TJMA - 0800834-86.2021.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 08:05
Juntada de diligência
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03/08/2022 09:00
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 10:35
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:46
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 10:17
Juntada de Certidão
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16/03/2022 12:49
Juntada de termo de juntada
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15/03/2022 09:28
Juntada de Certidão
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09/03/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2022 11:59
Juntada de diligência
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03/03/2022 22:36
Decorrido prazo de MADSON DA COSTA DE BARROS em 14/02/2022 23:59.
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22/02/2022 15:51
Juntada de Certidão
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22/02/2022 15:50
Juntada de Certidão
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10/02/2022 14:05
Expedição de Mandado.
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09/02/2022 13:05
Juntada de diligência
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08/02/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 09:26
Decorrido prazo de MADSON DA COSTA DE BARROS em 08/11/2021 23:59.
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03/11/2021 05:03
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 23:13
Juntada de protocolo
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28/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800834-86.2021.8.10.0128 PJE SENTENÇA Vistos, etc. 1.
DO RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra MADSON DA COSTA DE BARROS, já qualificado na exordial acusatória, como incurso nas penas do crime de roubo com emprego de arma, art. 157, § 2º, Inc.
II, § 2º-A, I c/c art. 69 caput, do Código Penal, e corrupção de menores, art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
A persecução penal iniciou-se com a prisão em flagrante do acusado no dia 15/06/2021 pela suposta prática dos crimes mencionados acima, oportunidade em que a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva.
Homologada a prisão e convertida em prisão preventiva (ID 47572635).
Inquérito policial recebido (ID 48396579).
Denúncia oferecida (ID 48692890).
Recebida a denúncia (ID 49140460).
Resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública (ID 50241112).
Designada audiência de instrução e julgamento (ID 51336855).
Habilitação de advogado constituído (ID 51623395).
Pedido de revogação de prisão (ID 52077053).
Instado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento (ID 52327177).
Indeferido o pedido de revogação de prisão (ID 52502094).
Realizada a audiência, observou-se a necessidade de designação de audiência em continuação (ID 53620517).
Na nova audiência, ouviu-se a vítima e o acusado.
Após, Acusação e Defesa foram intimadas para que apresentassem as respectivas alegações finais sucessivamente, no prazo legal.
Na mesma ocasião, deliberou-se pela manutenção do acusado no cárcere.
Alegações finais do Ministério Público (ID 54249207).
Alegações finais da Defesa (ID 54578646). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Regularmente instruído o feito, posto que observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e, estando em vigor o jus puniendi estatal, em razão da inocorrência da prescrição, passo ao exame da imputação. 2.1 Do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo em relação às vítimas Wemerson Pinto Costa e Wemerson da Silva de Sousa A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo se encontra suficientemente demonstrada.
Com efeito, as vítimas foram claras ao afirmar terem sido abordadas pelo acusado, que, em companhia do menor F.
W.
M.
D.
S. e de arma de fogo em punho, anunciou o assalto e exigiu os celulares das vítimas.
O primeiro fato, praticado em detrimento da vítima Wemerson Pinto Costa, ocorreu na cidade de São Mateus do Maranhão (MA), o segundo, praticado contra a vítima Wemerson da Silva de Sousa, ocorreu na cidade de Alto Alegre (MA), no Povoado Caxuxa.
Cabe registrar que, com base no art. 68, parágrafo único, do CP, fazendo-se presentes duas causas de aumento elencadas na parte especial, é lícito ao julgador aplicar uma delas na terceira etapa da dosimetria e as demais a título de agravantes (se houver previsão legal específica) ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem que com isso incorra em bis in idem.
Nestes termos: TJ-MT - Apelação APL 00009221620158110040 MT (TJ-MT) Jurisprudência • Data de publicação: 17/12/2015 APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CONDENAÇÃO - CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA - DOSIMETRIA DA PENA - PRETENDIDA REDUÇÃO DA SANÇÃO BASILAR AO MÍNIMO LEGAL - ALEGADO BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE EM RAZÃO DO EMPREGO DE ARMA - INOCORRÈNCIA - CONCURSO DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA - UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS A TÍTULO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PLEITO DE RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES CORRESPONDENTES À MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PARTICULAR - CIRCUNSTÂNCIAS NÃO IGNORADAS PELO JUÍZO A QUO - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO - NÃO ACOLHIMENTO - REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA SENTENÇA - APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Presentes duas ou mais causas especiais de aumento de pena. é lícito ao julgador aplicar uma delas na terceira etapa da dosimetria e invocar as demais a título de agravantes (se encontrarem previsão correspondente) ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem que com isso incorra em bis in idem.
Precedentes do STJ (HC 182.800/DF) e desta Corte (RAC 98676/2014 e 164960/2014).
Aplicadas na sentença as atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, não se admite pedido para novo reconhecimento de tais circunstâncias, por patente carência de interesse recursal.
A teor do disposto no art. 33 , § 3o, do Código Penal, as circunstâncias elencadas pelo art. 59 do mesmo codex devem ser levadas em consideração pelo magistrado sentenciante quando da fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Havendo peculiaridade concreta que evidencie a acentuada reprovabilidade da conduta, justifica-se a imposição do regime fechado, a despeito da primariedade dos acusados e do quantum das penas de reclusão não ultrapassar 8 anos.
Apelo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. 2.2 Da não configuração do crime continuado (art. 71, CP) No caso em apreço, não se mostra viável o reconhecimento da chamada continuidade delitiva, a ensejar a aplicação do disposto no art. 71 do Código Penal.
A continuidade delitiva (ou crime continuado) consistente numa ficção jurídica, pois, apesar do fato referir-se a um concurso de infrações, o acusado responde apenas por um crime, com elevação na reprimenda.
Os requisitos para o reconhecimento do crime continuado são a pluralidade de condutas delituosas de mesma espécie, identidade de circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, bem como a unidade de desígnios.
Pois bem.
A forma como os delitos foram praticados, a despeito de preencherem os requisitos de ordem objetiva, dispostos no art. 71, caput, do CP, não evidenciam a existência da chamada unidade de desígnios (requisito subjetivo), vale dizer, a existência de um vínculo entre as condutas criminosas praticadas, resultante de um plano previamente elaborado pelo agente.
Cuida-se de requisito que, embora não constante da lei, é exigido pelos Tribunais como forma de afastar a benesse legal ao criminoso profissional.
Nesse sentido: Crime continuado.
Necessidade de presença dos elementos objetivos e subjetivos.
Reiteração habitual.
Descaracterização.
Ordem denegada. 1.
Para a caracterização do crime continuado faz-se necessária a presença tanto dos elementos objetivos quanto dos subjetivos. 2.
Constatada a reiteração habitual, em que as condutas criminosas são autônomas e isoladas, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes. 3.
A continuidade delitiva, por implicar verdadeiro benefício àqueles delinquentes que, nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar de execução, praticam crimes da mesma espécie, deve ser aplicada somente aos acusados que realmente se mostrarem dignos de receber a benesse. (STF, HC 101.049/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJe 21.05.2010, p. 968) O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. (STJ, HC 297.624/MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 24.02.2015, DJe 02.03.2015) Para o reconhecimento do crime continuado, é assente nesta Corte a adoção da teoria mista, ou objetivo-subjetiva, que entende como caracterizada tal ficção jurídica quando preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva — semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução do delito —, quanto o de ordem subjetiva — a denominada unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos criminosos (Precedentes). (STJ AgRg no Ag 1.305.960/PR, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 18.11.2014, DJe 24.02.2015) Nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização da continuidade delitiva, além dos requisitos objetivos, é necessária a demonstração da presença da unidade de desígnios. (AgRg no AREsp 154.061/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 18.06.2014, DJe 01.08.2014).
Assim, afasto a continuidade delitiva, reconhecendo, portanto, o concurso material entre as infrações. 2.3.
Do crime de corrupção de menores A materialidade e a autoria do crime de corrupção de menores se encontra suficientemente demonstrada.
Com efeito, as vítimas foram claras ao afirmar terem sido abordadas pelo acusado, que, por sua vez, estava em companhia do menor F.
W.
M.
D.
S., quando dos assaltos realizados.
Nesse particular, cabe registrar a posição consolidada na Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e condenando MADSON DA COSTA DE BARROS, já qualificado na exordial acusatória, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, Inc.
II, § 2º-A, I c/c art. 69 caput, do Código Penal, e corrupção de menores, art. 244-B da Lei nº 8.069/90. 3.1 Passo à dosimetria e individualização da pena do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo em relação às vítimas Wemerson Pinto Costa Atento às diretrizes do art. 59, considero que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie; não possui antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados acerca da personalidade e conduta social; não há motivos aparente para o crime; todavia, a circunstância de o crime ter sido cometido em concurso de pessoas dificulta a defesa da vítima, o que torna mais reprovável a ação; as consequências do delito são normais; e, finalmente, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime.
Fixo, pois, a pena base em seu patamar mínimo legal de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Na segunda fase, verifico que o réu confessou espontaneamente os fatos em Juízo (art. 65, III, “d”), atenuante esta que, na esteira da jurisprudência do STJ, é preponderante posto que ligada à personalidade do agente.
Todavia, considerando a Súm. 231 do Superior Tribunal de Justiça, reduzo a pena obtida na primeira fase, porém, limitando a redução ao mínimo legal.
Assim, não havendo agravantes, a pena intermediária resta estabelecida em 4 (quatro) anos de reclusão.
Na terceira e última etapa da dosimetria, verifico a presença de duas causas de aumento de pena prevista na parte especial, todavia, nos termos da fundamentação, aplico nesta fase apenas a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, uma vez que a majorante referente ao concurso de pessoas, já foi examinada na primeira fase.
Assim, a pena, majorada em 2/3 (art. 157, § 2ª-A, inciso I), resta definitivamente estabelecida em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, relativamente ao roubo cometido em detrimento da vítima Wemerson Pinto Costa.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, em virtude de ausência de maiores informações acerca de sua capacidade econômica, devendo a quantia ser atualizada pelo contador judicial quando do efetivo pagamento ao Fundo Penitenciário Estadual. 3.2 Passo à dosimetria e individualização da pena do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo em relação às vítimas Wemerson da Silva de Sousa Atento às diretrizes do art. 59, considero que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie; não possui antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados acerca da personalidade e conduta social; não há motivos aparente para o crime; todavia, a circunstância de o crime ter sido cometido em concurso de pessoas dificulta a defesa da vítima, o que torna mais reprovável a ação; as consequências do delito, no caso, são igualmente reprováveis, uma vez que a vítima em referência não recuperou seu telefone; e, finalmente, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime.
Fixo, pois, a pena base em seu patamar mínimo legal de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Na segunda fase, verifico que o réu confessou espontaneamente os fatos em Juízo (art. 65, III, “d”), atenuante esta que, na esteira da jurisprudência do STJ, é preponderante posto que ligada à personalidade do agente.
Assim, não havendo agravantes, a pena intermediária, diminuída de 1/6, resta estabelecida em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão.
Na terceira e última etapa da dosimetria, verifico a presença de duas causas de aumento de pena prevista na parte especial, todavia, nos termos da fundamentação, aplico nesta fase apenas a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, uma vez que a majorante referente ao concurso de pessoas, já foi examinada na primeira fase.
Assim, a pena, majorada em 2/3 (art. 157, § 2ª-A, inciso I), resta definitivamente estabelecida em 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, relativamente ao roubo cometido em detrimento da vítima Wemerson Da Silva De Sousa.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, em virtude de ausência de maiores informações acerca de sua capacidade econômica, devendo a quantia ser atualizada pelo contador judicial quando do efetivo pagamento ao Fundo Penitenciário Estadual. 3.3 Passo à dosimetria e individualização da pena do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) Atento às diretrizes do art. 59, considero que o acusado agiu com culpabilidade elevada, uma vez que praticou dois roubos na companhia do menor; não possui antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados acerca da personalidade e conduta social; não há motivos aparente para o crime; quanto às circunstâncias do crime, afiguram-se normais à espécie; as consequências do delito igualmente são normais; e, finalmente, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime.
Diante da conformação de uma circunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Não concorreram circunstâncias agravantes nem atenuantes, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
Por fim, não havendo causas de aumento ou de diminuição, a pena resta estabelecida definitivamente em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 3.4 Do concurso material (art. 69, CP) Procedendo-se à soma das penas aplicadas, tem-se como pena total 14 (catorze) anos, 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa, no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente.
Do regime inicial Por força do § 2º do art. 387 do CPP, incluído pela Lei 12.736, de 30.11.2012, há a necessidade de considerar o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade1.
Com efeito, o acusado foi preso em flagrante no dia 15/06/2021, estando desde então recolhido ao cárcere, período este, porém, inábil à progressão do regime inicial de cumprimento da pena (25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça – art. 112, III da LEP).
Assim sendo, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena de 14 (catorze) anos, 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, a teor do art. 33, § 2º, alínea “a” do CP.
Da substituição de pena Considerando que a pena aplicada ao condenado foi superior a 04 anos, e que o crime envolve violência contra pessoa, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do Código Penal, art. 44, incisos I e II e §2º, do Código Penal.
Da suspensão condicional da pena Não é caso de suspensão condicional da pena, uma vez que esta restou fixada em patamar superior ao permitido, conforme do art. 77 do Código Penal.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente., em virtude de ausência de maiores informações acerca de sua capacidade econômica, devendo a quantia ser atualizada pelo contador judicial quando do efetivo pagamento ao Fundo Penitenciário Estadual.
Entendo ainda presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 e 313 do CPP), motivo pelo qual mantenho o réu custodiado ad cautelam.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, porquanto parte dos objetos roubados foram recuperados; quanto ao bem não recuperado, não há informação que permitam a avaliação do dano experimentado pela vítima.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso de cumprimento da pena.
Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se o TRE deste Estado comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação pessoal, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. art. 15, inciso III, da CF/88; c) Expeça-se Carta de Guia para fins de instauração do processo de Execução Penal; d) Intime-se o acusado para o pagamento da pena de multa Condeno o réu nas custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, expedindo Carta Precatória, se necessário, bem como seu(s) defensor(es) e o Ministério Público.
Ciência à vítima, na pessoa de sua representante legal, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP Cumpra-se, com as cautelas legais.
São Mateus do Maranhão - MA, 25 de outubro de 2021.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular da 1ª Vara 1 [...] A norma do § 2º, do art. 387, do CPP, não implica em glosa no tempo da pena privativa de liberdade aplicada, pois o cômputo da constrição cautelar, por ocasião da condenação, refletirá, exclusivamente, na fixação do regime inicial de cumprimento da reprimenda. 7.Réu condenado definitivamente a cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Constrição cautelar (prisão preventiva convertida posteriormente em internação provisória) que perfaz cerca de três anos e nove meses.
Reajustado o regime de cumprimento da pena, com fulcro no art. 387, § 2º, do CPP, para o semiaberto. 8.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - APL: 0135892014 MA 0003382-16.2010.8.10.0060, Relator: JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/07/2014, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/07/2014) -
27/10/2021 13:57
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 16:29
Julgado procedente o pedido
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20/10/2021 15:01
Conclusos para decisão
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18/10/2021 09:36
Juntada de petição
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18/10/2021 02:34
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800834-86.2021.8.10.0128 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A): Ministério Público do Estado do Maranhão RÉU(RÉ): MADSON DA COSTA DE BARROS Advogado/Autoridade do(a) REU: MATHEUS REIS ARAGÃO - MA - 20145 FINALIDADE : INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) E/OU PROCURADORIAS abaixo identificado(a)(s) para apresentar Alegações Finais no prazo de 05 dias, conforme o que consta nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
São Mateus/MA, 14 de outubro de 2021.
Eu, DUCLEIVANIA VIEIRA PAULA, digitei. REU: MADSON DA COSTA DE BARROS ID = 54120440 -
14/10/2021 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 03:24
Decorrido prazo de WEMERSON DA SILVA DE SOUSA em 13/10/2021 23:59.
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13/10/2021 15:24
Juntada de petição
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08/10/2021 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 17:09
Juntada de Certidão
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07/10/2021 15:53
Audiência Instrução realizada para 07/10/2021 15:00 Vara Única de São Mateus.
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07/10/2021 15:53
Outras Decisões
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07/10/2021 12:10
Juntada de Certidão
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06/10/2021 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 12:34
Juntada de diligência
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04/10/2021 09:04
Audiência Instrução designada para 07/10/2021 15:00 Vara Única de São Mateus.
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01/10/2021 14:46
Juntada de termo de juntada
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30/09/2021 14:20
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 14:19
Juntada de Mandado
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30/09/2021 14:07
Juntada de Certidão
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30/09/2021 12:16
Juntada de Ofício
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30/09/2021 10:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/09/2021 08:00 Vara Única de São Mateus.
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30/09/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 13:48
Juntada de Certidão
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29/09/2021 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 11:52
Juntada de Certidão
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29/09/2021 09:19
Juntada de termo de juntada
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27/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos em correição.
Designo audiência de instrução para o dia 30/09/2021, às 08:00 horas, por videoconferência, por intermédio do Sistema Web Conference do TJMA, consoante as orientações em anexo, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos de testemunhas de defesa a serem apresentadas em banca, atendendo ao limite definido pelo CPP, bem como, realizado o interrogatório do acusado.
Intime(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s), encaminhando as orientações de acesso ao sistema de videoconferência do TJMA.
Intimem-se as testemunhas de acusação.
Faculta-se ao acusado e eventuais testemunhas de defesa presentadas em banca, caso não possuam meios para participar do ato à distância, a colheita de suas oitivas no fórum da Comarca, no mesmo dia e hora marcados para realização da audiência, manifestação esta que deve ser colhida quando da respectiva intimação.
Intime-se o(a)(s) defensor público via PJE encaminhando-lhe as orientações de acesso ao sistema de videoconferência do TJMA.
Intime-se o Ministério Público, encaminhando as orientações de acesso ao sistema de videoconferência do TJMA.
Cumpra-se, podendo a presente deliberação servir de mandado.
São Mateus/MA, 24/08/2021 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 1º vara ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Ilustríssimo(a) senhor(a) advogado(a), excelentíssimo senhor promotor de justiça e partes, todos os participantes deverão acessar a sala de videoconferência desta Comarca por meio do link https://vc.tjma.jus.br/vara1smmsala01 e mediante inserção da senha tjma1234 (com letras minúsculas) O participante deverá digitar ou copiar o link acima no seu navegador de internet.
Na página inicial do sistema, o participante deverá identificar-se digitando seu nome no campo "usuário", bem como, inserir a senha acima informada no campo "senha", clicando em seguida no botão "entrar".
Após tal procedimento, o participante será direcionado a uma sala de espera virtual, onde constará a seguinte mensagem: "aguarde a liberação de acesso pelo Moderador da sala." Autorizado o acesso pelo moderador, o partipante será indagado, logo ao entrar na sessão, se deseja ligar o seu microfone ou se somente quer ouvir, devendo selecionar a primeira opção.
Em seguida, o participante deverá clicar em "permitir" em todas as perguntas automáticas feitas pelo navegador e, por fim, autorizar o compartilhamento de sua webcam.
Advertência1: o acesso deve ser realizado apenas no dia e hora marcados para a audiência.
Caso o acesso seja efetuado antes de iniciada ou depois de encerrada a sessão, o participante será direcionado para uma tela de fundo branco com o brasão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o que significa que não conseguirá acessar o sistema.
Advertência2: os participantes deverão se utilizar de um computador/notebook equipados com câmera e microfone em perfeito estado de funcionamento.
Advertência3: os navegadores de internet para computador/notebook compatíveis com o sistema de videoconferência são o Mozilla Firefox e Google Chrome e devem estar atualizados.
Advertência4: os smartphones podem ser incompatíveis com o sistema.
Em testes anteriores, contudo, verificou-se que o navegador Google Chrome se mostrou eficaz no acesso ao sistema por meio de smartphones, todavia, não se descarta eventual incompatibilidade de determinados aparelhos. -
24/09/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 13:38
Juntada de Certidão
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22/09/2021 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 13:38
Juntada de Certidão
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15/09/2021 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2021 09:42
Juntada de Certidão
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14/09/2021 11:54
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/09/2021 11:32
Juntada de protocolo
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14/09/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 18:24
Outras Decisões
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13/09/2021 17:45
Conclusos para decisão
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13/09/2021 15:58
Juntada de petição
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09/09/2021 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 14:04
Juntada de Certidão
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09/09/2021 14:03
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 14:02
Juntada de Ofício
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09/09/2021 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 13:23
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 13:23
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 13:23
Expedição de Mandado.
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03/09/2021 11:36
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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27/08/2021 14:43
Juntada de termo de juntada
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27/08/2021 14:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/09/2021 08:00 Vara Única de São Mateus.
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24/08/2021 08:38
Outras Decisões
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11/08/2021 00:46
Decorrido prazo de MADSON DA COSTA DE BARROS em 09/08/2021 23:59.
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06/08/2021 13:25
Conclusos para despacho
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05/08/2021 10:24
Juntada de petição
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03/08/2021 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2021 10:35
Juntada de Certidão
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20/07/2021 09:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/07/2021 09:32
Expedição de Mandado.
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17/07/2021 18:48
Recebida a denúncia contra MADSON DA COSTA DE BARROS (FLAGRANTEADO)
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15/07/2021 12:21
Conclusos para decisão
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09/07/2021 13:58
Juntada de denúncia
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02/07/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 09:28
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2021 09:27
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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02/07/2021 09:20
Juntada de Certidão
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24/06/2021 10:12
Juntada de termo de juntada
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18/06/2021 10:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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16/06/2021 13:08
Juntada de petição criminal
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16/06/2021 09:51
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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16/06/2021 09:46
Expedição de Ato ordinatório.
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16/06/2021 09:37
Conclusos para decisão
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16/06/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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