manejar os presentes Embargos, haja vista que, no momento da celebração do fustigado contrato, não integrava o quadro societário da empresa em referência, por isso, a constrição de bens ou valores pertencentes ao seu patrimônio, tornou-se descabida e desprovida de amparo jurídico.
Ex positis, acolho os presentes Embargos de Terceiro, pelo que determino que seja feita a desconstituição da penhora (ID 13476402) nos autos do Processo 0800806-35.2017.8.10.0007, e, consequentemente, o valor penhorado seja liberado em favor do Embargante via Alvará Judicial.
Determino, ainda, que caso este valor tenha sido levantado pela Embargada/Exequente GISELLE BELFORT RIBEIRO FROZ, os autos sejam encaminhados à Contadoria para atualização desse valor.
Em seguida, intime-se a Embargada/Exequente GISELLE BELFORT RIBEIRO FROZ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, devolver esse numerário ao Embargante/Executado, sob pena de penhora com a incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de outubro de 2021 Juiz Adinaldo Ataíde Cavalcante Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente -
03/11/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 09:57
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2021 16:14
Juntada de petição
-
20/07/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 13:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 20/07/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
20/07/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 02:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 02:41
Juntada de diligência
-
20/07/2021 02:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 02:37
Juntada de diligência
-
17/06/2021 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 18:13
Juntada de diligência
-
09/03/2021 23:45
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 23:45
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 23:45
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 23:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2021 23:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 10:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/07/2021 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/02/2021 01:41
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 Processo: 0801768-24.2018.8.10.0007 Promovente:FELIPE BARROS TEIXEIRA MENDES, Advogados: ROBERTO MONGELOS WALLIM JUNIOR, OAB- MA/7497, JORGE LUIS DE CARVALHO NINA, OAB - MA/9965 Promovido: GISELLE BELFORT RIBEIRO e outros (2), Vistos em Correição...
Designo audiência Una, Conciliação, Instrução e Julgamento, devendo os demandados serem intimados nos seguintes endereços indicados pelo autor: GISELLE BELFORT RIBEIRO sera intimada RUA 09, UNIDADE 101, Nº 16, CIDADE OPERÁRIA, CEP 65058-031, SÃO LUÍS/MA; SEBASTIÃO TEIXEIRA MENDES JUNIOR, sera intimado na Rua dos Bicudos Condomínio Rotterdan , lote 09, Apto. 401, Ponta do Farol, São Luis -MA; LITORAL CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA – ME,º na Rua 13, Quadra 15, Casa 02, altos do Cohatrac II, São Luís/MA.
Intimem-se Cumpra-se São Luís (MA), 28 de janeiro de 2021. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
29/01/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 11:20
Juntada de petição
-
07/10/2020 11:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/10/2020 11:32
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 07/10/2020 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/09/2020 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2020 15:46
Juntada de diligência
-
28/09/2020 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2020 15:39
Juntada de diligência
-
25/09/2020 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2020 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2020 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2020 17:02
Juntada de diligência
-
24/08/2020 00:19
Expedição de Mandado.
-
24/08/2020 00:19
Expedição de Mandado.
-
24/08/2020 00:19
Expedição de Mandado.
-
24/08/2020 00:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2020 11:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/10/2020 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/05/2020 13:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 28/05/2020 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/05/2020 13:26
Juntada de termo
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05/05/2020 17:06
Juntada de petição
-
27/03/2020 00:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 00:35
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 09:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/05/2020 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/02/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 14:08
Conclusos para julgamento
-
13/11/2018 14:08
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/09/2018 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2018 17:53
Conclusos para decisão
-
19/09/2018 17:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2018
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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