TJMA - 0826739-86.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:42
Juntada de petição
-
09/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
06/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 01:14
Decorrido prazo de IONE CRISTINA DE PAIVA PEREIRA em 01/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2025 01:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 10:32
Juntada de petição
-
01/08/2025 19:29
Juntada de petição
-
29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
27/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:56
Juntada de petição
-
12/02/2025 03:33
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
11/02/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:45
Juntada de petição
-
03/09/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 05:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:06
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 16:59
Juntada de laudo pericial
-
02/02/2024 15:59
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/01/2024 21:13
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2023 08:44
Decorrido prazo de AGRIPINO PEREIRA MACHADO JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:10
Juntada de petição
-
07/11/2023 01:15
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826739-86.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: LUIZ DO NASCIMENTO GOMES Advogado do(a) ESPÓLIO DE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA 10106-A ESPÓLIO DE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA 19147-A DESPACHO Tendo em vista que o perito nomeado apresentou proposta de honorários (id. 93000215), intime-se a parte demanda, para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamentos dos honorários em forma de depósito judicial a disposição deste Juízo.
Cumpra-se.
Intime-se.
SERVE UMA VIA DESTE DESPACHO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, 31 de outubro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
04/11/2023 00:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 09:39
Juntada de laudo pericial
-
22/05/2023 17:05
Juntada de petição
-
22/05/2023 10:32
Juntada de petição
-
16/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826739-86.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: LUIZ DO NASCIMENTO GOMES Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado/: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB/MA 19147-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuida-se de Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por LUIZ DO NASCIMENTO GOMES em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
A sentença foi anulada a fim de que seja realizada perícia.
Vieram-me os autos conclusos.
Assim, considerando que constam como as questões fáticas ainda controversas nos autos a validade do contrato apresentado pela parte demanda, bem como os efeitos dele decorrente e, a eventual caracterização de danos morais e patrimoniais dele advindos.
A respeito da matéria tratada neste feito, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou, o TEMA 05, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Proc distribuído sob o n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), a seguir transcrito: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" 3.
Desta feita, por aplicação da 1ª tese fixada no julgamento do aludido IRDR, o ônus probatório de demonstrar a autenticidade do contrato apresentado é da instituição financeira demanda, que fica de logo intimada a apresentar o contrato, objeto deste litígio, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de preclusão no direito de produção da prova. 3.1.
Ressalto que o contrato deverá ser entregue na Secretaria da 12ª Vara Cível. 4.
Delimito como questões de direito relevantes ao julgamento do feito a responsabilidade civil da parte demandada em decorrência de eventual prática de fraude na contratação discutida neste feito. 5.
Defiro como meio probatório, a prova pericial, por entender ser suficiente ao desfecho da controvérsia, sem prejuízo de outras requeridas expressamente no prazo do § 1º do art. 357 do CPC, sob pena de preclusão. 5.1.
Nomeio como perito do Juízo, AGRIPINO PEREIRA MACHADO JÚNIOR, (endereço: Rua da União, Qd, 06, 17, Vila Zeni, CEP: 65.058-472, São Luís/MA, Tel. (98) 98153-0011, devidamente cadastrado(a) no sistema Peritus-CPTEC (consultável em https://sistemas.tjma.jus.br/peritus/LoginPeritoAction.preLogin.mtw), para realização da perícia, nos termos do art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, cujos honorários deverão ser suportados pela parte demandada. 5.2.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação e apresentar proposta de honorários, devendo de logo, apresentar também conta bancária para pagamento dos honorários, para futura expedição do alvará judicial de transferência. 5.3.
Aceita a nomeação e apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 5.4.
Inexistindo resistência quanto ao valor dos honorários propostos, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465 do NCPC, devendo, em idêntico prazo, a parte demandada promover o pagamento dos honorários periciais em forma de depósito judicial a disposição deste Juízo, devendo informar nos autos, os dados bancários para posterior liberação. 5.5.
Comprovado o depósito nos autos, libere-se, por meio do sistema SISCONDJ, a metade do valor correspondente aos honorários periciais, sendo condicionado o saldo remanescente a apresentação do laudo pericial. 5.6.
Advirto a(o) perito(a) que do montante dos honorários serão descontados, no momento da expedição do alvará eletrônico, a custa processual devida,, atualmente correspondente ao valor de R$ 40,50 (quarenta reais e cinquenta centavos), nos moldes do art. 2º, § 2º da Resolução GP 752022, que instituiu o o acolhimento e levantamento dos depósitos judiciais, junto ao Banco do Brasil através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ. 5.7.
Após o prazo indicado no item 4 supra, intime-se o perito a informar às partes a data e o local de realização da perícia, ou comunicar a este juízo para fins de intimação, conforme arts. 466, §2º e 474, CPC, dando-lhe vista dos autos, para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo técnico nos autos. 5.8.
Após a apresentação do laudo, intimem-se às partes, para manifestação em prazo comum de 15 (quinze) dias – art. 477, §1º, CPC e expeça-se alvará judicial, para liberação do restante dos honorários periciais, por meio do sistema SISCONDJ. 5.9.
Transcorrido o prazo indicado no item 7 ou não havendo aceite da nomeação pelo expert indicado no item 1, voltem-me os autos conclusos. 5.10.
Intimem-se, dando ciência às partes, por seus patronos.
Cumpra-se.
São Luís, 03 de maio de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
12/05/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 16:06
Outras Decisões
-
02/02/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 12:13
Recebidos os autos
-
31/01/2023 12:13
Juntada de despacho
-
20/06/2022 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/06/2022 19:40
Juntada de contrarrazões
-
27/05/2022 03:30
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826739-86.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: LUIZ DO NASCIMENTO GOMES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A ESPÓLIO DE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada, O RÉU, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 16 de Maio de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
17/05/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 17:43
Juntada de apelação cível
-
23/04/2022 00:19
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2022 12:38
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2022 19:23
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 03:51
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
17/02/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 08:19
Juntada de petição
-
29/10/2021 02:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 19:34
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 26/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 20:37
Juntada de petição
-
19/10/2021 05:54
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826739-86.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: LUIZ DO NASCIMENTO GOMES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A ESPÓLIO DE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes, para que no prazo de CINCO (05) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide, conforme determinado no despacho ID 50814489.
São Luís, Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
15/10/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 17:54
Juntada de réplica à contestação
-
30/09/2021 00:47
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
30/09/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
29/09/2021 12:06
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826739-86.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: LUIZ DO NASCIMENTO GOMES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A ESPÓLIO DE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 22 de Setembro de 2021.
LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890 -
24/09/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 13:20
Juntada de contestação
-
15/09/2021 13:53
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 14/09/2021 23:59.
-
21/08/2021 01:57
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
21/08/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 10:23
Juntada de petição
-
29/07/2021 11:56
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
29/07/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 16:07
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 04:11
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
08/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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