TJMA - 0816486-42.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 08:01
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 08:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2022 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2022 23:59.
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25/03/2022 03:00
Decorrido prazo de LEANDRA MATOS SANTOS em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2022 23:59.
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04/03/2022 00:58
Publicado Ementa em 03/03/2022.
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04/03/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 14:05
Juntada de malote digital
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25/02/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 12:28
Juntada de malote digital
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25/02/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 09:12
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2569-00 (REQUERIDO) e provido
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21/02/2022 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2022 09:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2022 19:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2021 04:06
Decorrido prazo de LEANDRA MATOS SANTOS em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2021 23:59.
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08/10/2021 20:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2021 11:40
Juntada de parecer do ministério público
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04/10/2021 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 08:29
Juntada de contrarrazões
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28/09/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816486-42.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: Leandra Matos Santos Advogado: Itamar Sousa Ferreira (OAB/MA 5.792) Agravado: Banco do Brasil S/A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Leandra Matos Santos em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, formulado nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Danos Morais, movida em desfavor do Banco do Brasil S/A. Em suas razões, a agravante sustenta que a decisão atacada encontra-se revestida de ilegalidade, posto que proferida em desacordo com as diretrizes constantes no art. 99 do CPC/2015 e, se mantida, poderá causar-lhe lesão grave e de difícil reparação. Com tais argumentos, pleiteou a concessão de efeito suspensivo e, por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências. Juntou documentos que entende necessários. É o que cabe relatar. DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pleito, devo ressaltar que este tem natureza excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido deve estar dentro dos limites estabelecidos no art. 300, do Código de Processo Civil.
Ademais, as tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando tutelar.
Tal fato, se dá diante das decorrências do tempo em sua relação com o processo e a prática de todos os atos processuais inerentes à cláusula geral do devido processo legal.
Cinge-se a matéria acerca do direito à gratuidade da Justiça, pleiteada pela Agravante e indeferida pelo Juiz do 1º Grau, sob o entendimento de que que a documentação trazida aos autos pela Autora não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Com efeito, em sede de cognição sumária, penso que encontram-se presentes os requisitos processuais necessários à concessão da suspensividade pleiteada, pois, o fumus boni iuris, a meu sentir, restou demonstrado diante da disposição contida no artigo 99, caput, do CPC2, porquanto, a ora Agravante, ter declarado não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, e os documentos colacionados aos presentes autos demonstram não ter condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem afetar a sua saúde financeira.
Com efeito, observo que o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela agravante, em tese, encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Novo Código de Processo Civil de 2015, porquanto foi declarado na inicial da ação originária não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
Destaco que o §3º do dispositivo antes transcrito, taxativamente, estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. Na espécie, numa análise dos documentos apresentados junto ao presente recurso, não consta nenhuma prova que contrarie a afirmativa de hipossuficiência formulada pela Agravante através de declaração nos autos, assim como contracheque, Declaração de IRPF, comprovante de gastos mensais, extratos bancários (ID. 12619752) que comprovam que a mesma não tem condições de arcar com as custas processuais no montante total de R$ 7.561,51 (sete mil, quinhentos e sessenta e um real, cinquenta e um centavo) conforme cálculo (ID. 12619753), sem prejuízo das necessidades básicas e alimentares de sua família, conforme comprovado. Dessa forma, entendo que os motivos expostos pelo magistrado para indeferir o pleito não caracterizam fundadas razões, de forma a autorizar a denegação do benefício, mormente porque esse não se refere apenas às custas iniciais, mas a todas as despesas do processo, inclusive honorários advocatícios, considerando o elevado valor atribuído a causa.
Nesse caminho é a jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
DIÁRIA DE ASILADO.
CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OMISSÃO VERIFICADA.
NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum.
Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2.
Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita [grifei]." (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147456/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013,DJe 13/08/2013) Assim sendo, compulsando os presentes autos, entende-se que a Agravante preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, consoante evidencia o julgado desta Corte de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. 2.
Assim como previsto na Lei nº 1.060/50, o CPC também dispõe que o Magistrado, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento de seus pressupostos, o que não restou observado na decisão guerreada. 3.
Estando evidenciada a hipossuficiência da parte, entende-se devida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Agravo conhecido e provido. 5.
Unanimidade. (TJMA - AI 0558372016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/06/2017, DJe 21/06/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DPVAT.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADA.
POSSIBILIDADE.
A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA, MAS QUANDO SOMADO A OUTROS DOCUMENTOS TEM FORÇA PROBATÓRIA DA POBREZA.
I - A assistência judiciária, em consonância com o disposto no Artigo 98 do NCPC, depende da afirmação da parte interessada de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
II - In casu, restou demonstrado nos presentes autos, documentos acostados às folhas 27/28, conta de energia contendo declaração de ser pessoa de baixa, somado à declaração de hipossuficiência.
Agravo provido. (TJMA - AI 0350582016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/09/2016, DJe 15/09/2016) Quanto ao periculum in mora, este se mostra presente, pois que, caso não concedido a gratuidade de justiça, haverá possibilidade de se ferir o Princípio do Acesso à Justiça, indispensável na relação processual, na medida em que obrigaria a parte agravante a despender alto valor, para ter sua demanda conhecida em Juízo.
Isso posto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para conceder a gratuidade de justiça requestada à Agravante.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se a parte Agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 23 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
24/09/2021 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 08:32
Juntada de malote digital
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24/09/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 08:11
Concedida a Medida Liminar
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22/09/2021 14:43
Conclusos para despacho
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22/09/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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