TJMA - 0804136-53.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 10:51
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 10:50
Juntada de Certidão
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06/10/2021 01:31
Decorrido prazo de TANIA DE FATIMA MORAES LIMA em 04/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 21:13
Decorrido prazo de TANIA DE FATIMA MORAES LIMA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 21:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2021 23:59.
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29/09/2021 03:25
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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29/09/2021 03:25
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804136-53.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: TANIA DE FATIMA MORAES LIMA DECISÃO: O patrono do autor apresentou petição requerendo cumprimento de sentença, alusivo aos honorários de sucumbência, fixado no édito condenatório.
Assim, pede que seja observado o art. 523, do CPC/2015 para cumprimento da obrigação.
Com efeito, as ações de busca e apreensão em alienação fiduciária obedecem a um diploma legislativo especial, qual seja, o Decreto-Lei 911/69.
Ocorre que este diploma normativo sofreu algumas alterações com o advento da Lei nº 13.043/2014, sendo a maioria delas destinadas a tutelar a posição jurídica do credor fiduciário.
Dentre as diversas alterações, temos que a nova redação do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 traz ao texto legal um posicionamento já firmado pela jurisprudência pátria, qual seja, a obrigação do credor fiduciário de prestar contas ao devedor fiduciante quanto ao preço da venda do bem, ao pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes.
Em outras palavras, uma vez que o bem foi apreendido e foi levado ao leilão pelo banco fiduciário, é direito do devedor ter ciência dos valores arrecadados com a negociação e, por conseguinte, reaver parte da quantia a título de ressarcimento, caso o valor da venda seja superior ao débito.
De fato, a partir do momento que o fiduciante deixa de efetuar o pagamento de parte das parcelas e o bem é apreendido em ação específica e, por consequência, vendido pela instituição financeira, deve a empresa reter apenas a quantia devida pelo inadimplemento, sob pena de caracterizar-se enriquecimento ilícito.
Portanto, temos que, em havendo parcelas pagas pelo autor, tem esse direito a apuração do saldo com a devida prestação de contas, bem como a restituição deste montante.
E diga-se de passagem, as despesas decorrentes de honorários de sucumbência e custas processuais, deverão ser objeto de pagamento oriundo do dinheiro havido da venda extrajudicial, sendo, portanto, a cobrança efetivada tão somente em caso de insuficiência de numerário decorrente da alienação.
Por tais razões, caberá ao banco fiduciário efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência em favor de seu patrono, com aqueles valores.
Ante o exposto, indefiro o processamento do pedido de cumprimento de sentença, ressalvada a possibilidade de execução, caso os valores decorrentes da venda extrajudicial do veículo sejam insuficiente para quitação dos honorários de sucumbência, cujo incidente (cumprimento de sentença), será, obrigatoriamente instruído com a prestação de contas para averiguar a existência de saldo devedor.
Preclusa a decisão, arquivem-se os presentes autos.
Custas como recolhidas.
Intime-se.
São Luís (MA), 20 de setembro de 2021 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
23/09/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 11:11
Outras Decisões
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20/09/2021 11:04
Conclusos para despacho
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17/09/2021 12:16
Transitado em Julgado em 12/08/2021
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16/08/2021 11:44
Juntada de petição
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14/08/2021 00:24
Decorrido prazo de TANIA DE FATIMA MORAES LIMA em 12/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/08/2021 23:59.
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25/07/2021 13:41
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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25/07/2021 13:41
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 08:45
Juntada de termo de juntada
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12/07/2021 10:28
Julgado procedente o pedido
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24/03/2021 16:24
Juntada de petição
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02/12/2020 16:37
Juntada de petição
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11/11/2020 02:46
Decorrido prazo de TANIA DE FATIMA MORAES LIMA em 10/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 16:48
Juntada de petição
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16/10/2020 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2020 13:46
Juntada de diligência
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16/10/2020 12:21
Juntada de petição
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14/10/2020 12:38
Conclusos para despacho
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14/10/2020 12:34
Juntada de termo
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14/10/2020 12:07
Juntada de diligência
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19/03/2020 02:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 16:08
Juntada de petição
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12/03/2020 11:58
Juntada de petição
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11/03/2020 15:44
Expedição de Mandado.
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11/03/2020 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 15:33
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2020 12:18
Conclusos para decisão
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04/03/2020 11:53
Conclusos para despacho
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04/03/2020 11:51
Juntada de Certidão
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21/02/2020 16:48
Juntada de petição
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21/02/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 15:18
Conclusos para decisão
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05/02/2020 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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