TJMA - 0811703-04.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 17:51
Baixa Definitiva
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31/10/2023 17:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/10/2023 17:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2023 11:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE ARAÚJO RODRIGUES em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:11
Decorrido prazo de IEDA LUCIA FERREIRA DE ALMEIDA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:11
Decorrido prazo de Governo do Estado do Maranhão em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:34
Juntada de petição
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05/09/2023 00:12
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO GUTERRES em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0811703-04.2021.8.10.0001 Sessão Virtual : De 22.8.2023 a 29.8.2023 Apelante : Estado do Maranhão Procuradora : Milla Paixão Paiva Apelado : Willion Bastos Advogada : Luciana Macedo Guterres (OAB/MA 7.626-A) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXCLUSÃO DO CADASTRO CNIS.
INSS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS é um banco de dados nacional, com informações cadastrais de trabalhadores, empregadores, remunerações e contribuições, cuja inscrição é formalizada pelo empregador, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa INSS nº 077/2015; II.
Comprovado o término do vínculo contratual, deve ser promovida a baixa dos registros do empregado perante os cadastros do governo federal; III.
O apelado teve seu pedido de aposentadoria indeferido em razão da omissão na baixa no vínculo empregatício já extinto e, mesmo após o requerimento administrativo, em fevereiro de 2018, só veio a ter atendido seu pleito, em 19.5.2021, mediante decisão judicial; IV.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, razões pelas quais deve ser mantida a quantia fixada pelo juiz de base no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); V.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria geral de justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho Lacerda.
São Luís/MA, 29 de agosto de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
01/09/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 12:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2023 15:12
Juntada de petição
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30/08/2023 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:43
Juntada de parecer do ministério público
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16/08/2023 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 14:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/08/2023 09:29
Juntada de parecer do ministério público
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08/08/2023 00:16
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO GUTERRES em 07/08/2023 23:59.
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20/07/2023 14:48
Juntada de petição
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20/07/2023 08:36
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 12:07
Recebidos os autos
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12/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/07/2023 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2023 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2023 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 09:26
Decorrido prazo de Governo do Estado do Maranhão em 10/04/2023 23:59.
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28/03/2023 13:01
Juntada de parecer do ministério público
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24/03/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 14:46
Juntada de petição
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23/03/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 01:17
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0811703-04.2021.8.10.0001 APELANTE: WILLION BASTOS ADVOGADO: LUCIANA MACEDO GUTERRES - OAB/MA N. 7626-A APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Analisando os autos, verifico tratar-se de Recurso de Apelação Cível distribuído por equívoco a este Relator, tendo em vista que a matéria tratada é de competência das Câmaras de Direito Público, conforme determina o artigo 20-A, inciso II do RITJMA.
Dito isto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda à REDISTRIBUIÇÃO do recurso ao Órgão Colegiado competente, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 255/2022 e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com a consequente baixa da atual distribuição.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
13/03/2023 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2023 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
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13/03/2023 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/03/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 08:18
Determinada a redistribuição dos autos
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25/02/2023 14:46
Conclusos para despacho
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07/02/2023 19:53
Recebidos os autos
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07/02/2023 19:53
Conclusos para decisão
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07/02/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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