TJMA - 0845418-42.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 14:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/01/2025 23:59.
-
31/12/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
09/12/2024 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/12/2024 17:57
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2024 13:15
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/12/2024 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/05/2024 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/05/2024 11:22
Juntada de parecer do ministério público
-
18/03/2024 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ CAETANO OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 22:19
Juntada de petição
-
23/11/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO NO 0845418-42.2018.8.10.0001 DESPACHO Digam as partes.
Prazo: 15 dias; Após retornem os autos conclusos.
P.
Int.
São Luís, a data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
17/11/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/10/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcelo Carvalho Silva - 4ª Câmara Cível
-
30/10/2023 13:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/02/2023 11:56
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ CAETANO OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
03/02/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:37
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
26/01/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0845418-42.2018.8.10.0000 Recorrente: Antônio Luiz Caetano Oliveira Advogados: Luciane Maria Costa da silva (OAB/MA nº 11.846) e outro Recorrido: Estado do Maranhão Procuradora: Flávia Patrícia Soares Rodrigues D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, em julgamento de agravo interno, limitou-se a reconhecer que não há motivos para modificar a decisão anterior agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (ID 18240184).
Em suas razões, a Recorrente alega que a decisão recorrida negou vigência ao enunciado no art. 1.022 II do CPC, ao argumento de que o Acórdão foi omisso em relação a pontos importantes ao deslinde da causa, quanto ao recebimento de parcelas relativas a diferenças de URV decorrentes da conversão da moeda para o Plano Real (ID 21191737).
Apresentou contrarrazões (ID 22608434). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos específicos do REsp.
A tese central da presente impugnação é a de que a 4ª Câmara Cível deste Tribunal não enfrentou matéria relevante para o deslinde da controvérsia, mesmo após provocação via embargos de declaração, tendo esta Corte se limitado manter a decisão anterior agravada por seus próprios fundamentos, a partir de fundamentação “per relationem”.
Essa técnica, ainda que amplamente admitida no âmbito dos Tribunais Superiores, exige que o julgador aponte, de forma expressa, a ligação entre o trecho objeto da remissão e o julgamento presente (AgInt no REsp nº 1.809.807/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, 23/02/2022).
A esse respeito, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do acórdão de origem, hipótese em que a deficiência da fundamentação impõe o retorno dos autos para que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528.
Logo, não há óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento, que visa saber se a fundamentação “per relationem” utilizada pelo Acórdão recorrido foi ou não adequada, questão de direito já devidamente prequestionada, pelo que deve ser admitido com relação à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o REsp (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 13 de janeiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
16/01/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 18:54
Recurso especial admitido
-
05/01/2023 21:10
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 21:10
Juntada de termo
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02/01/2023 20:37
Juntada de contrarrazões
-
26/10/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 09:11
Juntada de Certidão
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26/10/2022 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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26/10/2022 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 23:25
Juntada de recurso especial (213)
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03/10/2022 00:53
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 A 27 DE SETEMBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845418-42.2018.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Embargante : Antônio Luiz Caetano Oliveira Advogados : Danielle Marques Mendes (OAB/MA16.679) e outros Embargado : Estado do Maranhão Procuradora : Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OBSCURO, CONTRADITÓRIO E OMISSO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX.
EMBARGOS REJEITADOS.
I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento.
II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux.
Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios.
III — O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, ausentes os vícios apontados.
IV — Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso.
V — “Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” VI — Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, José Gonçalo de Souza e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
29/09/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/09/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2022 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ CAETANO OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/08/2022 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2022 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 06:45
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ CAETANO OLIVEIRA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 06:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/07/2022 23:59.
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25/07/2022 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 25/07/2022.
-
23/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845418-42.2018.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Embargante : Antônio Luiz Caetano Oliveira Advogados : Danielle Marques Mendes (OAB/MA16.679) e outros Embargado : Estado do Maranhão Procuradora : Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator substituto : Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho DESPACHO Acolho os embargos para processamento.
Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.023, do CPC (Código Fux), intime-se o embargado, Estado do Maranhão, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente embargos de declaração no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator substituto -
21/07/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 09:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/07/2022 19:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
05/07/2022 02:40
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2022.
-
05/07/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 07 À 14 DE JUNHO DE 2022 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0845418-42.2018.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Agravante : Antônio Luiz Caetano Oliveira Advogados : Danielle Marques Mendes (OAB/MA16.679) e outros Agravado : Estado do Maranhão Procuradora : Flávia Patrícia Soares Rodrigues Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
NA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.
II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III – Agravo interno desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal). São Luís, 14 de junho de 2022. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/07/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 16:21
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
15/06/2022 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2022 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ CAETANO OLIVEIRA em 13/06/2022 23:59.
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03/06/2022 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/04/2022 07:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/04/2022 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/04/2022 23:59.
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24/03/2022 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ CAETANO OLIVEIRA em 23/03/2022 23:59.
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25/02/2022 01:58
Publicado Despacho (expediente) em 25/02/2022.
-
25/02/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 20:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 00:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/02/2022 15:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
01/02/2022 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2022.
-
01/02/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
29/01/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2022 14:07
Conhecido o recurso de ANTONIO LUIZ CAETANO OLIVEIRA - CPF: *56.***.*89-49 (REQUERENTE) e não-provido
-
17/12/2021 15:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/12/2021 13:16
Juntada de parecer do ministério público
-
07/12/2021 16:04
Juntada de petição
-
07/12/2021 11:50
Juntada de petição
-
06/12/2021 06:54
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ CAETANO OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
25/11/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2021.
-
25/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845418-42.2018.8.10.0001 Apelante: ANTÔNIO LUIZ CAETANO OLIVEIRA Advogada: DANIELLE MARQUES MENDES (OAB/MA Nº 16.679) Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Relatora: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Da análise do feito observo que o desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira foi relator do Agravo de Instrumento nº 0800647-45.2019.8.10.0000, logo, prevento para o processamento e julgamento deste feito o seu sucessor na 4ª Câmara, qual seja o desembargador Marcelo Carvalho Silva (RITJMA, art. 293, caput, § 8º).
Isto posto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a redistribuição ao eminente desembargador Marcelo Carvalho Silva desta 4ª Câmara Cível, nos termos da fundamentação supra, com a consequente baixa da atual distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-1 -
23/11/2021 09:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/11/2021 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/11/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 16:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/11/2021 09:33
Recebidos os autos
-
19/11/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão (expediente) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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