TJMA - 0813026-47.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS AMERICO OLIVEIRA FILHO em 14/10/2021 23:59.
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11/10/2021 21:18
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2021 HABEAS CORPUS Nº 0813026-47.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS-MA PACIENTE: FRANCISCO DE ASSIS AMERICO OLIVEIRA FILHO ADVOGADO: IGOR AZEVEDO PINHEIRO IMPETRADO: ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA ESPECIAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Penal.
Processual.
Habeas Corpus.
Descumprimento de medida protetiva de urgência.
Homicídio tentado.
Violência Doméstica.
Resguardo da ordem pública e integridade física e psíquica da ofendida.
Imperatividade.
Prisão preventiva.
Necessidade.
Excesso de prazo.
Inocuidade.Ilegal constrangimento.
Inocorrência.
I – Se, pelo paciente, descumprido as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, imperativo, pois, se lhe determinar a segregação cautelar, sobretudo, quando coerentemente motivadas ao fito de resguardar a ordem pública, bem como a integridade física e psíquica da vítima, restando por conseguinte, inócua a alegativa de excesso de prazo do ergástulo.
Ordem denegada.
Unanimidade.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0813026-47.2021.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR -
27/09/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 12:00
Juntada de acórdão segundo grau
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24/09/2021 10:47
Desentranhado o documento
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14/09/2021 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2021 07:56
Juntada de petição
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09/09/2021 13:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/08/2021 14:36
Juntada de Certidão
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31/08/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/08/2021 08:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2021 10:17
Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2021 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS AMERICO OLIVEIRA FILHO em 13/08/2021 23:59.
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12/08/2021 12:06
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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12/08/2021 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2021 09:49
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2021 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 16:01
Juntada de Informações prestadas
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05/08/2021 18:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA ESPECIAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR DA COMARCA DE SÃO LUIS em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA ESPECIAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR DA COMARCA DE SÃO LUIS em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA ESPECIAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR DA COMARCA DE SÃO LUIS em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA ESPECIAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR DA COMARCA DE SÃO LUIS em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA ESPECIAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR DA COMARCA DE SÃO LUIS em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA ESPECIAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR DA COMARCA DE SÃO LUIS em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA ESPECIAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR DA COMARCA DE SÃO LUIS em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA ESPECIAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR DA COMARCA DE SÃO LUIS em 02/08/2021 23:59.
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05/08/2021 18:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA ESPECIAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR DA COMARCA DE SÃO LUIS em 02/08/2021 23:59.
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04/08/2021 17:19
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 20:14
Juntada de malote digital
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26/07/2021 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2021 17:12
Conclusos para decisão
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23/07/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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