TJMA - 0826739-86.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 12:13
Baixa Definitiva
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31/01/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/01/2023 12:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 05:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:51
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO GOMES em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:51
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO GOMES em 26/01/2023 23:59.
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03/12/2022 04:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 04:32
Decorrido prazo de LUIZ DO NASCIMENTO GOMES em 02/12/2022 23:59.
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01/12/2022 02:09
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0826739-86.2021.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTE: LUIZ DO NASCIMENTO GOMES ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10106-A) APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19147-A) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Luiz do Nascimento Gomes contra a sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Caxias que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação movida pela ora apelante em desfavor de Itau Unibanco Holding S/A, ora apelado.
Na origem, consta na inicial que a parte autora/apelante passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter efetuado a contratação de empréstimo consignado junto ao banco recorrido, razão por que pugnou pela condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por dano moral e a declaração de nulidade do negócio jurídico e inexigibilidade da dívida cobrada.
Em suas razões recursais, a parte apelante afirma, em suma, que a instituição financeira não se desincumbiu de seu dever de provar a existência do contrato que deu azo aos descontos indevidos, ressaltando que o réu/apelado não apresentou instrumento contratual válido, haja vista a juntada, em sede de contestação, de contrato diverso àquele impugnado na inicial.
Requer, assim, o provimento recursal, a fim de seja anulada a sentença para produção da perícia vindicada.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (ID 17948093), nas quais aduz a inadmissibilidade recursal, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal.
Pugna, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC/15, para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, uma vez que já há entendimento firmado no excelso STJ acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça.
Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado no sentido da improcedência dos pedidos autorais por insuficiência das provas apresentadas ou por indeferimento daquelas requeridas pela parte sucumbente.
Veja-se, in verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA EM INSUFICIÊNCIA ACERCA DO FATO ALEGADO QUE SE PRETENDIA COMPROVAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. 1.
Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, a alegação da parte é desconsiderada por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 184.595/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO FUNDAMENTADA NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado.
Precedentes. (…). (AgInt no AREsp 615.379/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/10/2017). (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.
NÃO CABIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. (…). 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1493745/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 01/09/2017) (grifei) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E NULIDADE DE ESCRITURA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. (…). 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide. 5.
Na hipótese, verifica-se que o magistrado de piso julgou antecipadamente a lide, valendo-se do art. 330, I, do CPC/73, "por prescindir de maior dilação probatória" e por entender "suficiente para o julgamento antecipado da lide os documentos juntados pelas partes nestes autos", mas,
por outro lado, acabou julgando improcedente o pedido formulado na demanda que objetivava a nulidade da permuta, por ausência de prova do direito alegado, caracterizando inarredável cerceamento de defesa. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1554361/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 15/03/2017). (grifei) No mesmo sentido: AgInt no REsp 1484951/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 13/10/2017; AgInt no AREsp 1000843/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 22/06/2017; AgInt no AREsp 1013734/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; AgInt no REsp 1454800/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 04/05/2017.
Em verdade, “embora seja incumbência do Juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts. 131 e 330), é dever do Magistrado possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas, quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 331 e 333)” (AgRg no AREsp 359.949/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014). É que “a finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências” (REsp 1338010/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 23/06/2015).
In casu, em sede de réplica à contestação (ID 17948074), a parte autora arguiu a falsidade do instrumento contratual juntado aos autos pela parte ré/apelada em sede de contestação, nos termos do art. 429, caput, do CPC, e pugnou pela produção da prova pericial, cujo pedido não foi apreciado pelo juízo sentenciante, implicando cerceamento do direito à ampla produção probatória.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do artigo 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente e ex officio, ANULAR A SENTENÇA, ante a violação dos princípios do contraditório e da ampla produção probatória, e determinar o retorno dos autos à origem, onde se deverá proceder à produção da prova pericial requestada pela autora/apelante com espeque no artigo 429, II, do CPC.
Outrossim, JULGO PREJUDICADO o recurso, ante a perda superveniente do seu objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
29/11/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 12:40
Prejudicado o recurso
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29/11/2022 12:40
Anulada a(o) sentença/acórdão
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25/11/2022 17:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2022 10:28
Juntada de parecer
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25/11/2022 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0826739-86.2021.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTE: LUIZ DO NASCIMENTO GOMES ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Cumprida a diligência recomendada no douto parecer ministerial (ID 18900746), com a redistribuição do feito, por prevenção, a esta relatoria, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, aditar seu parecer com vistas a opinar acerca do mérito do recurso (art. 178 c/c art. 932, VII, CPC).
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
23/11/2022 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 17:26
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 09:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/11/2022 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2022 09:08
Juntada de Certidão
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09/11/2022 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826739-86.2021.8.10.0001 APELANTE: LUIZ DO NASCIMENTO GOMES ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA nº 10.106-A) APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
ADVOGADA: MÔNADA Mª MOURA LOBO MOREIRA (OAB/BA 43.055) RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Conforme manifestação da PGJ, verifico a ocorrência de prevenção do Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, integrante desta Primeira Câmara Cível Isolada deste eg.
Tribunal de Justiça, uma vez que atuou como Relator do Agravo de Instrumento n.° 0813481-12.2021.8.10.0000, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC c/c art. 293 do RITJMA.
Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam distribuídos ao Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se.
CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
08/11/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 10:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/07/2022 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2022 09:39
Juntada de parecer
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21/07/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 11:17
Recebidos os autos
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20/06/2022 11:17
Conclusos para decisão
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20/06/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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