TJMA - 0800170-97.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 07:46
Juntada de petição
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26/10/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 14:29
Transitado em Julgado em 08/04/2022
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28/04/2022 11:23
Juntada de protocolo
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12/04/2022 07:41
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800170-97.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSEFA DA SILVA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "Trata-se de ação proposta por Josefa da Silva Lima em face do Banco Bradesco S/A e de Bradesco Vida e Previdência S/A.
Os pedidos foram procedentes e mantidos em sede de apelação.
Após o acórdão, as partes celebraram acordo extrajudicial, que não foi apreciado pelo juízo ad quem.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Segundo o §3º do art. 3º do Código de Processo Civil, “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Atualmente, a autocomposição dos litígios é comportamento estimulado e recomendado pela sistemática processual civil.
Consiste na forma de solucionar o conflito pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes em sacrificar o interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio.
Trata-se de legítimo meio alternativo de pacificação social, podendo ocorrer fora ou dentro do processo jurisdicional.
A transação, por seu turno, é espécie de autocomposição, autorizada somente quando os direitos em litígio são disponíveis.
Assim, em respeito à vontade das partes, deve-se homologar o acordo celebrado.
Homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes carreado aos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil, julgo extinta a primeira fase processual, com resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado por preclusão lógica.
Tendo em vista que já houve o cumprimento do acordo, defiro o pedido de ID nº 62465768.
Em atenção à Recomendação CGJ-62018,que diz que a expedição de alvará à parte beneficiária da Justiça Gratuita será acompanhado de Selo de Fiscalização Judicial Oneroso sempre que seja requerido em nome de seu patrono, EXPEÇA-SE o respectivo alvará para levantamento do valor depositado sob o ID nº 60844694, observando-se a referida recomendação.
Após, arquivem-se os autos, com prévia baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Riachão/MA, 8 de abril de 2022.
Francisco Bezerra Simões.
Juiz de Direito". -
08/04/2022 14:29
Juntada de Alvará
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08/04/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 10:55
Homologada a Transação
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11/03/2022 10:37
Juntada de petição
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04/03/2022 11:17
Conclusos para despacho
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04/03/2022 11:16
Juntada de Certidão
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01/03/2022 08:34
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 25/02/2022 23:59.
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01/03/2022 08:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/02/2022 23:59.
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28/02/2022 20:01
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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28/02/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 14:21
Juntada de Certidão
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14/02/2022 05:44
Recebidos os autos
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14/02/2022 05:44
Juntada de decisão
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22/10/2021 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/10/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 10:05
Conclusos para decisão
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20/10/2021 21:06
Juntada de Certidão
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19/10/2021 17:17
Juntada de contrarrazões
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30/09/2021 09:06
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800170-97.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSEFA DA SILVA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento nº 022/2018 - COGER/MaranhãoEm consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis:“Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…]LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis[...]."Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.Serve como mandado para os devidos fins.Riachão (MA), 23 de setembro de 2021" -
27/09/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 09:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 08:55
Juntada de Certidão
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23/09/2021 08:51
Juntada de Certidão
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22/09/2021 17:58
Juntada de apelação
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20/09/2021 11:30
Juntada de apelação cível
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08/09/2021 17:32
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 15:45
Julgado procedente o pedido
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01/08/2021 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2021 23:59.
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01/08/2021 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/07/2021 23:59.
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29/07/2021 11:38
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 11:38
Juntada de Certidão
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26/07/2021 11:32
Juntada de petição
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22/07/2021 18:00
Juntada de petição
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05/07/2021 00:47
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 17:16
Conclusos para despacho
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11/05/2021 17:15
Juntada de Certidão
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07/05/2021 06:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 16:43
Juntada de petição
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04/05/2021 11:42
Juntada de contestação
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15/04/2021 08:50
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 23:28
Conclusos para despacho
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26/03/2021 23:28
Juntada de Certidão
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26/03/2021 18:46
Juntada de petição
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10/02/2021 01:17
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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08/02/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2021 11:41
Conclusos para despacho
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29/01/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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