TJMA - 0800610-93.2021.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2022 07:23
Baixa Definitiva
-
09/06/2022 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/06/2022 07:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/06/2022 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 07:33
Juntada de petição
-
18/05/2022 01:44
Publicado Ementa em 18/05/2022.
-
18/05/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800610-93.2021.8.10.0114 - Riachão Apelante: João Mendes da Silva Advogado: Andre Francelino De Moura (OAB/MA 9946-A) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS OU COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A controvérsia consiste na alegada inexistência de contratação da “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, pretendendo o autor, ora apelante, a declaração de inexistência da relação, além da condenação do banco em danos morais.
II - Na espécie, em que pese não haver nos autos a existência de um contrato firmado, ressalto, como bem pontuado pelo magistrado, que “[...] embora o autor argumente que teve prejuízos, não juntou qualquer prova nesse sentido.
Não há informação sobre qualquer desconto na conta da parte autora, já que juntou um extrato bancário, porém não demonstrando nenhum desconto questionado nos autos, não tendo, portanto, o condão de comprovar qualquer prejuízo.” Observa-se, pois, que embora exista um valor posto à disposição do consumidor, com previsão de pagamento mínimo, não consta nenhum documento demonstrando que o mesmo tenha utilizado tal valor, nem que houve qualquer desconto de sua conta, ou mesmo o suposto impedimento de contratação com outro banco, o que reforça a inexistência do dano moral buscado.
III -
Por outro lado, no que se refere à multa por litigância de má-fé arbitrada, entende-se que deve ser reformada a sentença nesse capítulo no sentido de excluí-la, por não haver elementos suficientes que comprovem tal conduta por parte do apelante.
IV – Apelo provido em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 02 de maio de 2022 e término no dia 09 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/05/2022 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 11:41
Desentranhado o documento
-
11/05/2022 10:21
Conhecido o recurso de JOAO MENDES DA SILVA - CPF: *51.***.*63-49 (REQUERENTE) e provido em parte
-
09/05/2022 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2022 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2022 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2022 22:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/12/2021 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/12/2021 09:00
Juntada de parecer
-
06/12/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2021 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 09:49
Recebidos os autos
-
22/10/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800697-82.2021.8.10.0006
Icelda Coqueiro Ricci
Asbra - Associao Brasileira de Assistenc...
Advogado: Dayse Karen Carneiro Rego Amaral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2021 21:35
Processo nº 0801433-62.2021.8.10.0051
Joao de Jesus da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Advogado: Mateus Bezerra Atta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2021 15:22
Processo nº 0813026-47.2021.8.10.0000
Francisco de Assis Americo Oliveira Filh...
Juiz da Central de Inquerito de Sao Luis...
Advogado: Igor Azevedo Pinheiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2021 17:12
Processo nº 0801599-52.2019.8.10.0120
Banco Bradesco SA
Maria Izabel Abreu
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2021 13:35
Processo nº 0801599-52.2019.8.10.0120
Maria Izabel Abreu
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2019 16:45