TJMA - 0800229-97.2021.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 14:42
Baixa Definitiva
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13/10/2022 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/10/2022 14:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/10/2022 02:21
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 02:21
Decorrido prazo de JOSE ABDO SAUAIA SALEM em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 02:06
Publicado Acórdão em 20/09/2022.
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20/09/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
SESSÃO virtual DO DIA 30 DE agosto DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800229-97.2021.8.10.0013 ORIGEM:8ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB MA19405-S RECORRIDO(A): JOSE ABDO SAUAIA SALEM ADVOGADO(A): BIANCA MARINA BARROS JANSEN DE MELO - MA10321 RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 4235/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DA PASSAGEM AÉREA PELA COMPANHIA AÉREA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.Fatos.
O autor, ora recorrido, alega que, adquiriu passagens aéreas ida/ volta nos trechos, São Luís- Brasília, Brasília- Fortaleza para o dia 11/09/2020 e volta Fortaleza-São Paulo, São Paulo-São Luís para o dia 23/10/2020,mas que teve seu voo cancelado, que remarcado para o dia 11/09/2020.
Alega mais, que ocorreu novo cancelamento, levando-o a desistir da viagem.
Requer o reembolso das passagens aéreas no valor de R$ 489,76 e indenização por danos morais. 2.Sentença.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a recorrente a pagar a importância de R$ 489,76 (quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos) pelos danos materiais e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de danos morais. 3.
A recorrente alega que o cancelamento do voo guarda total relação com a pandemia de COVID-19, tendo por tal motivo ocorrido a redução da malha aérea.4.As relações de consumo são regidas pelas normas da responsabilidade civil objetiva.
Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade basta que estejam presentes o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano.
Não há dúvidas que a relação havida entre as partes é tipicamente consumerista, incidindo, na espécie, a tutela do vulnerável nos moldes do art. 4º, I do CDC. 5.
Defeito na prestação do serviço, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 6.
A Lei nº 8.078/90 afirma ser direito básico do consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais.
A responsabilidade da recorrente reside no fato de faltar com seu dever de informação clara e precisa sobre o serviço, bem como pela desconsideração absoluta para com seus consumidores.
O dano moral, então, advém da própria prestação viciada do serviço, obrigando o recorrido a suportar uma situação desgastante, vendo-se privado de usufruir o serviço que havia contratado.7.O dano material está devidamente comprovado pelo recibo das passagens aéreas no valor R$ 489,76 e não usufruídas, portanto o recorrido faz jus ao reembolso dos bilhetes aéreos. 8.
Em relação ao dano moral, resta configurado tendo em vista o cancelamento do voo por duas vezes, fato esse que obrigou o autor a desistir da viagem, suportando assim gastos (hospedagem, passeios) imprevistos, ademais a resistência da recorrida no reembolso das passagens aéreas.
Esse fato leva o consumidor a experimentar um dissabor acentuado, que extrapola os limites do suportável, caracterizado o dano pessoal, respondendo a recorrente pelos abusos que cometeu, uma vez que a inviolabilidade à honra e a liberdade das pessoas são garantias constitucionais, do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.9.Quantum indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no caso,.9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença não merece reforma, mantendo-se nos seus próprios fundamentos. 10 Custas na forma da lei; honorários de sucumbência arbitrados em 20% do valor da condenação. 11.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por UNANIMIDADE, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume os dispositivos da sentença guerreada.
Condenação da parte recorrente em custas processuais, já recolhidas, e na verba honorária em quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da relatora o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 30 dias de agosto de 2022. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acordão. -
16/09/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 11:37
Conhecido o recurso de VRG LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERENTE) e não-provido
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06/09/2022 19:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2022 13:57
Juntada de Certidão
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10/08/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/06/2022 16:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2022 22:26
Juntada de petição
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27/06/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 13:48
Recebidos os autos
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03/11/2021 13:48
Conclusos para despacho
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03/11/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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