TJMA - 0802495-57.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 14:56
Baixa Definitiva
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11/05/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2023 14:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:13
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 03/05/2023 23:59.
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11/04/2023 03:01
Publicado Intimação de acórdão em 10/04/2023.
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11/04/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 27 DE MARÇO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0802495-57.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: BANCO PAN S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA OAB/PE 21714-A RECORRIDO: RAIMUNDA NABATE VEIGAS ADVOGADO: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA OAB/MA 13101 RELATOR (A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 296/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS CONTEMPORÂNEOS À DATA DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO CONSUMIDOR.
TESE FIRMADA NO IRDR 053983/2016 TJ/MA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos em nome da parte autora b) condenar o banco requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ e enunciado nº. 10 da TRCC/MA). 3.
Recurso Inominado.
No mérito, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial, eis que defende a legalidade da contratação. 4.
Compulsando os autos, observo que assiste razão ao recorrente, eis que o recorrido ao alegar que não celebrou o negócio jurídico, tampouco recebeu os valores, deixou de instruir a inicial com elementos de prova mínimos para embasar sua pretensão, ainda mais considerando que o contrato fora celebrado recentemente, permitindo ao consumidor, ora autor, obter com mais facilidade os extratos bancários.
Nos termos do julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. 5.
Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral. 7.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos em razão do provimento do recurso. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos em razão do provimento do recurso.
Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular).
Falou pelo Recorrente a Adv.
Thaís Fernandes Antunes, OAB/DF n.º 41849.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 27 dias do mês de março do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
04/04/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 14:59
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e provido
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29/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
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29/03/2023 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2023 08:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2023 16:10
Juntada de petição
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20/03/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
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20/03/2023 11:01
Pedido de inclusão em pauta
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16/03/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 14:22
Conclusos para despacho
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31/01/2023 14:22
Juntada de termo
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15/12/2022 12:18
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:00
Juntada de petição
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25/11/2022 09:50
Juntada de Outros documentos
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25/11/2022 09:47
Pedido de inclusão em pauta
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21/11/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 02:44
Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 02:44
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:57
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0802495-57.2021.8.10.0110 REQUERENTE: RAIMUNDO NABATE VEIGA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - MA13101-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o dia 25/07/2022, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrente/recorrida consoante artigo 346, IV,§1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta. Intimem-se.
Cumpra-se. Pinheiro, 08 de agosto de 2022 CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR TITULAR DA TURMA RECURSAL -
12/08/2022 11:15
Conclusos para despacho
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12/08/2022 11:15
Juntada de termo
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12/08/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 09:51
Retirado pedido de pauta virtual
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05/08/2022 14:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/08/2022 09:51
Conclusos para despacho
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02/08/2022 09:33
Juntada de termo
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22/07/2022 10:21
Juntada de petição
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21/07/2022 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2022 11:23
Juntada de termo
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21/07/2022 11:23
Juntada de Certidão
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14/07/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 10:58
Conclusos para despacho
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08/07/2022 10:45
Juntada de Outros documentos
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03/06/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 10:24
Recebidos os autos
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19/11/2021 10:23
Conclusos para despacho
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19/11/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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