TJMA - 0825720-45.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 07:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/08/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 22:08
Desentranhado o documento
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08/08/2024 22:08
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 19:43
Decorrido prazo de VALBRAN JOSE SILVA JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 19:43
Decorrido prazo de JONATAS FERRARI em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 11:18
Juntada de petição
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26/07/2024 11:13
Juntada de contrarrazões
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25/07/2024 15:10
Juntada de contrarrazões
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25/07/2024 15:08
Juntada de contrarrazões
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24/07/2024 16:03
Juntada de contrarrazões
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05/07/2024 00:38
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 23:07
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:26
Decorrido prazo de JORIO SERRA MAIA JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:26
Decorrido prazo de JONATAS FERRARI em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:26
Decorrido prazo de VALBRAN JOSE SILVA JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 17:09
Juntada de apelação
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27/06/2024 16:43
Juntada de apelação
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06/06/2024 01:44
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 23:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2024 17:02
Conclusos para decisão
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08/05/2024 02:20
Decorrido prazo de JORIO SERRA MAIA JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:28
Juntada de contrarrazões
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29/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:20
Conclusos para decisão
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10/04/2024 09:49
Juntada de embargos de declaração
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05/04/2024 01:18
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 02:14
Decorrido prazo de JONATAS FERRARI em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 22:01
Juntada de petição
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30/01/2024 23:06
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 10:20
Juntada de Certidão
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16/01/2024 10:50
Juntada de petição
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19/12/2023 10:02
Decorrido prazo de JORIO SERRA MAIA JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:02
Decorrido prazo de VALBRAN JOSE SILVA JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:02
Decorrido prazo de JONATAS FERRARI em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TRAMONTINI em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 15:36
Juntada de petição
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12/12/2023 05:09
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 16:18
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2023 11:31
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 08:00, 11ª Vara Cível de São Luís.
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28/11/2023 10:31
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
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27/11/2023 14:08
Juntada de petição
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22/11/2023 11:25
Juntada de petição
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13/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
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01/11/2023 12:11
Decorrido prazo de JONATAS FERRARI em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 10:24
Juntada de petição
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29/10/2023 20:28
Juntada de petição
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26/10/2023 10:46
Juntada de petição
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24/10/2023 01:59
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0825720-45.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUANNA LOPES CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORIO SERRA MAIA JUNIOR - MA23677 Réu: VGP AMBIENTES INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULO ROBERTO TRAMONTINI - RS18341, JONATAS FERRARI - RS96027 Advogado/Autoridade do(a) REU: SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER - RS23805 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (Processo nº. 0825720-45.2021.8.10.0001)
Vistos.
Foram arguidas, pelo réu MOBLES FÁBRICA DE MÓVEIS LTDA preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa e passiva, ao fundamento de que o contrato firmado pela autora se deu com a empresa MR de SÁ Rosa ME (CASA Nova)/Fino Croqui interiores Ltda (ID 52156784).
Por sua vez, os réus VALÉRIA GENOVESI POMPERMAYER EPP, atual ADESSO INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA impugnou a justiça gratuita, bem como arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que é empresa fabricante de m[oveis e acessórios, e todo contato e contratação é feito entre a oja revendedora e cliente.
A preliminar de inépcia não convence, porque o próprio contestante pôde formular defesa e impugnar especificamente os fatos e provas da petição inicial.
Assim, rejeito.
Quanto às preliminares de ilegitimidade, sabe-se que, para haver o julgamento do mérito, é imprescindível a presença das seguintes condições: (1) a possibilidade jurídica do pedido; (2) a legitimidade de parte; (3) o interesse de agir.
A possibilidade jurídica do pedido traduz-se na previsão expressa da pretensão perante o ordenamento jurídico ou não seja por ele expressamente vedado.
Já a legitimidade de parte decorre da coincidência das partes da relação jurídico-material com o da relação jurídico-processual.
Por fim, o interesse de agir ocorre com a presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
No caso dos autos, discute-se a eventual ilegitimidade ativa e passiva.
Entretanto, as teses não convencem.
Do que consta dos autos, numa análise de cognição sumária dos fatos, estamos diante de uma clara relação de consumo, em que a parte autora contratou a aquisição de móveis perante os requeridos, cujo contrato foi inadimplido.
E, dentro de uma cadeia de consumo, os fornecedores no mercado são responsáveis solidariamente pela reparação de danos.
Agora, se houve ou não inadimplemento contratual, é situação que apenas com o revolvimento co conjunto fático-probatório poderá ser esclarecido, lembrando-se que, na fase inicial do processo, tais situação são analisadas em cognição sumária e observando a teoria da asserção.
Vale ressaltar ainda que a decisão de ID 78233275 já determinara a retificação do polo passivo de VPG AMBIENTES INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA para MOBLES FÁBRICA DE MÓVEIS LTDA Assim, rejeito as preliminares.
Saneado o feito, fixo o(s) ponto(s) controvertido(s), nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.
Da leitura da petição inicial e da defesa, vê-se que o ponto central para resolução da presente demanda é a comprovação do inadimplemento contratual na entrega de móveis planejados, bem como a ocorrência de responsabilidade objetiva dos requeridos e a comprovação de danos materiais e morais sofridos pela parte autora.
Para dirimir a controvérsia, fixo a prova oral e documental.
Distribuo o ônus da prova como sendo o estático, previsto no art. 373 do código de processo civil, quanto aos dois últimos pontos controvertidos acima indicados, quais sejam, a reparação dos danos materiais e morais, porém, inverto o ônus da prova quanto aos dois primeiros pontos controvertidos, nos termos do art. 6º, VIII do código de defesa do consumidor, quais sejam, a comprovação do inadimplemento contratual na entrega os móveis planejados e responsabilidade objetiva dos requeridos.
Publique-se esta decisão para fins de intimação das partes, que terão o prazo de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável.
Fica desde já designada audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de Novembro de 2023 às 09:00 horas, ocasião em que as partes poderão ratificar o rol de testemunha já apresentados (IDs 56553311 e 92098932).
Caso alguma das partes ou testemunhas deva ser ouvida ou participe por videoconferência, deverá informar nos autos contato telefônico com aplicativo WhatsApp, para fins de intimação e recebimento do link de acesso, sob pena de desistência na audiência.
Alerto ainda às partes que as testemunhas deverão ser por elas intimadas e, caso não compareçam à audiência injustificadamente, presumir-se-á pela desistência.
São Luís(MA), Quarta-Feira, 18 de Outubro de 2023.
Antônio Elias de Queiroga Filho Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
21/10/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 12:09
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 08:00, 11ª Vara Cível de São Luís.
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18/10/2023 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2023 11:01
Conclusos para decisão
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12/05/2023 10:58
Juntada de petição
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28/04/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 09:43
Conclusos para decisão
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17/01/2023 07:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TRAMONTINI em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:25
Decorrido prazo de CARLA ARAUJO SILVA em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TRAMONTINI em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:21
Decorrido prazo de CARLA ARAUJO SILVA em 01/11/2022 23:59.
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16/11/2022 14:49
Juntada de petição
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11/11/2022 11:21
Juntada de petição
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10/11/2022 21:12
Decorrido prazo de FRANCINE KRUGER LAVANDOSKI em 01/11/2022 23:59.
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04/11/2022 00:58
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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01/11/2022 17:59
Juntada de petição
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21/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825720-45.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANNA LOPES CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA ARAUJO SILVA - MA10800-A REU: VGP AMBIENTES INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME, VALERIA GENOVESI POMPERMAYER - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO TRAMONTINI - RS18341 Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCINE KRUGER LAVANDOSKI - RS82751 DECISÃO: 1.
Ab initio, retifique-se o nome VGP AMBIENTES INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA do polo passivo no sistema PJe, fazendo-se constar MOBLES FÁBRICA DE MÓVEIS LTDA, em razão das informações trazidas na peça contestatória de id. 52156784. 2.
Analisando os autos, entendo que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para deslinde do feito, o que é de indagação jurídica pertinente, de maneira que é apropriado o julgamento do litígio no estágio em que se encontra, eis que se trata tão somente de averiguar descumprimento contratual, cujo ônus probatório, inclusive já restou acolhido em favor da parte requerente, sendo a matéria de direito a suposta falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do CDC.
Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, a produção de prova documental, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio, ressalvada a possibilidade de designação de audiência, em caso de acolhimento de pedido de ajuste.
Advirto que as preliminares serão apreciadas quando da prolação de sentença. 3.
Registro, desde logo, que todos os documentos colacionados aos autos são legítimos, tendo em vista que não houve, no prazo legal, qualquer protesto em sentido contrário.
Entrementes, com precípua finalidade de evitar arguição de nulidade, por cerceamento de produção probatória, ficam as partes intimadas da presente decisão, para que dele solicitem ajustes ou esclarecimentos, em 5 (cinco) dias. 4.
Em caso de silêncio das partes ou o protesto para julgamento, observará a distribuição de prova prevista no art. 373, II, do CPC/2015, tendo em vista a inversão do ônus probatório; devendo a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Caso haja pedido de produção de ajustes, voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO). 5.
Por derradeiro, cadastre-se o nome da nova causídica do demandado ADESSO INDUSTRIA DE MÓVEIS LTDA , conforme dito em id. 61179185.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
20/10/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 10:09
Outras Decisões
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17/02/2022 11:46
Juntada de petição
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31/01/2022 11:32
Conclusos para decisão
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27/01/2022 10:55
Juntada de petição
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09/12/2021 03:39
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825720-45.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUANNA LOPES CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA ARAUJO SILVA - OAB/MA 10800-A REU: VGP AMBIENTES INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME, VALERIA GENOVESI POMPERMAYER - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO TRAMONTINI - OAB/RS 18341 Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCINE KRUGER LAVANDOSKI - OAB/RS 82751 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora LUANNA LOPES CARVALHO para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos acostados aos autos pela parte requerida MOBLES FÁBRICA DE MÓVEIS LTDA, nas petições ID's 56538972 e 56543296.
São Luís, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
06/12/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 19:05
Juntada de Certidão
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30/11/2021 16:16
Juntada de petição
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18/11/2021 23:07
Juntada de petição
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18/11/2021 21:08
Juntada de petição
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18/11/2021 17:26
Juntada de petição
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18/11/2021 17:22
Juntada de petição
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16/11/2021 10:24
Juntada de petição
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03/11/2021 01:42
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825720-45.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANNA LOPES CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA ARAUJO SILVA - OAB MA10800-A REU: VGP AMBIENTES INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME, VALERIA GENOVESI POMPERMAYER - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO TRAMONTINI - OAB RS18341 Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCINE KRUGER LAVANDOSKI - OAB RS82751 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
São Luís, Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
27/10/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 07:26
Juntada de Certidão
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19/10/2021 22:36
Juntada de réplica à contestação
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29/09/2021 08:14
Decorrido prazo de VALERIA GENOVESI POMPERMAYER - EPP em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:44
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825720-45.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANNA LOPES CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA ARAUJO SILVA - MA 10800-A REU: VGP AMBIENTES INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - ME, VALERIA GENOVESI POMPERMAYER - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO ROBERTO TRAMONTINI - RS 18341 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
23/09/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 11:33
Juntada de Certidão
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08/09/2021 14:41
Juntada de contestação
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07/09/2021 00:22
Juntada de petição
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07/09/2021 00:19
Juntada de petição
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07/09/2021 00:02
Juntada de contestação
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02/09/2021 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2021 10:39
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2021 14:48
Juntada de Certidão
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16/08/2021 14:44
Juntada de Certidão
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06/08/2021 19:30
Decorrido prazo de CARLA ARAUJO SILVA em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:28
Decorrido prazo de CARLA ARAUJO SILVA em 13/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:47
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2021 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2021 23:47
Juntada de petição
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23/06/2021 22:51
Conclusos para decisão
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23/06/2021 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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