TJMA - 0835837-95.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 09:40
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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18/01/2023 03:27
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 21/11/2022 23:59.
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18/01/2023 03:27
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 21/11/2022 23:59.
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08/11/2022 11:02
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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26/10/2022 10:41
Juntada de Certidão
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25/10/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0835837-95.2021.8.10.0001 REQUERENTE: SONIA MARIA BASTOS MARTINS e outros (2) ADVOGADO: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA OAB: MA8545-A , MARILIA MENDES FERREIRA OAB: MA17336 SENTENÇA:(...)Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando SONIA MARIA BASTOS MARTINS, brasileira, solteira, CPF sob o nº *00.***.*19-20, domiciliada no condomínio Ipem Angelim, nº 401 qd.01, bloco 13, bairro Angelim, CEP 65063-030, MARCIO DOMINGOS BASTOS MARTINS, brasileiro, solteiro, CPF sob o nº *10.***.*79-08, domiciliado no residencial Colinas, bloco B, apto 110, chácara Ypiranga A, Qd. 01, lt Chácara 02A, Valparaíso de Goiás , CEP: 72879-050 e MARIA DA CONCEIÇÃO BASTOS MARTINS, brasileira, solteira, CPF sob o nº *47.***.*33-74, domiciliado no povoado Romana, sn, São João Batista - MA, CEP 65225-000, a levantarem EM QUOTAS IGUAIS junto ao: - BANCO DO BRASIL, o valor de R$9,95 em POUPANCA OURO, R$ 7.497,47 em CONTA CORRENTE PF COMUM e R$0,80 em em CONTA REGISTRO DO FLUXO DE PAGAMENTO, todos não recebidos em vida pelo titular o(a) Sr.
MALAQUIAS DINIZ MARTINS, CPF: *51.***.*34-49, tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiro. - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conta poupança nº 3880.1288.000940400388.9, o valor de R$155,82, não recebido em vida pelo titular o(a) Sr.
MALAQUIAS DINIZ MARTINS, CPF: *51.***.*34-49, tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiro.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Considerando o teor da Resolução-GP– 382022, que regulamenta a utilização do selo de fiscalização eletrônico judicial, nos processos que consta decisão/despacho/sentença valendo como alvará, bem como nos alvarás confeccionados pela Diretora de Secretaria, para que seja colocado o selo deve ser enviado email ([email protected]) com o assunto SELO ELETRÔNICO (antes deve ser feita a conferência dos dados no alvará para saber se necessita de retificação.
Caso necessite, informar no email).
Na resposta constará a informação que o alvará selado eletronicamente será juntado aos autos.
São Luís/MA, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
24/10/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 15:18
Julgado procedente o pedido
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31/08/2022 08:50
Juntada de petição
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07/07/2022 11:57
Juntada de Certidão
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14/06/2022 12:41
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 12:39
Juntada de Certidão
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02/06/2022 11:50
Juntada de petição
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20/05/2022 14:20
Juntada de Certidão
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10/05/2022 12:07
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/05/2022 12:07
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/05/2022 11:59
Juntada de Certidão
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29/03/2022 19:34
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 11:38
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 17:56
Juntada de petição
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07/03/2022 20:12
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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07/03/2022 20:12
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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26/02/2022 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2022 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 09:13
Conclusos para despacho
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23/10/2021 06:01
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 21/10/2021 23:59.
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20/10/2021 17:06
Juntada de petição
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30/09/2021 00:46
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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30/09/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0835837-95.2021.8.10.0001 REQUERENTE: SONIA MARIA BASTOS MARTINS e outros (2) ADVOGADO: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA OAB: MA8545-A ,MARILIA MENDES FERREIRA OAB: MA17336 DESPACHO: Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do de cujus Malaquias Diniz Martins .
Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - atestado de óbito do titular da conta. - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2 - Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao BANCO DO BRASIL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do de cujus Malaquias Diniz Martins (CPF nº *51.***.*34-49), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de julho/2021 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. - à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do de cujus Malaquias Diniz Martins (CPF nº *51.***.*34-49), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de julho/2021 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luis_MA, Terça-feira, 31 de Agosto de 2021.
Juiz Helio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
24/09/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 21:05
Conclusos para despacho
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24/08/2021 21:05
Juntada de Certidão
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18/08/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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