TJMA - 0002269-77.2017.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 11:22
Baixa Definitiva
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25/10/2021 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/10/2021 11:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/10/2021 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:03
Decorrido prazo de EDISON LINDOSO SANTOS em 21/10/2021 23:59.
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28/09/2021 00:07
Publicado Intimação de acórdão em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0002269-77.2017.8.10.0061 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA RECORRENTE:BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 E OAB/MA 11.812-A RECORRIDO: LUCILEILA SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO: EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015 RELATOR designado para lavra o acórdão: PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 1516/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO APÓS PAGAMENTO DA DÍVIDA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
MULTA ASTREINTES REDUZIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que realizou junto ao requerido um empréstimo, na data 24/05/2011.
Em virtude do não pagamento das parcelas referentes ao empréstimo o nome parte autora foi negativado.
Tempos depois, a recorrida realizou um acordo com o banco e desta vez cumpriu com sua obrigação integralmente em 12/03/2015, porém o seu nome não fora excluído dos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Sentença.
Pedidos julgados procedentes para: julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) confirmar a tutela antecipada concedida e determinar o cancelamento do contrato objeto da lide, com consequente reconhecimento da inexistência dos débitos em questão, sob pena de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais) limitada a R$40.000,00(quarenta mil reais); b) condenar a parte ré aos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar a parte ré ao pagamento de R$20.000,00(vinte mil reais), referente a multa pelo descumprimento da liminar deferida. 3.
Concessão de justiça gratuita.
Manutenção.
Para se afastar a assistência judiciária gratuita necessária a comprovação de elementos que refutem a hipossuficiência econômica declarada pelo requerente.
Pugna o recorrente que seja revisto a gratuidade de justiça anteriormente concedida ao recorrido, porém, não cumpre com o ônus de apresentar qualquer prova que afaste a sua insuficiência financeira para custear as despesas processuais e honorários 4.
Configurado o interesse de agir.
A não comprovação de prévio pedido de reparação na via administrativa não é óbice para se acorrer ao Poder Judiciário.
Ademais,a inicial veio instruída com documentos claros e suficientes para a propositura da ação. 5.
Cerceamento de defesa.
Não merece prosperar a pretensão do réu, pois o juízo a quo manifestou-se de forma motivada e suficiente sobre todas as matérias deduzidas, bem como acerca dos fatos e provas existentes nos autos até o momento da prolação da sentença. 6.
Dano moral.
Resta consolidado na jurisprudência que “a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma). 7.
Quantum indenizatório.
Quantum indenizatório.
Para o caso de danos morais, ao se arbitrar o valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima.
No caso concreto entende-se que a indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00(cinco mil reais) afigura-se desproporcional diante da realidade fático-jurídica, razão pela qual deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros legais de 1% ao mês e atualização monetária, ambos a contar desta decisão (Súmula 362 STJ e Enunciado nº 10 da TRCC/MA). 8.
Quanto à multa astreintes, tenho que em se tratando de obrigação na qual predomina o facere, preocupou-se o legislador em conferir maior eficácia às decisões e sentenças dando maior força de coerção ao provimento judicial, prevendo a fixação de astreintes, até mesmo independentemente de pedido nesse sentido.
Contudo, o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica, evitando o enriquecimento sem causa.
Assim, a multa é apenas inibitória, o que possibilita o juiz reduzi-la ou excluí-la totalmente quando se mostrar insuficiente ou excessiva nos termos do art. 537,§1º, I, do CPC.
No caso dos autos, vejo que a percepção do valor da multa pelo descumprimento da decisão liminar tornou-se, para a parte autora, mais atraente do que a percepção do valor arbitrado em decorrência da procedência de seus pedidos, o que constitui o próprio mérito da demanda.
Desse modo, reduzo a multa para valor de R$1.000,00(mil reais) pelo descumprimento das liminares, com juros legais de 1% ao mês e a atualização monetária com índice o INPC, ambos contados a partir desta decisão. 9.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido reformando-se a sentença para tão somente reduzir a indenização por danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como para reduzir o valor da multa astreinte a quantia de R$1.000,00(mil reais). 10.
Custas como recolhidas e condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, maioria, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo, e DAR-LHE parcial provimento, reformando-se a sentença para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como para diminuir o valor da multa astreinte a quantia de R$1.000,00(mil reais), nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Além do Relator, votou o juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Divergente e vencida a Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA, que votou pelo improvimento do recurso.
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 13 dias do mês de setembro do ano de 2021.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL JUIZ RELATOR designado para lavrar o acórdão RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.v VOTO Vide Súmula de Julgamento -
24/09/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 08:13
Juntada de petição
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23/09/2021 15:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
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22/09/2021 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2021 10:39
Juntada de termo
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30/08/2021 10:39
Juntada de Certidão
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27/08/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 08:30
Conclusos para despacho
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23/08/2021 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2021 12:11
Juntada de termo
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23/08/2021 12:11
Juntada de Certidão
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19/08/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 15:23
Conclusos para despacho
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22/07/2021 15:22
Juntada de termo
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22/07/2021 14:41
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 14:39
Juntada de Certidão
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22/07/2021 14:37
Desentranhado o documento
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22/07/2021 14:36
Juntada de Outros documentos
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14/05/2021 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 00:11
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 19:47
Juntada de petição
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02/03/2021 19:45
Juntada de petição
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23/02/2021 14:53
Recebidos os autos
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23/02/2021 14:53
Conclusos para despacho
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23/02/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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