TJMA - 0849777-06.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/02/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 16:50
Juntada de petição
-
06/01/2025 16:49
Juntada de petição
-
13/11/2024 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2024 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2024 22:43
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 04:09
Decorrido prazo de MARGARETE FERREIRA DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 10:24
Juntada de petição
-
12/12/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2023 10:38
Juntada de petição
-
28/11/2023 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 09:30
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
05/06/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 13:54
Juntada de petição
-
16/04/2023 10:41
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/04/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0849777-06.2016.8.10.0001 AUTOR: MARGARETE FERREIRA DA SILVA RÉU: ESTADO DO MARANHAO PRIMEDICIN ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-42 (TERCEIRO INTERESSADO) BRUNO YOHAN SOUZA GOMES - OAB SP253205 - CPF: *23.***.*20-41 (ADVOGADO) DESPACHO Considerando a petição (ID Num. 53864335 - Pág. 1 a 10) e os documentos (ID Num. 53864337 - Pág. 1; ID Num. 53864338 - Pág. 1; ID Num. 53864349 - Pág. 1 a 4; ID Num. 53864350 - Pág. 1 a 4; ID Num. 53864351 - Pág. 1 a 5; ID Num. 53864353 - Pág. 1; ID Num. 53864348 - Pág. 1; ID Num. 53864347 - Pág. 1; ID Num. 53864342 - Pág. 1; ID Num. 53864340 - Pág. 1 a 6; ID Num. 53864341 - Pág. 1 a 6 ; ID Num. 53864346 - Pág. 1 a 2; ID Num. 53864345 - Pág. 1; ID Num. 53864344 - Pág. 1; ID Num. 53864343 - Pág. 1) colacionados pela empresa PRIMEDICIN ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA.
EPPA, bem como os extratos (ID Num. 54472423 - Pág. 1 a 5) juntados pelo BANCO DO BRASIL, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, intimem-se as partes, para, no prazo de 30 (trinta) dias manifestar-se.
Em seguida, dê-se vista ao representante do Ministério Público Estadual.
Após, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da SIlva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
14/03/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 09:43
Juntada de petição
-
04/11/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 14:27
Juntada de termo
-
07/12/2021 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2021 08:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 22:23
Decorrido prazo de MARGARETE FERREIRA DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 03:17
Decorrido prazo de NONA DELEGACIA REGIONAL DE AÇAILÂNDIA em 27/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 09:48
Juntada de aviso de recebimento
-
15/10/2021 08:30
Juntada de Ofício
-
15/10/2021 08:22
Juntada de termo
-
14/10/2021 10:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 10:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2021 12:25
Decorrido prazo de PRIMEDICIN ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - EPP em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 20:21
Juntada de petição
-
02/10/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 13:09
Juntada de termo
-
29/09/2021 04:20
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
29/09/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
27/09/2021 13:36
Juntada de termo
-
27/09/2021 12:55
Juntada de petição
-
27/09/2021 12:54
Juntada de petição
-
27/09/2021 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 12:12
Juntada de Ofício
-
27/09/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 07:58
Juntada de termo
-
26/09/2021 17:21
Juntada de petição
-
25/09/2021 06:24
Juntada de Ofício
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0849777-06.2016.8.10.0001 AUTOR: MARGARETE FERREIRA DA SILVA RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) TERCEIRO INTERESSADO: PRIMEDICIN ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-42 ADVOGADO DO TERCEIRO INTERESSADO: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES - OAB SP 253205 DECISÃO.
Compulsando os autos, observo que a pedido da parte requerente e por ordem deste juízo, foram procedidos 02 (dois) bloqueios de verba pública (ID n° 5051963 - Pág. 2 e 7264959 - Pág. 1), no valor de R$ 51.780,00 (cinquenta e um mil, setecentos e oitenta reais), respectivamente, para fins de aquisição do medicamento TRIENTINE 250 mg.
Verifico, ainda, que tais valores já foram devidamente levantados pela Autora, por intermédio de alvarás (ID nº 5126733 – Pág. 1 e 7265389 – Pág. 1).
Ao prestar contas do levantamento do primeiro valor (ID nº 5126733 – Pág. 1), a requerente juntou tão somente um recibo da Empresa Primedicin (ID nº 5754484).
Em decisão de ID nº 7083441 – Pág. 1 a 2, foi determinado à Autora que prestasse contas dos 02 (dois) alvarás recebidos, mediante a apresentação das competentes NOTAS FISCAIS.
Não obstante tal fato, a Autora limitou-se mais uma vez a colacionar um recibo da Empresa Primedicin (ID nº 10215961 – Pág. 1).
Na sequência, assistida pela Defensoria Pública, em petição de ID nº 12060916 – Págs. 1 a 2, de 04/06/2018, requereu novo bloqueio, no valor de R$ 51.780,00 (cinquenta e um mil setecentos e oitenta reais), sendo que o ESTADO DO MARANHÃO já havia informado em petição datada de 11/10/2017, que a Secretaria de Estado da Saúde adquiriu o medicamento TRIENTINE 250 mg em favor da Sra.
Margarete Ferreira da Silva, mediante o processo de compra nº158837/2017 (cf.
ID n° 8346252 – Pág. 1).
Despacho de ID Num. 38998057 - Pág. 1, intimando-se a parte autora, através da Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entendesse de direito.
Petição de ID Num. 39384662 - Pág 1, a autora, assistida pela Defensoria Pública, requereu a intimação do Estado do Maranhão para, no prazo 5 dias, a fim de que entrasse em contato, através do telefone 98 – 987489520 e disponibilizasse um meio para o recebimento do medicamento.
Despacho de ID Num. 46810426 - Pág. 1, determinando o de bloqueio de R$ 51.780,00 (cinquenta e um mil e setecentos e oitenta reais), mantendo-se inalterado os demais tópicos da decisão de ID. 46578648.
Efetivado o bloqueio conforme DEPOSITO JUDICIAL (id Num. 47726950 - Pág. 1).
Em petição de ID Num. 49486291 - Pág. 1, a parte autora assistida pela defensoria Pública informou os dados da conta corrente pessoal para efeito de transferência do valor.
OFICIO N° 1047/2021-SEJUD, endereçado ao BANCO DO BRASIL a fim de que procedesse a transferência do valor de R$ 51.780,00 (cinquenta e um mil setecentos e oitenta reais) com seus juros e acréscimos da Conta Judicial 3100133890195 e transfira para o Credor MARGARETE FERREIRA DA SILVA, CPF: *24.***.*83-08, na Agência: 1639-X Conta: 38694-4, Banco do Brasil e SISBAJUD.
Juntada de RECIBO da empresa PRIMEDICIN (id Num. 51776997 - Pág. 1) no valor de R$ 51.780,00 (cinquenta e um mil setecentos e oitenta reais).
Em petição de ID Num. 52274394 - Pág. 1 a 8, a empresa PRIMEDICIN, após uma exaustiva alegações, afirma não ter emitido o último recibo datado de 24/08/2021 apresentado pela Sra.
MARGARETE, o qual não reconhece, em valor muito superior ao fornecimento de 02 caixas do medicamento.
Despacho de ID Num. 53062394 - Pág. 1, diante das informações prestadas pela empresa alhures mencionada, foi determinado a intimação da Defensoria Pública para manifestar-se nos autos, bem como vistas ao Ministério Público.
Em petição de ID Num. 53124830 - Pág. 1 a 3, o Defensor Público - DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO, informou que os fatos narrados pela empresa são graves e merecem apuração e investigação imediata, informando que fez a juntada do documento “recibo de compra”, e que entreu em contato com a Autora, via whatsapp, no qual foi enviado o referido documento, conforme comprovam os “prints”, oportunidade em que requereu várias diligências.
Vieram conclusos.
Relatei.
DECIDO.
Desta feita, hei por bem determinar as seguintes providências: 1) Oficie-se o Gerente do BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 1639 para, no prazo de 72 horas enviar o extrato da conta corrente nº 38694-4 em nome de MARGARETE FERREIRA DA SILVA - CPF-*24.***.*83-08, período de agosto/2021 até a presente data, efetuando imediatamente o bloqueio de eventuais valores constantes na aludida conta, até o montante de R$ 51.780,00 (cinquenta e um mil e setecentos e oitenta reais). 2) Intime-se a empresa PRIMEDICIN ASSESSORIA E SERVIÇOS EPP, via advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as NOTAS FISCAIS referentes os bloqueios realizados a anteriormente, sob pena de, em caso de descumprimento, ser arbitrada multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser imputada a empresa. 3) Por fim, proceda pesquisa junto ao SISTEMA RENAJUD/INFOJUD e SREI para averiguação de bens móveis e IMÓVEIS em nome da autora, procedendo-se o respectivo bloqueio.
Atentem-se as partes que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ambos têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Diante das informações constante nos autos, DETERMINO o envio ao Ministério Público Estadual para apuração de crimes a serem imputados a autora nos termos do art. 40, do CPP.
Publique.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 23 de Setembro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
23/09/2021 15:36
Juntada de petição
-
23/09/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2021 12:11
Outras Decisões
-
23/09/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 15:41
Juntada de petição
-
22/09/2021 15:37
Juntada de petição
-
22/09/2021 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2021 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2021 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 12:16
Juntada de petição (3º interessado)
-
31/08/2021 08:00
Juntada de petição
-
03/08/2021 12:25
Juntada de termo
-
27/07/2021 11:47
Juntada de Ofício
-
22/07/2021 09:48
Juntada de petição
-
20/07/2021 08:45
Juntada de petição
-
14/07/2021 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 10:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2021 16:00
Juntada de protocolo BACENJUD
-
17/06/2021 16:58
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
14/06/2021 10:26
Juntada de protocolo BACENJUD
-
03/06/2021 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 18:59
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 18:53
Juntada de protocolo BACENJUD
-
01/06/2021 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2021 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2021 19:58
Deferido o pedido de MARGARETE FERREIRA DA SILVA - CPF: *24.***.*83-08 (AUTOR)
-
03/05/2021 22:21
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 22:21
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 02:01
Decorrido prazo de MARGARETE FERREIRA DA SILVA em 16/04/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 10:01
Juntada de petição
-
09/02/2021 06:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:10
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DA SAÚDE DO MARANHÃO em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:09
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DA SAÚDE DO MARANHÃO em 27/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 10:11
Juntada de petição
-
20/01/2021 09:27
Juntada de petição
-
13/01/2021 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2021 18:55
Juntada de diligência
-
08/01/2021 08:14
Expedição de Mandado.
-
08/01/2021 08:11
Juntada de Carta ou Mandado
-
08/01/2021 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2021 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 15:58
Juntada de petição
-
15/12/2020 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 09:22
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 09:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 27/10/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2020 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 08:36
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 10:51
Juntada de petição
-
21/07/2020 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2020 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 10:03
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 09:15
Juntada de petição
-
30/06/2020 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2020 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 08:24
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 16:35
Juntada de petição
-
06/06/2020 10:20
Decorrido prazo de MARGARETE FERREIRA DA SILVA em 02/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 15:26
Audiência conciliação cancelada para 07/05/2020 10:00 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
21/05/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 00:56
Decorrido prazo de MARGARETE FERREIRA DA SILVA em 06/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 01:52
Decorrido prazo de MARGARETE FERREIRA DA SILVA em 06/05/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2020 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2020 17:24
Juntada de diligência
-
12/03/2020 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 11/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 11:43
Juntada de petição
-
02/03/2020 10:11
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 09:54
Audiência conciliação designada para 07/05/2020 10:00 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
02/03/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 08:21
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 20:37
Juntada de petição
-
06/02/2020 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 09:52
Juntada de petição
-
11/10/2019 07:49
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 07:48
Juntada de Certidão
-
06/10/2019 01:10
Decorrido prazo de MARGARETE FERREIRA DA SILVA em 01/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 07:18
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 13:00
Juntada de petição
-
15/05/2019 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2019 08:46
Juntada de Ato ordinatório
-
14/05/2019 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 10:38
Juntada de petição
-
23/04/2019 17:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/04/2019 11:19
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2019 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2019 13:11
Expedição de Mandado.
-
16/04/2019 13:09
Juntada de Ofício
-
11/04/2019 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 17:45
Juntada de petição
-
19/02/2019 09:01
Juntada de petição
-
06/02/2019 07:52
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 11:55
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
28/01/2019 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/01/2019 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 08:32
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 08:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 15:42
Juntada de petição
-
10/10/2018 01:10
Decorrido prazo de MARGARETE FERREIRA DA SILVA em 09/10/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/10/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/09/2018 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/09/2018 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 09:26
Juntada de petição
-
04/06/2018 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 12:53
Conclusos para despacho
-
26/02/2018 08:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2017 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2017 15:29
Juntada de petição
-
30/08/2017 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/08/2017 23:59:59.
-
25/08/2017 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 22/08/2017 23:59:59.
-
16/08/2017 13:46
Juntada de petição
-
09/08/2017 08:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2017 02:11
Decorrido prazo de MARGARETE FERREIRA DA SILVA em 03/08/2017 23:59:59.
-
07/08/2017 11:43
Juntada de Alvará
-
07/08/2017 11:10
Juntada de e-mail
-
04/08/2017 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2017 23:59:59.
-
02/08/2017 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2017 09:02
Expedição de Mandado
-
01/08/2017 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
26/07/2017 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/07/2017 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2017 10:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2017 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2017 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2017 10:01
Conclusos para despacho
-
18/04/2017 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2017 11:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2017 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/03/2017 23:59:59.
-
08/03/2017 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/02/2017 11:48
Juntada de Alvará
-
15/02/2017 11:16
Juntada de Ofício
-
09/02/2017 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2017 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/02/2017 23:59:59.
-
30/01/2017 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2017 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/01/2017 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/01/2017 12:32
Expedição de Mandado
-
27/01/2017 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2017 09:32
Conclusos para despacho
-
14/12/2016 19:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2016 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/12/2016 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2016 17:20
Juntada de termo
-
28/11/2016 10:32
Conclusos para despacho
-
28/10/2016 14:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/10/2016 23:59:59.
-
27/10/2016 20:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 12/09/2016 23:59:59.
-
20/10/2016 09:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2016 12:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2016 11:52
Juntada de Certidão
-
29/09/2016 07:48
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2016 12:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2016 17:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2016 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2016 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/08/2016 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/08/2016 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/08/2016 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2016 10:52
Conclusos para decisão
-
10/08/2016 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2016
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802082-17.2020.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
Andreia Melo dos Santos
Advogado: Thayza Gabriela Rodrigues Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2020 09:36
Processo nº 0802367-57.2020.8.10.0147
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Djane Lira da Silva
Advogado: Danillo Alencar da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2021 16:07
Processo nº 0802367-57.2020.8.10.0147
Djane Lira da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2020 19:17
Processo nº 0841814-68.2021.8.10.0001
Ana Raquel Sampaio Raposo
S. S. de C. Varejao - ME
Advogado: Tassio Augusto Soeiro Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2021 16:11
Processo nº 0801684-54.2017.8.10.0008
L Passos Pires - EPP
Luiza Carvalho de Oliveira
Advogado: Ariosto Carvalho de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2017 01:10