TJMA - 0800229-97.2021.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800229-97.2021.8.10.0013 | PJE Requerente:JOSE ABDO SAUAIA SALEM Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: BIANCA MARINA BARROS JANSEN DE MELO - MA10321, CHAFI ANTONIO SAUAIA NETO - MA23853 Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, conforme Art. 1º, e a RESOL-GP - 752022, "Regulamenta a emissão de alvará judicial de liberação de valores depositados em conta de Depósito Judicial Ouro - DJO, nos termos do art. 2º da referida Resolução e dá outras providências", fica a parte credora ciente da juntada do alvará judicial assinado eletronicamente via sistema SISCONDJ.
São Luís/MA, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022 DJENANE COIMBRA TEIXEIRA MENDES T8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
17/11/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 12:59
Juntada de Certidão
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11/11/2022 15:47
Juntada de termo
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11/11/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800229-97.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: JOSE ABDO SAUAIA SALEM Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: BIANCA MARINA BARROS JANSEN DE MELO - MA10321, CHAFI ANTONIO SAUAIA NETO - MA23853 Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO, cujo teor segue abaixo: DESPACHO Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado no Id 78712953 , em nome do autor e/ou seu advogado, considerando a procuração com poderes específicos para tanto, sem necessidade da comprovação do pagamento de custas para expedição de alvará, exceto nos casos de decisão advinda da Turma Recursal (Res. 44/2020) .
Com a entrega, arquive-se.
SÃO LUIS, 08/11/2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 8º JECRC São Luís/MA, Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022.
SUZANE ROCHA SANTOS -
10/11/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 07:20
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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25/10/2022 09:10
Conclusos para decisão
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25/10/2022 09:10
Juntada de Certidão
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21/10/2022 10:06
Juntada de petição
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20/10/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800229-97.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: JOSE ABDO SAUAIA SALEM Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: BIANCA MARINA BARROS JANSEN DE MELO - MA10321, CHAFI ANTONIO SAUAIA NETO - MA23853 Requerido: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO, cujo teor segue abaixo: DESPACHO Intime-se a parte Requerida dos cálculos de id. 78322135 .
Não havendo pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, penhorem-se tantos bens bastem para a satisfação da obrigação.
Intimem-se.
Após, à conclusão.
São Luís/MA, 19 de Outubro de 2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
19/10/2022 18:10
Juntada de petição
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19/10/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 16:00
Conclusos para despacho
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17/10/2022 16:00
Juntada de Certidão
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13/10/2022 21:17
Juntada de petição
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13/10/2022 14:42
Recebidos os autos
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13/10/2022 14:42
Juntada de despacho
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03/11/2021 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/11/2021 13:45
Juntada de Certidão
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29/10/2021 23:28
Decorrido prazo de JOSE ABDO SAUAIA SALEM em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 18:09
Decorrido prazo de JOSE ABDO SAUAIA SALEM em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2021 01:27
Conclusos para decisão
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23/10/2021 01:27
Juntada de Certidão
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14/10/2021 03:55
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 03:55
Decorrido prazo de JOSE ABDO SAUAIA SALEM em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 03:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2021.
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14/10/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800229-97.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: JOSE ABDO SAUAIA SALEM Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: BIANCA MARINA BARROS JANSEN DE MELO - MA10321 Requerido: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018, intimo a parte REQUERENTE para tomar ciência da interposição de recurso inominado, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, apresentar contrarrazões. São Luís-MA, 10 de outubro de 2021.
MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Diretor de Secretaria 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
10/10/2021 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2021 21:29
Juntada de Certidão
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10/10/2021 21:28
Juntada de Certidão
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08/10/2021 14:37
Juntada de recurso inominado
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29/09/2021 02:43
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800229-97.2021.8.10.0013 | PJE Requerente: JOSE ABDO SAUAIA SALEM Advogado: BIANCA MARINA BARROS JANSEN DE MELO - MA10321 Requerido: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, movida em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, atual denominação da VRG LINHAS AÉREAS S/A, na qual o autor JOSE ABDO SAUAIA SALEM, alega que, em síntese, ter adquirido passagens aéreas para os trechos, São Luís – Brasília, Brasília – Fortaleza no dia 21/08/2020 e volta para o dia 23 de outubro de 2020, Fortaleza – São Paulo, São Paulo – São Luís. O autor alega que fora surpreendido com o cancelamento do voo, tendo remarcado sua viagem para o dia 11/09/2020.
Todavia, houve novo cancelamento, tendo ajuizado a presente ação pretendendo receber valor pago referente aos bilhetes, R$ 489,76(quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos), além de indenização a título de dano moral. A requerida apresentou contestação na qual alegou que alegou, inicialmente, a ausência da pretensão resistida sob o argumento da existência de grande demanda no judiciário de consumidores que objetivam enriquecimento ilícito, que o autor desconhecia o meio para pleitear o reembolso, que o voo fora cancelado por motivo pandêmico e alteração na malha aérea, fato que impediu a saída do voo na data e horário programados gerando seu cancelamento.Teceu outras considerações e, ao final, pugnou pela improcedência do pedido.É o relato do essencial, em que pese a dispensa prevista no caput, do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.DECIDO.De início, importa destacar que, em que pese a requerida alegar a ausência de pretensão resistida, na hipótese, apresentou contestação ao pedido e deixou de formular qualquer proposta de acordo, evidenciando, assim, a resistência ao pedido.De outro lado, deve-se registrar que se existe grande demanda de ações perante o judiciário, é porque, em tese, há constantes falhas na prestação de serviço, de modo que não há como vedar o acesso ao judiciário aos consumidores insatisfeitos que pleiteiam a reparação dos prejuízos sofridos.
Diante disso, cada caso deve ser analisado e aplicado o direito mais consentâneo ao caso.Tratando-se de preliminar, inverto o ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora e verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6, VIII, do CDC.Resta incontroverso o ato do cancelamento do voo, restando pendente análise acerca dos danos decorrentes do ato de cancelamento, bem como se as mesmas podem ser imputadas à ré, em face da alegação de haver cumprido com as normas referentes ao caso.Em que pese os argumentos apresentadas pela requerida, vejo que os mesmos não são suficientes para afastarem sua responsabilidade, pois não comprovou ter oferecido soluções ao conflito, da forma preconizada pelo art. 21, da Resolução nº nº 400/2016 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil).
Senão vejamos:Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos:I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado;II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço;III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.Desta forma, inaceitável a tese da defesa da ré, quanto a exclusão da sua responsabilidade.A relação travada entre as partes se rege pelo CDC, pois há prestação de serviço a destinatário final.
Celebrado o contrato de transporte aéreo, tem o consumidor a justa expectativa de ser transportado ao destino escolhido e no horário designado (art. 730 do CC), sob pena de ser reputado defeituoso o serviço (art. 14, § 1º, I e II, do CDC).Os artigos 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) estabelecem as obrigações do transportador em caso de atraso:“Art. 230.
Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro preferir, o valor do bilhete da passagem.Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.Parágrafo único.
Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil”.Referidos dispositivos são regulamentados pelo artigo 12 da Resolução ANAC n. 400/2016:“Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informados aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.§ 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de:I – informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II – alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.§ 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro;I – reacomodação;II – reembolso integral;III – execução do serviço por outra modalidade de transporte”.Tais normas não autorizam o transportador a alterar, sem requerimento do consumidor, a programação do voo.
Apenas fixam obrigações que visam mitigar o prejuízo do passageiro, não afastando o dever de indenizar do prestador de serviço.
Este responde pelos danos causados, nos termos do artigo 256 do CBA, do artigo 737 do CC e do artigo 14, § 1º, do CDC:“Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: – omissis;II – de atraso do transporte aéreo contratado;Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.In casu, não há provas de que os problemas ocorridos decorreram de culpa exclusiva dos consumidores, de determinação da autoridade aeronáutica ou de fortuito externo.
Logo, a requerida responde pelos danos causados.
Isso porque, a responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que ela responde, independente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar ao usuário, em decorrência de falha na prestação de seus serviços.Em outras palavras, para a caracterização da responsabilidade objetiva, não se exige conduta culposa do fornecedor.
Com efeito, basta a caracterização do evento danoso e o nexo de causalidade entre este e o dano suportado pelo consumidor.No caso, é inequívoco que o cancelamento do voo causou transtornos ao autor. É evidente que tais fatos acarretam transtorno e frustração e comprometeram os planos do autor, esta que já havia organizado a viagem com datas e horários preestabelecidos.Havendo a comprovação da efetiva perda do patrimônio econômico do consumidor, por falha injustificada na prestação de serviços, por conduta culposa da empresa contratada, atrai a incidência do dever de reparar os danos sofridos pela requerente, de cunho material e moral.Acerca do dano material, cabe a requerida proceder com a devolução do valor avaliado em R$ 489,76 (quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos), referente a pagamento efetuado pelo autor em 11/09/2019.Em relação ao dano moral, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que no caso concreto restou por demais comprovado.Inegável que a falha na prestação dos serviços causou ao requerente mais que mero aborrecimento, pois fez com que ela se sentisse menosprezado, vilipendiado, impotente frente ao descaso e ao poderio econômico da companhia aérea, o que caracteriza dano moral a ser reparado.Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevantes, alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado, e a conduta do autor do dano.Nessa esteira, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o réu a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, mensurar o abalo sofrido pelo requerente em razão do transtorno causado.Assim, entendo que o valor pleiteado pelo requerente se mostra excessivo, afigurando-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.500,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pelo reclamante, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.ANTE TODO O EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar a requerida VRG LINHAS AEREAS S.A. a pagar ao requerente o valor de R$ 489,76 (quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos) a título de danos materiais, e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente, com base no INPC, e ser acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data.Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).P.R.I.
São Luís, 21 de setembro de 2021.Suely de Oliveira Santos Feitosa.
Juíza de Direito do 8º JECRC. São Luís/MA, Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021 DJENANE COIMBRA TEIXEIRA MENDES -
23/09/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 17:16
Julgado procedente o pedido
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18/06/2021 22:23
Conclusos para julgamento
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18/06/2021 22:23
Juntada de Certidão
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16/06/2021 16:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/06/2021 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
16/06/2021 11:37
Juntada de petição
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10/06/2021 16:09
Juntada de petição
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03/05/2021 01:32
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
01/05/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 22:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 22:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/06/2021 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/04/2021 19:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/04/2021 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
27/04/2021 20:06
Juntada de contestação
-
26/03/2021 09:25
Juntada de termo
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02/03/2021 01:49
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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26/02/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2021 14:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/04/2021 10:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/02/2021 13:47
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 11/03/2021 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/02/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 15:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/03/2021 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/02/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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