TJMA - 0850579-04.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 07:44
Baixa Definitiva
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12/08/2022 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/08/2022 07:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/08/2022 02:01
Decorrido prazo de ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA em 10/08/2022 23:59.
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01/08/2022 11:22
Juntada de petição
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19/07/2022 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0850579-04.2016.8.10.0001 – São Luís Apelante: JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO Advogados: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR -OAB/MA 7.787 e outros Apelado: ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA Advogados: SERGIO ALEXANDRE DEMMER - OAB SC 10104 e outros Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Julio Bacellar De Souza Martins Neto, na qual pretende a reformar da sentença, que extinguiu a execução, para que o apelante habilitasse seus créditos junto ao processo de Recuperação Judicial. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Como relatado, cinge-se a matéria acerca da extinção da execução para que o apelante habilitasse seus créditos junto ao processo de Recuperação Judicial.
Defende o apelante que o magistrado não poderia ter extinto a ação, vez que, ainda pendente o julgamento de apelação nos autos dos Embargos à Execução, opostos pela apelada, que formarão o título executivo judicial.
Ocorre, todavia, que levando em consideração as informações contidas no sistema PJE, nos autos dos Embargos à Execução nº. 0813939-65.2017.8.10.0001, entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, pois que, houve julgamento da Apelação, com trânsito em julgado.
Nesse contexto, a presente apelação perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pela apelante no sentido de obter a reforma da decisão hostilizada.
Aliás, esse é o posicionamento firmado no STJ e nesta Quinta Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL Nº 029188/2012 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 028097/2012 - SÃO LUÍS Nº ÚNICO: 0004950-82.2012.8.10.0000 AGRAVANTE: ALESSANDRA DOS SANTOS ISAÍAS E OUTROS ADVOGADO (S): Dr.
Renato Coelho Cunha (OAB nº 10.445) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA ADVOGADO (S): Dr.
Christian Bezerra Costa (OAB nº 9.522) e Isaura Cristina Araujo de Macedo RELATOR: Des.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
RECURSOS PREJUDICADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, III, DO NOVO CPC.
I - Prolatada sentença na ação principal, resta prejudicado o agravo de instrumento e o respectivo agravo regimental, por perda superveniente do seu objeto.
II - Sendo o recurso prejudicado, pode o relator apreciá-lo monocraticamente, desde logo, a teor do que dispõe o art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, afigurando-se prescindível a manifestação do respectivo órgão colegiado.
III - Agravo regimental e agravo de instrumento prejudicados.
Grifo nosso. Não obstante Nelson Nery Junior esclarece: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado".
No mesmo trilhar, acerca do interesse recursal, ensinam Fredie Didier Jr.
E Leonardo José Carneiro da Cunha, in verbis: "O interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação).
Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo" Do enlace didático dos ensinamentos trazidos, conclui-se, portanto, que a superveniente ausência de utilidade do pronunciamento jurisdicional a respeito do pedido da apelante enseja o reconhecimento da falta de interesse recursal por perda do objeto, considerando-se prejudicada a apreciação do feito.
Foi o que se deu aqui.
Ante tais considerações, de acordo com o parecer ministerial, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC/2015, julgo prejudicado e extingo o processo sem resolução de mérito de acordo com o art. 485, inciso VI do CPC a Apelação Cível, face a perda de objeto.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
15/07/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 11:43
Prejudicado o recurso
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21/06/2022 02:08
Decorrido prazo de ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA em 20/06/2022 23:59.
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31/05/2022 12:26
Juntada de petição
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27/05/2022 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 09:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/05/2022 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2022 09:33
Juntada de Certidão
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26/05/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0850579-04.2016.8.10.0001 Apelante : JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO Advogados : ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR -OAB/MA 7.787 e outros Apelado : ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA Advogados : SERGIO ALEXANDRE DEMMER - OAB SC 10104 e outros Relator : DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Compulsando os presentes autos e os sistemas de tramitação processual desta Corte, verifico que há prevenção deste recurso em relação à Apelação Cível nº 0813939-65.2017.8.10.0001, de relatoria do eminente Desembargador José de Ribamar Castro, que atua perante a Quinta Câmara Cível.
Ante o exposto, determino a imediata redistribuição destes autos ao citado desembargador prevento, nos termos do art. 293 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal c/c art. 930, parágrafo único, do CPC/2015.
Publique-se.
Cumpra-se, procedendo-se a baixa na distribuição deste signatário.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
25/05/2022 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/05/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 13:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/12/2021 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2021 01:21
Decorrido prazo de ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA em 10/12/2021 23:59.
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26/11/2021 07:27
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/11/2021 12:03
Juntada de petição
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18/11/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0850579-04.2016.8.10.0001 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
16/11/2021 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 07:39
Recebidos os autos
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21/10/2021 07:39
Conclusos para despacho
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21/10/2021 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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