TJMA - 0868869-67.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 07:55
Baixa Definitiva
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17/11/2021 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/11/2021 07:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2021 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/11/2021 23:59.
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21/10/2021 03:43
Decorrido prazo de TIAGO DE OLIVEIRA SIQUEIRA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:43
Decorrido prazo de TAYNA SUELLEN PINTO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:43
Decorrido prazo de WELLINGTON CARDOSO DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:35
Decorrido prazo de THAINA PAIVA SIQUEIRA em 20/10/2021 23:59.
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20/10/2021 16:05
Juntada de petição
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04/10/2021 08:36
Juntada de petição
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27/09/2021 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0868869-67.2016.8.10.0001 APELANTES: TAIRO TEIXEIRA MORAES E OUTROS ADVOGADO: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO (OAB/MA 11.101) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: SARA DA CUNHA CAMPOS RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, III, DO CPC.
I.
O pronunciamento do juiz que acolhe parcialmente a impugnação à execução possui natureza de decisão interlocutória, a qual desafia o recurso de agravo de instrumento.
II.
Não se aplica o princípio da fungibilidade dos recursos, pois o recorrente incidiu em erro grosseiro caracterizado pela interposição de recurso impertinente em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria.
III.
Apelação Cível não conhecida, na forma do art. 932, III, do CPC, por ser manifestamente inadmissível. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Tairo Teixeira Moraes e outros em face da decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Maranhão, “ante a necessidade de liquidação do percentual de URV a ser implantado no vencimento dos Exequentes, reconhecendo sua legitimidade ativa para execução da sentença coletiva”.
Em suas razões recursais de ID 10775165, sustentam os apelantes, em síntese, que os julgados prolatados por este Egrégio Tribunal de Justiça em sede da Apelação Cível n.° 7427/2014 e do Agravo Regimental n.° 18747/2014 determinaram expressamente a incorporação do percentual de 11,98% à remuneração dos servidores associados, não necessitando o título executivo de liquidação.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento da apelação, com a consequente incorporação do percentual de 11,98% na remuneração dos autores.
Contrarrazões pelo Estado do Maranhão no ID 10775168, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.[1] É o relatório.
Decido.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a monocraticamente, não conhecer do recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese dos autos, o recurso revela-se manifestamente inadmissível.
Com efeito, sabe-se que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, ainda que assim não a denomine, consoante disposto no art. 203, § 1º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1ºRessalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Assim, se a decisão proferida no cumprimento de sentença extinguir o processo ou uma fase processual, este ato será sentença, em face da qual caberá apelação.
Por outro lado, se o pronunciamento judicial acolher parcialmente a impugnação ou a julgar improcedente, o recurso cabível é o agravo, uma vez que tais decisões não extinguem totalmente o processo.
O parágrafo único do art. 1.015 do CPC assim dispõe: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Nesse sentido é a jurisprudência desta E.
Corte e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
MANUTENÇÃO.
I - A decisão que rejeita a impugnação não extingue a Ação Executiva, razão pela qual é atacável por meio de Agravo de Instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de Apelação, já que a decisão não põe fim ao processo, tendo, portanto, natureza de decisão interlocutória.
II - O princípio da fungibilidade é inaplicável quando, não há dúvida, na doutrina e jurisprudência quanto ao recurso correto a ser utilizado.(TJ-MA - AGR: 0208912013 MA 0013098-55.2007.8.10.0001, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 04/07/2013, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2013) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGUROS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 535 DO ANTIGO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
DECISÃO QUE EXTINGUE PARCIALMENTE A FASE.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art. 1.022, I e II, do Novo CPC (art. 535, I e II, do CPC/73).
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que da decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da fase executiva, é cabível o agravo de instrumento, nos termos da segunda parte do § 3º do art. 475-M do CPC, não se aplicando o princípio da fungibilidade para conhecimento de de apelação, por constituir erro grosseiro". (AgRg no AREsp 154.794/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 11.12.2014). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 983766 RS 2016/0243506-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) (Grifei) No caso em apreço, verifico que o magistrado de base, em decisão de ID 10775159, julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Maranhão, não extinguindo, entretanto, a execução.
Tem-se, portanto, uma verdadeira decisão interlocutória que não desafia o recurso de apelação, mas sim o agravo de instrumento.
Impossível, no ponto, o conhecimento da apelação como agravo de instrumento, uma vez que "consoante fixado na jurisprudência desta Corte, constitui erro grosseiro, nesses casos, a opção pelo recurso de apelação em substituição ao de agravo de instrumento, o que impede até mesmo, a aplicação da fungibilidade recursal"(REsp 1508929/RN, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017).
A propósito, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO.
RESOLUÇÃO DE INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL. (…) 2.
A decisão que resolve a impugnação sem por fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC.3.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 209.349/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15.03.2016, DJe 28.03.2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JULGAMENTO.
EXECUÇÃO NÃO EXTINTA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 475-M, § 3º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC, a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinção do processo de execução é recorrível por meio de agravo de instrumento.
Constitui, portanto, falha inescusável interpor apelação, motivo pelo qual não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 245.499/RJ, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 01.03.2016, DJe 04.03.2016) Dessa forma, a presente apelação não deve ser conhecida, restando configurado erro grosseiro por parte do ora apelante.
ANTE AO EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente apelação por sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE. São Luís/MA, 22 de setembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator [1]Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. - 
                                            
23/09/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 21:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de TAIRO TEIXEIRA MORAES - CPF: *25.***.*37-43 (APELANTE)
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22/09/2021 09:02
Conclusos para decisão
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07/06/2021 13:55
Recebidos os autos
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07/06/2021 13:55
Conclusos para despacho
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07/06/2021 13:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
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