TJMA - 0800800-71.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2022 16:42
Juntada de Alvará
-
31/05/2022 15:09
Processo Desarquivado
-
25/05/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 14:59
Juntada de petição
-
18/04/2022 11:41
Juntada de petição
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28/03/2022 12:56
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 12:54
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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24/03/2022 12:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/03/2022 23:59.
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23/03/2022 10:29
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 07/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 10:29
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 07/03/2022 23:59.
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26/02/2022 13:26
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 18:51
Julgado procedente o pedido
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08/02/2022 11:21
Conclusos para julgamento
-
07/02/2022 19:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2022 09:15, Vara Única de Paulo Ramos.
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07/02/2022 08:38
Juntada de petição
-
04/02/2022 17:25
Juntada de contestação
-
04/02/2022 14:13
Juntada de petição
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04/11/2021 02:28
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800800-71.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:ESTEVAM RIBEIRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Trata-se de ação judicial afeta ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, na qual foi requerida, antecipadamente, a interrupção dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de tarifas, pois indevidos, já que esta a utiliza apenas para receber e sacar seu benefício.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, insta ponderar que, de plano, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, já que os documentos acostados aos autos não trazem a segurança necessária para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a nesse momento, ressalvada a possibilidade de posterior análise. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/02/2022, às 09:15 horas, na sala de audiências deste Fórum. Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21091519044397100000049365265 1 - Petição Inicial Petição 21091519044405400000049365282 2.
Documentos de Identificação Documento de Identificação 21091519044411400000049365283 3.
Comprovante de Endereço Comprovante de Endereço 21091519044416800000049365284 4.
Procuração Procuração 21091519044422500000049365285 5.
Declaração Declaração 21091519044429200000049365286 6.
Extratos.
Documento Diverso 21091519044435300000049365287 7.
Cópia Cartão Documento Diverso 21091519044450100000049365288 Despacho Despacho 21091614441947300000049425265 Intimação Intimação 21091614441947300000049425265 Habilitação Petição 21092415414246700000049934024 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO Documento Diverso 21092415414282700000049934025 Emenda à Inicial Petição 21102016250971900000051354220 1-Emenda Petição 21102016255753100000051354227 2-Documento Documento de Identificação 21102016255904900000051354230 3-Declaração Declaração 21102016260510100000051354231 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações (ilicitude de cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS, e/ou, através de conta de depósito com pacote essencial) e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
28/10/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 10:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2022 09:15 Vara Única de Paulo Ramos.
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27/10/2021 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2021 19:59
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 21/10/2021 23:59.
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21/10/2021 10:15
Conclusos para despacho
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20/10/2021 16:26
Juntada de petição
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29/09/2021 11:40
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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29/09/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800800-71.2021.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:ESTEVAM RIBEIRO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374 RÉU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos etc.
Com supedâneo no art. 321 do NCPC/20151, determino que a Secretaria Judicial proceda à intimação da PARTE REQUERENTE, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, pelo que deverá apresentar comprovante de residência na área de abrangência desta comarca, atualizado e em seu nome, ou comprovar seu parentesco com a pessoa apontada no comprovante de residência já anexado aos autos, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 3212 c/c. art. 487, I3, todos do NCPC/2015.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 16 de setembro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito 1 Art. 321, CPC. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 2 Art. 321, CPC. (…).
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 3 Art. 485, CPC. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; -
24/09/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 19:04
Conclusos para decisão
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15/09/2021 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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